quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

TST reafirma jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12x36

A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e
descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em
hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012,
cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no
Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para
orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da
Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou
firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não
fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.

A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os
ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de
atualização.

Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já
expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que,
respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma
coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas
extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava
o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou
procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de
adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a
décima diária.

O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal
que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos
coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo
dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito
dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho".

Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em
que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida
por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma,
ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de
urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra
por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do
empregador.

Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi
Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala
12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada
especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela
validade da jornada 12x36.

Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a
recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante
acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras,
pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de
escala de revezamento 12x36.

Fundamentação Legal

Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros
destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os
seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite
a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva;
na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36
a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que
o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser
imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se
reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas
posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

(Demétrius Crispim e Pedro Rocha/MB)

Fonte: TST

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Josué Rosa

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