O art. 244 da CLT estipula que as estradas de ferro tenham empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.
Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço
No caso das demais profissões, as autoridades administrativas e a Justiça Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.
Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Exemplo
1. Empregado permaneceu em regime de sobreaviso por 6 horas.
Salário hora normal = R$ 12,00
Salário hora de sobreaviso = R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00
Valor devido ao empregado = R$ 4,00 x 6 = R$ 24,00
2. Empregado foi escalado em regime de sobreaviso por 6 horas e foi chamado para trabalhar 2 horas:
a) horas sobreaviso
= 6 h -2 h
= 4 h
Salário hora normal = R$ 12,00
Salário hora de sobreaviso = R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00
Valor devido ao empregado = R$ 4,00 x 4 = R$ 16,00
b) horas trabalhadas (pagas como horas extras)
= 2 h
Salário hora normal = R$ 12,00
Salário hora trabalhada = R$ 12,00 + 50% = R$ 18,00
Valor devido ao empregado pelas 2 horas trabalhadas = R$ 18,00 x 2 = R$ 36,00
Então, o empregado que foi destacado para cumprir 6 horas de sobre aviso, recebeu o equivalente a 4 horas de sobreaviso e a 2 horas extra
Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br
-- Josue Rosa
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