terça-feira, 28 de junho de 2011

VALOR DO BENEFÍCIO - AUXILIO MATERNIDADE

> Para segurada empregada:
    - em caso de salário fixo o valor mensal será igual à sua remuneração integral;
    - em caso de salário variável o valor mensal será igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho;
    - em caso de salário maior que o teto máximo de benefício, o valor mensal será até o limite fixado de acordo com   a Resolução 236 do Supremo Tribunal Federal  de 19 de julho de 2002.

> Para trabalhadora avulsa: valor mensal igual a sua remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no salário-de-contribuição.

> Para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

A carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e facultativa é de 10 (dez) contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

> Para a empregada doméstica: o benefício tem valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.

Em se tratando da segurada especial o valor do salário maternidade é de um salário mínimo mensal.

Nota: Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme os prazos comentados anteriormente, somente enquanto existir a relação de emprego;

Josué Rosa

Nenhum comentário:

Postar um comentário