O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) altera o art. 1º da Portaria MTE nº 2.755/2010 , determinando que, para o cumprimento da cota de aprendizagem, os estabelecimentos poderão contratar as entidades qualificadas em formação técnico profissional-metódica, elencadas no art. 8º do Decreto nº 5.598/2005 , para a execução dos programas de aprendizagem.
São consideradas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);
II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As entidades mencionadas deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
(Portaria MTE nº 239/2011 - DOU 1 de 10.02.2011)
Josué Rosa
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