Mostrando postagens com marcador Trabalhador Rural. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Trabalhador Rural. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Trabalhador exposto a calor excessivo em lavoura de cana tem direito a adicional de insalubridade

A decisão de 1º grau havia negado o requerimento, aplicando a Orientação
Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST

A 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador
da lavoura de cana-de-açúcar do norte de Minas, que pediu adicional de
insalubridade por exposição excessiva ao calor e à umidade durante a lida.

A decisão de 1º grau havia negado o requerimento, aplicando a Orientação
Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, pela qual, o trabalho a céu
aberto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade com relação
ao agente físico radiação não ionizante, por ausência de amparo legal.
Mas a Turma entendeu diferente. Segundo o relator, juiz convocado
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os serviços em lavouras de
cana-de-açúcar são realizados a céu aberto, expondo o trabalhador a
calor excessivo, muito característico da cidade de Nanuque, no norte de
Minas, o que, sem dúvida, coloca em risco sua saúde.

No entendimento do magistrado, a menção feita ao anexo 7 da NR 15 pela
OJ 173 de que o trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de
adicional de insalubridade, refere-se apenas ao agente físico radiação
não ionizante, porque para isso não existe previsão legal. "O anexo 3 da
NR 15, que trata especificamente do agente físico calor, não exclui da
incidência da norma em comento o labor à céu aberto, com exposição a
raios solares em conjunto a outros fatores peculiares ao trabalho em
lavouras de cana-de-açúcar, o qual, resultando em calor excessivo,
certamente põe em risco a saúde do empregado, conferindo-lhe direito a
adicional sob tal título", ressaltou.

Para o relator, ocorria também a exposição a umidade, ainda que de forma
intermitente. Afinal, o reclamante foi contratado para trabalhar nos
canaviais da empresa, a céu aberto, sendo constantes as alterações de
clima. E, no mais, não houve prova de fornecimento de equipamentos
suficientes à proteção do trabalhador.

Por isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença
para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio,
por todo o período trabalhado.

( 0000392-32.2010.5.03.0146 RO )

Fonte: TRT-MG
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.

--
Josué Rosa

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Trabalho temporário no âmbito rural

A legislação que rege o trabalho rural disciplina, expressamente, a contratação a prazo, portanto, temporária, para atender às necessidades transitórias do empregador rural. Considerando tal situação especial, não há que falar na utilização de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974 , a qual tem aplicação somente no âmbito urbano.

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço.

A relação de trabalho temporário entre a empresa contratada, o trabalhador e a empresa tomadora é regida, observadas as alterações posteriores, pela Lei nº 6.019/1974 e regulamentada pelo Decreto nº 73.841/1974 .

De acordo com a mencionada legislação, empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica, necessariamente urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica, necessariamente urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

A empresa tomadora dos serviços ou cliente é a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal permanente ou em decorrência de acréscimo de serviço, contrata a locação de mão de obra com a empresa de trabalho temporário. A legislação é silente quanto à necessidade de a empresa cliente ser urbana ou não.

Considerando que a Lei nº 6.019/1974 , já na sua ementa, esclarece dispor sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, entendemos que não só a empresa de trabalho temporário (fornecedora da mão de obra) deve ser urbana, como também deve ser urbana a empresa cliente, isto é, a empresa tomadora da respectiva mão de obra.

(Lei nº 6.019/1974 , Decreto nº 73.841/1974 )


--
Josué Rosa
http://www.jrdpessoal.blogspot.com

sexta-feira, 16 de abril de 2010

O transporte de trabalhador rural para outra cidade precisa ser comunicado ao MTE

O trabalhador rural recrutado para trabalhar em localidade diversa da de sua origem somente poderá ser transportado para o local de trabalho após a comunicação do fato à Superintendência Regional do Trabalho (SRTE) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores (CDTT).

A comunicação se faz necessária porque, em tese, o aliciamento e transporte de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constitui crime previsto no art. 207 do Código Penal . Da CDTT, preenchida em modelo próprio, deverá constar:

a) a identificação da razão social e o CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu CEI e CPF;

b) o endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços;

c) os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;

d) o número total de trabalhadores recrutados;

e) as condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador;

f) o salário contratado;

g) a data de embarque e o destino;

h) a identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos;

i) a assinatura do empregador ou seu preposto.

A CDTT deverá ser acompanhada de:

a) cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;

b) procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador, para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE;

c) cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;

d) cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;

e) cópias dos contratos individuais de trabalho;

f) cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

g) relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da CTPS e do PIS.

(Instrução Normativa SIT nº 76/2009 , arts. 23 a 25 )

Fonte: IOB

 

Josué Rosa