sexta-feira, 11 de abril de 2014

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quarta-feira, 9 de abril de 2014

TST CONFIRMA QUE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO INCIDE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um empregado de uma agência bancária que pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono pecuniário). 

O benefício é garantido pela Constituição da República a todo o trabalhador na época do descanso anual, mas, de acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. 

"O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço".

A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) favorável à pretensão do empregado. A Turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados. 

"Assim, por exemplo, um empregado com salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300 pelas férias, além da remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300), totalizando R$1.500", explicou, na ocasião, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.

Ao manter a decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação da norma do artigo 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, duas condenações sobre um mesmo fato.

Num dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, "é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é de 30 dias, ele tem direito aos 30 dias correspondentes". Assim, como a Constituição garante o terço sobre a remuneração de férias, "não há como se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata". (Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007).   

Hoje, já vi vários profissionais de RH calcular 20 dias de ferias + 1/3 e 10 dias de Abono + 1/3, o que teoricamente dá no mesmo conforme está o entendimento do TST. Exemplo:

Salario Mensal = R$ 1.000,00

*Como é feito pela maioria*
20 dias de ferias = 666,67
1/3 de ferias = 222,22

10 dias de Abono Pec. = 333,33
1/3 de ferias = 111,11

Total (sem considerar impostos) = R$ 1.333,32


*Como é entendido pelo TST*
20 dias de ferias = 666,67
1/3 de ferias = 333,33   (1000,00 * 33,333%)

10 dias de Abono Pec. = 333,33

Total (sem considerar impostos) = R$ 1.333,32


Fonte: TST - 03/04/2014

OBS: Se não quiser receber meus email, responda esse com o assunto "REMOVER"

--   Josue Rosa  

sexta-feira, 4 de abril de 2014

HORAS DE SOBREAVISO

O art. 244 da CLT estipula que as estradas de ferro tenham empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.

Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço

No caso das demais profissões, as autoridades administrativas e a Justiça Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.

Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.

Exemplo

1. Empregado permaneceu em regime de sobreaviso por 6 horas.
    Salário hora normal = R$ 12,00

    Salário hora de sobreaviso = R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00

    Valor devido ao empregado = R$ 4,00 x 6 = R$ 24,00

 2. Empregado foi escalado em regime de sobreaviso por 6 horas e foi chamado para trabalhar 2 horas:

     a) horas sobreaviso

         = 6 h -2 h

         = 4 h

    Salário hora normal = R$ 12,00
    Salário hora de sobreaviso = R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00
    Valor devido ao empregado = R$ 4,00 x 4 = R$ 16,00

    b) horas trabalhadas (pagas como horas extras)

        = 2 h

    Salário hora normal = R$ 12,00
    Salário hora trabalhada = R$ 12,00 + 50% = R$ 18,00

    Valor devido ao empregado pelas 2 horas trabalhadas = R$ 18,00 x 2 = R$ 36,00

 Então, o empregado que foi destacado para cumprir 6 horas de sobre aviso, recebeu o equivalente a 4 horas de sobreaviso e a 2 horas extra

Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br

--   Josue Rosa