Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, resolve: ..
“Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais)".
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:
Leia IN RFB nº 1238 de 11/01/2012
O valor mínimo para recolhimento antes da IN acima citada era de R$ 29,00.
Fonte: Receita Federal do Brasil
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, resolve: ..
“Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais)".
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:
Leia IN RFB nº 1238 de 11/01/2012
O valor mínimo para recolhimento antes da IN acima citada era de R$ 29,00.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário