Anotações desabonadoras - Vedação | |
A legislação estabelece de forma clara quais anotações devem ser efetuadas pelo empregador na CTPS do empregado e veda qualquer anotação desabonadora à conduta deste. |
De acordo com a Portaria MTE nº 41/2007 , é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento. Assim, não pode o empregador anotar na CTPS, por exemplo, rescisão por justo motivo, penalidades aplicadas (advertências e suspensões) etc. |
O Precedente Administrativo nº 21, o qual orienta a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições, resultante de entendimento firmado na Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos (CGNAR) e aprovado pelo Ato Declaratório Defit nº 4/2002 , do Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, dispõe:
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Anotações que deixaram de ser efetuadas | ||||||
Deixaram de ser efetuadas na CTPS as seguintes anotações:
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Penalidades aplicadas ao empregador | ||||||||||
Ficará a empresa sujeita às penalidades a seguir relacionadas, nas seguintes ocorrências:
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Valor das anotações | ||||||
As CTPS regularmente emitidas e anotadas servem de prova nos atos em que forem exigidas carteiras de identidade e especialmente:
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As anotações da CTPS destinam-se a servir de prova perante a Justiça do Trabalho, a Previdência Social e a Justiça Comum. |
Na Justiça do Trabalho, constituem prova específica do contrato individual do trabalho, conforme dispõe o caput do art. 456 da CLT :
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Josué Rosa
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