terça-feira, 13 de janeiro de 2015

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13043/2014

1.LEI Nº 13043/2014 SUPRESSÃO DO PRAZO FINAL DA DESONERAÇÃO

Com a publicação da Lei nº 13043, de 13.11.2014 (DOU de 14.11.2014), que é resultado da conversão da Medida Provisória nº 651, de 09.07.2014, houve alteração de algumas determinações relativas à desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Inicialmente, os arts. 7º e 8º da Lei nº 12546/2011, desde a instituição do novo regime de recolhimento previdenciário, determinavam que a desoneração da folha de pagamento possuía data para acabar: 31 de dezembro de 2014.

Não obstante, com o advento da Medida Provisória nº 651/2014, foi dada nova redação ao "caput" dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12546/2011, para suprimir a referida data, de modo que a interpretação estabelecida seria no sentido de que não mais existiria prazo final para a desoneração da folha, a qual passaria a vigorar indefinidamente. Para que essa alteração se concretizasse, seria necessário que a aludida MP fosse convertida em lei, o que ocorreu com a publicação da Lei nº 13043/2014.

Assim, o regime da desoneração da folha de pagamento passou a vigorar por prazo

indeterminado para os setores contemplados, até que nova legislação em sentido contrário seja publicada oportunamente.

2.EXCLUSÃO DE PRODUTOS DO REGIME DA DESONERAÇÃO:

Além da alteração relativa ao prazo, para as indústrias, a nova lei retirou alguns

produtos do regime, quais sejam:

a) 1901.20.00 (Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05);

b) 1901.90.90 (outros);

c) 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10 (do Capítulo 54, que trata sobre Filamentos Sintéticos ou Artificiais; Laminas e Formas Semelhantes de Matérias Têxteis Sintéticas ou Artificiais).

3.INCLUSÃO DE NOVOS SETORES. VETO PRESIDENCIAL:

A Lei nº 13043/2014 ainda tinha a intenção de incluir outros setores na desoneração da folha, quais sejam:

- as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo 711 do CNAE 2.0; e as empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento (inclusão dos incisos XII e XIII ao art. 7º da Lei nº 12546/2011);

- o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01; e comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/02 (inclusão no Anexo II da Lei nº 12546/2011, vinculado ao art. 8º).

No entanto, tais inclusões foram vetadas pela Presidência da República, sob o argumento de que "os dispositivos desonerariam setores da economia, sem apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal."

Fonte: FiscoData

  

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