terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Incidencia de INSS sobre 13º Salário

Recolhimento - Prazo

A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.

Na hipótese de não haver expediente bancário na mencionada data, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.

Vale lembrar que o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deve ser efetuado em Guia da Previdência Social (GPS), utilizada especificamente para esta finalidade (veja item 6 deste texto).

Tratando-se de contribuição previdenciária sobre o 13º salário pago em decorrência de rescisão contratual, não se aplicarão o prazo e as condições aqui tratadas

Base de cálculo

A contribuição previdenciária sobre o 13º salário é devida por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho (veja item 7 adiante).

Para fins de cálculo da contribuição, utiliza-se como base de incidência o valor bruto da remuneração do 13º salário, sem a compensação dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado, as alíquotas normais de contribuição

Parte do empregado

O empregado contribui, por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho, com alíquotas aplicadas de forma não cumulativa de 8%, 9,00% ou 11,00%, conforme o valor integral do 13º salário (gratificação natalina), sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de desconto previdenciário do empregado do mês de dezembro ou do mês da rescisão, conforme o caso ( Regulamento da Previdência Social , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 214 , §§ 6º e 7º). Veja Tabela mensal de contribuição previdenciária .

Parte da empresa

A empresa assume, geralmente, o encargo patronal de 20% (ou 22,5% no caso de instituições financeiras) sobre o total bruto (sem limite) das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados (no caso, em uma GPS distinta, sobre o 13º salário). Sobre o total bruto (sem limite) supracitado, incide, ainda, geralmente, a contribuição da empresa devida a "Terceiros" e a destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - "GIIL-RAT" - ( RPS/1999 , arts. 201 e 202 combinado com o art. 214, §§ 6º e 7º).

Lembramos que, nos afastamentos da empregada por motivo de licença-maternidade, o abono anual pago pelo INSS (13º salário proporcional ao período de salário-maternidade - veja item 10 deste texto) estará sujeito ao encargo previdenciário patronal, por ocasião do pagamento da parcela final do 13º salário ou na rescisão do contrato de trabalho (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 85 , e Instrução Normativa INSS nº 45/2010 , arts. 306 e 307 ).

Fonte: IOB adaptado por jrdpessoal.blogspot.com

Josué Rosa

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