terça-feira, 27 de março de 2012

Cabe ao empregador comprovar que empregado não precisa de vale-transporte

A 10ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma
trabalhadora que alegou não ter recebido o vale-transporte. O juiz de 1º
Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que a reclamante morava
perto dos locais do trabalho, podendo ir a pé. Mas a relatora do
recurso, juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler não concordou
com esse raciocínio.

Conforme explicou no voto, a legislação que disciplina o vale-transporte
não estabelece distância mínima para concessão do benefício. A obrigação
do empregador é fornecer o vale-transporte antecipadamente para cobrir o
deslocamento do trabalhador da residência para o trabalho e vice-versa,
por meio de transporte coletivo.

A magistrada destacou que sempre que uma empresa contrata um trabalhador
solicita informações e documentos, inclusive relacionados ao endereço
residencial. O empregador sabe, desse modo, se o empregado tem ou não
necessidade do uso do transporte coletivo. Para ela, o patrão deve
questionar o trabalhador, em caso de desnecessidade do benefício.

O empregado é, com certeza, a parte mais frágil da relação de emprego e,
por esta razão, a necessidade do vale-transporte para se locomover ao
trabalhado é presumida. Se ele abre mão do benefício, a renúncia deverá
ser comprovada pelo patrão. Caso esta prova não seja feita, caberá ao
empregador responder pela indenização correspondente. No entender da
julgadora, não há sentido em se exigir que o empregado comprove que
pediu a concessão de vale transporte em requerimento dirigido ao
empregador, pois o documento fica retido na empresa."Pelo princípio da
aptidão para a prova, impõe-se ao empregador comprovar que o
vale-transporte foi concedido, de maneira a atender ao requerido pelo
empregado, ou renunciado expressamente, em caso de desnecessidade",
explicou.

De acordo ainda com as ponderações da julgadora, com o cancelamento da
OJ 215, da SDI-1 do TST, não mais prevalece a ideia de que a obrigação
de comprovar que satisfez os requisitos indispensáveis à obtenção do
vale-transporte é do trabalhador.

Diante desse contexto, a Turma julgadora reformou a sentença e condenou
a empresa a pagar à trabalhadora dois vales-transportes diários, por
cada dia efetivamente trabalhado. Por se tratar de ressarcimento dos
prejuízos causados ao empregado por culpa do empregador, os julgadores
entenderam que nenhum valor poderá ser descontado da reclamante a título
de custeio. Isso somente seria possível se o vale-transporte fosse
antecipado e não na situação irregular constatada no processo.

( 0000998-47.2011.5.03.0042 ED )

Fonte: TRT-MG

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Josué Rosa

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