segunda-feira, 25 de março de 2019

Contribuição Sindical - Alteração da CLT

Medida Provisória nº 873, de 01.03.2019 - DOU - Edição Extra de 01.03.2019


O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 545 . As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579." (NR)
" Art. 578 . As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado." (NR)
" Art. 579 . O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade." (NR)
" Art. 579-A . Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva." (NR)
" Art. 582 . A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:

a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ; e

b) a alínea "c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Considerando que as Medidas Provisórias têm vigência limitada, deve-se ficar atento à sua tramitação.

Deve se atentar também quanto aos sindicatos que estão conseguindo liminar na justiça para manter o desconto da contribuição sindical de seus associados na folha de pagamento.

Josué Rosa

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Novo Cronograma do eSocial de 04/12/2018

Exame médico demissional deve ser realizado em até 10 dias do término do contrato

O Ministério do Trabalho alterou a Norma Regulamentadora (NR) 7 para determinar que o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
a) 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
b) 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

Anteriormente, a NR determinava que o exame médico demissional seria obrigatoriamente realizado até a data da homologação. Lembre-se, porém, que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 477 da CLT, revogando a exigência de homologação na rescisão do contrato. Assim, a alteração ora ocorrida passa a adequar as determinações da NR ao novo texto do art. 477 da CLT.

(Portaria MTb nº 1.031/2018 - DOU 1 de 10.12.2018)

terça-feira, 31 de julho de 2018

Caixa divulga orientações para grandes empresas enquadradas no Grupo 1 do eSocial efetuar recolhimento pela GRF

A Caixa Econômica Federal divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, ao atual modelo operacional do FGTS e aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS.

As empresas com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00 (Grupo 1 do eSocial), desde que observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (versão 7), poderão, até a competência outubro/2018, efetuar o recolhimento pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sefip e as guias referentes aos recolhimentos rescisórios (GRRF) poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31.10.2018.

(Circular Caixa nº 818/2018 - DOU 1 de 31.07.2018)



Férias coletivas inferiores ao direito do empregado

O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas tiver direito a mais dias de descanso, ficará com um saldo favorável em relação às férias.

Exemplo:

- Admissão: 17.4.2015

- Férias coletivas: 14 dias (21.12.2015 a 3.1.2016)

- Período aquisitivo: 17.4.2015 a 21.12.2015

- Férias a que o empregado tem direito: 8/12 avos, ou seja, 20 dias

- Início do novo período aquisitivo: 21.12.2015

Caso o empregador opte pela concessão de 14 dias de férias para esse empregado, a remuneração corresponderá a:

- 14 dias a título de férias proporcionais a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas;

- 6 dias de saldo de férias que serão concedidos em outra ocasião, desde que dentro do período concessivo.

Vale ressaltar que o empregador pode conceder, de uma só vez, as férias (coletivas e individuais) ao empregado, de forma que esse trabalhador retome ao serviço após o gozo de todo o período de férias a que faz jus.

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segunda-feira, 9 de julho de 2018

MEI's - eSocial

Bom dia,

achei no site do eSocial:

Nos próximos dias deverão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração. Um portal específico para os MEIs deverá entrar em operação no dia 16 de julho. Neste ambiente simplificado, que se assemelha ao eSocial do Empregador Doméstico, não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo  por meio de código de acesso. É Importante ressaltar que somente os 155 mil MEIs que possuem empregados estão obrigados ao eSocial.

 

Fonte: http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-comeca-a-receber-informacoes-do-2o-grupo-de-empregadores-no-dia-16-de-julho

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