A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SD-II) entendeu que, se não concedesse a tutela antecipada para reintegrar a empregada, que pode estar protegida pela estabilidade provisória devido à doença profissional, implicaria a extinção de todos os seus potenciais direitos, como usufruir do convênio médico da empresa.
No recurso ordinário ROMS-51100-98.2007.5.01.0000, em mandado de segurança apresentado ao TST, o recorrente sustentou que a empregada realizara exames médicos que comprovaram que ela estava apta para o trabalho e que não havia nexo entre a doença da trabalhadora (Lesão por Esforço Repetitivo - LER) e suas atividades.
O relator ressalta a jurisprudência do Tribunal, que, de fato, autoriza a apresentação de mandado de segurança para impugnar antecipação de tutela concedida antes da prolação da sentença. No entanto, a decisão do TRT é irrepreensível, visto que inexistiu ilegalidade ou abuso de poder.
O relator concluiu que a antecipação dos efeitos de tutela de mérito pretendida na ação (reintegração da empregada) se deu ainda na fase de conhecimento do processo e antes da sentença definitiva, já que foi amparada na prova inequívoca de que a trabalhadora recebia auxílio-doença do INSS antes da extinção contratual.
(Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 - SDI-II do TST)
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Josué Rosa
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