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quarta-feira, 18 de abril de 2012

Governo cria nova regra para seguro-desemprego

O governo federal publicou, ontem, no "Diário Oficial da União", um decreto condicionando o recebimento do seguro-desemprego à matrícula do trabalhador demitido em um curso de qualificação profissional nos casos em que o benefício é solicitado pela terceira vez em um prazo de dez anos.

O decreto ainda precisa ser regulamentado. O texto publicado ontem diz que o curso de qualificação precisa ser regulamentado pelo Ministério da Educação, terá carga horária mínima de 160 horas e será concedido através da Bolsa-Formação Trabalhador, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tecnológico e Emprego (Pronatec). Se não houver um curso de formação profissional compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana onde vive, o seguro-desemprego não será suspenso.

Pelas regras do seguro-desemprego, têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa. Aqueles que trabalharam com carteira assinada entre 6 e 11 meses nos últimos três anos têm direito de receber até três parcelas do seguro. Quem trabalhou de 12 a 23 meses no período pode receber até quatro parcelas.

Já quem esteve empregado com registro por mais de 24 meses nos últimos três anos pode receber até cinco parcelas do seguro-desemprego. O valor do benefício varia de R$ 622 (o salário mínimo atual) a R$ 1.163,76, de acordo com a média salarial dos últimos salários anteriores à demissão.

Os desembolsos federais com o pagamento do benefício, apesar dos níveis historicamente baixos de desemprego no país - a taxa de fevereiro ficou em 5,7% na média das seis regiões metropolitanas pesquisadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) - têm crescido muito nos últimos anos.

Fonte: Valor Econômico
 

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Empregado que adere a PDV não recebe seguro-desemprego

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que o trabalhador que
aderir a um plano demissão voluntária (PDV) não tem direito ao
seguro-desemprego. A decisão foi tomada na semana passada durante o
julgamento de um processo contra o antigo Banespa, pela Subsessão 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por
uniformizar o posicionamento das turmas do TST.

Depois de uma onda de PDVs na década de 90 - quando empresas públicas
reduziam seus quadros para ser privatizadas e grandes companhias
diminuíam gastos para se tornar mais competitivas - ex-empregados
começaram a entrar na Justiça do Trabalho questionando aspectos
relacionados a esses planos.

Um deles é a recusa das empresas em fornecer as guias de seguro
desemprego, exigidas pelo governo para pagar assistência temporária a
quem é demitido. O seguro desemprego é custeado com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT). Diversos trabalhadores processaram seus
antigos empregadores pedindo indenização em valor igual ao do seguro, já
que as empresas se recusaram a fornecer as guias.

A visão de que os PDVs não geram direito ao seguro desemprego já era
majoritária nas turmas do TST. Mas a questão ainda não havia sido
analisada pela SDI-1. Parte da discussão é se o PDV caracteriza ou não
demissão sem justa causa - situação que acarreta o pagamento do seguro
desemprego.

Na defesa do Banespa, o advogado trabalhista Victor Russomano Júnior
argumentou que, nos programas de demissão voluntária, a rescisão
contratual não é uma iniciativa exclusiva do empregador. Portanto, não
poderia ser classificada como demissão sem justa causa para acarretar o
direito ao seguro. "Há uma confluência de vontades visando ao fim do
vínculo de emprego, então não se pode cogitar de rescisão sem justa
causa", diz Russomano. "Como não é o empregador que põe fim ao contrato
sozinho, o seguro desemprego não é devido."

A SDI-1 aceitou os argumentos do banco por maioria, vencido o ministro
José Roberto Freire Pimenta. Para o advogado Daniel Chiode, do Fleury
Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, a decisão
garante maior segurança jurídica às empresas e evita o uso, para outros
fins, de recursos destinados a cumprir uma função social - amparar
trabalhadores desempregados até que se restabeleçam no mercado de trabalho.

"Seria incoerente dar mais dinheiro a quem aderiu a esses planos e
recebeu pacotes atraentes", diz Chiode. "O seguro-desemprego é feito
para cobrir um risco, nas hipóteses de desligamento involuntário", diz.
Segundo ele, o PDV envolve a manifestação da vontade do empregado de ser
demitido, recebendo para isso um plano de benefícios.

Outro questionamento comum na Justiça em torno dos planos de demissão
voluntária envolve as cláusulas de quitação integral do contrato de
trabalho - pelas quais o ex-empregado concorda em não questionar a
relação de emprego no Judiciário. O TST já editou a Orientação
Jurisprudencial nº 270, segundo a qual a quitação vale somente para
parcelas e valores mencionados expressamente na rescisão. Ou seja, o
trabalhador ainda pode discutir outras diferenças na Justiça.

Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima
citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

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Josué Rosa

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Portal MTE Mais Emprego – Envie Requerimentos de Seguro Desemprego pela internet

Finalmente esta disponível no Site do Ministério de Trabalho e Emprego a opção para preenchimento do Seguro Desemprego.

O  empregador agora pode enviar via internet o  requerimento do Seguro Desemprego, em substituição ao preenchimento manual.

Fizemos os testes  e é bem simples o preenchimento,  infelizmente para empresa que tem muitas filiais a princípio só aumentará o trabalho da Matriz,  que detém o C.N.P.J principal, pois o acesso  ao Seguro Desemprego On-line é realizado por meio da Certificação ICP,  mas por outro lado é uma novidade formidável, pois o preenchimento deste documento, acreditamos que não é um trabalho gostoso, e os responsáveis estavam cansados daquele formúlario horrível.

Qual a segurança?

Como já mencionado, a aplicação exige o uso de certificação digital, assegurando a confiabilidade das informações prestadas pela empresa.

Como ter acesso?

Basta clicar no link ao lado "Cadastrar Gestor". Este cadastro deve ser feito pelo responsável legal da Empresa.

Para Conhecer o Site acesse:  Portal MTE Mais Emprego

O site esta disponibilizado para outras funções como:

Enviar Demanda Por Cursos De Qualificação Profissional

Acesse já para conhecer melhor o Portal MTE Mais Emprego.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego


Josué Rosa

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Seguro-Desemprego: Novos valores do benefício passam a vigorar a partir de 1-1-2012

Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-1-2012, também foi reajustado em 14,1284% o valor do benefício do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), através da Resolução 685, de 29-12-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 30-12-2011, publicou o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego que passa a vigorar a partir de 1-1-2012.

A tabela com os valores para cálculo do Seguro-Desemprego é a seguinte:

FAIXA MÉDIA SALARIAL

VALOR DA PACELA

Até R$ 1.026,77

A média salarial será multiplicada por 0,8 (80%)

A partir de R$ 1.026,78
 até R$ 1.711,45

Multiplica-se R$ 1.026,77 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 1.026,77,
multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados

Acima de R$ 1.711,45

O valor da parcela será, invariavelmente, de R$ 1.163,76


Fonte: LegisWeb
--  Josué Rosa  

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Governo faz mudanças no seguro-desemprego para evitar fraudes

Está mais difícil conseguir o seguro-desemprego em todo o Brasil. O
governo determinou que para ter direito ao benefício, é preciso se
candidatar a trabalho em, pelo menos, três empresas. Os estados estão se
adaptando aos poucos às novas regras.

Em Campo Grande (MS), as pessoas fazem fila no Ministério do Trabalho
para quem vai dar entrada no seguro-desemprego. "Chega lá, eles dão
entrada no seguro e já arrumam para você outro serviço. Você pega a
primeira parcela e só, não recebe mais", diz um senhor. Em Belo
Horizonte, o nome do instalador de som Diego Abreu foi incluído no Banco
Nacional de Empregos e uma funcionária explica: "Se aparecer alguma vaga
dentro do seu perfil, vamos te encaminhar".

Identificada a vaga, funcionários do da Secretaria de Estado de Trabalho
e Emprego de Minas Gerais (Sine-MG) vão ligar para a pessoa e convocá-la
para entrevista. Pelas novas regras criadas pelo Ministério do Trabalho,
quem recusar a oferta de recolocação três vezes sem justificativa pode
ter o seguro-desemprego suspenso.

Algumas das justificativas aceitas são cursos de qualificação
profissional, aposentadoria, problema de saúde e endereço de difícil
acesso, mas é preciso apresentar provas. A estudante Vanessa da Luz
pegou um comprovante de que está estudando. "Como eu estou desempregada,
preciso de dinheiro para sobreviver e ainda para pagar esse curso", disse.

As mudanças são para diminuir fraudes. "O seguro-desemprego não é um
benefício para quem não quer trabalhar. Ele é um benefício para quem
está procurando emprego e não consegue recolocação no mercado de
trabalho", afirma Lígia Lara, superintendente da Secretaria de Estado de
Trabalho e Emprego de Minas Gerais.

A lei do seguro-desemprego prevê a perda do benefício para quem nega a
recolocação. Segundo o advogado Antônio Fabrício, o controle deve gerar
economia para os cofres públicos. "Que esse dinheiro seja encaminhado.
Que sejam feitos cursos de qualificação profissional para os
trabalhadores", defende.

Fonte: G1.globo.com
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Josué Rosa

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Divulgados os novos valores das parcelas do seguro-desemprego

A partir de 1º.01.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 540,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.

A contar da mencionada data, apresenta-se o seguinte quadro de cálculo e de valores do seguro-desemprego:

Faixas de salário médio

Valor da parcela

Até R$ 891,40

Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).

Mais de R$ 891,40

Até R$ 1.485,83

Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 891,40 por 0,5 (50%), somando-se os resultados.

Acima de R$ 1.485,83

O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.

O salário médio é obtido por meio da soma dos 3 últimos salários do trabalhador, anteriores à dispensa.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.


(Resolução Codefat nº 658/2010 - DOU de 31.12.2010)

 

 

Josué Rosa

 

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 651 DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro- Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar o caput, o § 1º e acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Resolução nº 467/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos abaixo relacionados:

(...)

§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do MTE durante o prazo de cinco anos.

(...)

§ 5º O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até dez dias após o recebimento da parcela.

§ 6º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE - Presidente do Conselho

Fonte: Guia Trabalhista

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Josué Rosa