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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Trabalho noturno e DSR

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Súmula TST nº 60).

Nota 
A Súmula do TST nº 60 dispõe:

"Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."


Nesse sentido, veja jurisprudência adiante.
"[...] Diferenças de horas extras e de adicional noturno - Integrações em repousos semanais remunerados - Diante dos relatórios anexados aos autos e demonstrativos apresentados pelo reclamante, é de ser mantida a sentença quanto ao deferimento diferenças de horas extras e, de adicional noturno. Recurso ordinário do reclamado improvido [...]" (TRT- 4ª Região - RO 01298-2006-281-04-00-8 - Relª Juíza Flávia Lorena Pacheco - J. 26.03.2008)
--  Josué Rosa 

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Acordo Coletivo Não Pode Flexibilizar Duração De Hora Noturna

No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como sendo de 52 minutos e 30 segundos, é inválida.

No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como sendo de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. Segundo o Regional, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

Entretanto, apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, também julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo, do contrário haveria violação da norma da CLT.

No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria, e a Oitava Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao recurso de revista da Vale, mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. (RR- 74000-83.2005.5.03.0099)

Fonte:TST

--
Josué Rosa


segunda-feira, 29 de março de 2010

Sumulas x Orientações Jurisprudenciais

Bom dia,

 

Conforme orientação e exemplo de calculo da hora noturna na postagem abaixo do dia 26/03/2010, explicarei a diferença entre sumulas e orientações jurisprudenciais.

 

As Orientações Jurisprudenciais correspondem a um posicionamento convergente entre os órgãos julgadores do TST em suas respectivas atribuições. Cada Orientação possui como fundamento de sua criação os precedentes estabelecidos pelos órgãos de julgamento do TST e sinalizam a direção que está sendo adotada pelo tribunal em determinados temas.

A Orientação Jurisprudencial, contudo, não possui o caráter de definição, comum às Súmulas, que espelham uma consolidação mais ampla da posição do TST sobre determinado tema. A diferença entre Súmula e OJ torna-se mais clara quando se verifica que a primeira é deliberada pelo Pleno (reúne todos os ministros do Tribunal) e a segunda é criada pela Comissão de Jurisprudência.

 

Josué Rosa

 

sexta-feira, 26 de março de 2010

Adicional de Periculosidade integra a base de calculo das Horas Extras

Conforme previsto na CLT em seu art.142, § 6º, e no Enunciado nº 132 do TST, o adicional de periculosidade integra a remuneração para pagamento das demais verbas trabalhistas. Devendo ser somado ao salário base para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, indenizações rescisórias, etc.

 Adicional Periculosidade e Horas Extras

 Conforme posição do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 267, o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. Então, quando se calcula o valor da hora que servirá de base para a incidência do adicional de horas extras, deverá ser somado ao valor do salário base a remuneração correspondente ao adicional de periculosidade.

 Exemplo:

 Empregado com remuneração de R$ 500,00 formada por salário base de R$ 500,00 e R$ 150,00 de adicional de periculosidade que realizou 20 horas extras com percentual de 50%, no mês de abril/2008.

 Cálculo das horas extras:

 R$ 650,00 : 220 horas = R$ 2,95 (valor hora trabalhada)

R$ 2,95 x 50% = R$ 4,43 (valor da hora extra)

20 horas extras = R$ 4,43 x 20h = R$ 88,00

Repouso sobre horas extras = R$ 88,00 : 24 (dias úteis) x 6(domingos/feriados)

 R$ 22,14

 Total Folha Pagamento do mês de abril/2008:


Salário base - R$ 500,00

Adicional de Periculosidade - R$ 150,00

20 Horas Extras - R$ 88,00

RSR sobre Horas Extras - R$ 22,14

Total = R$ 760,14

 Adicional Periculosidade e Hora Noturna

 Na posição do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 259, o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo da hora noturna. Assim, no momento em que se calcula o valor da hora que servirá de base para a incidência do adicional noturno, deverá ser somado ao valor do salário base a remuneração correspondente ao adicional de periculosidade.

 Exemplo:

 Empregado com remuneração de R$ 650,00 formada por salário base de R$ 500,00 e R$ 150,00 de adicional de periculosidade que realizou 10 horas noturnas no mês de abril/2008.

 O valor das horas noturnas será calculado da seguinte forma:

 R$ 650,00 : 220 horas = R$ 2,95 (valor hora trabalhada)

R$ 2,95 x 20% = R$ 3,54 (valor da hora extra)

10 horas noturnas = R$ 3,54 x 10 = R$ 35,45

 (Fonte: site Anelore.com)

 

Josué Rosa

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORA NOTURNA

Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.

 Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

 A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno. Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.

 FORMA DE CÁLCULO

O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:

Ø      Valor da Hora normal;

Ø      Multiplica-se pelo valor do adicional noturno, normalmente 20%.

Ø      Multiplica-se pelo total de horas noturnas normais realizadas no mês;

Ø      Divide-se pelo número de dias úteis;

Ø      Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

 A fórmula é a seguinte:

DSR = valor das horas noturnas normais x nº de domingos e feriados
                           nº dias úteis
x valor da hora normal x valor do adicional noturno

 * Nota: Considera-se sábado como dia útil, exceto se recair em feriado.

 

EXEMPLO

1. Empregado realizou no mês de março/2010, 143,93 horas noturnas. Salário R$ 769,00. Adicional noturno 20%. Dias úteis 27, domingos e feriados 4.

769,00 : 220 = 3,50

Valor da hora normal: R$ 3,50

Valor do adicional norturno:

= 3,50 x 20% x 143,93(qtde de horas noturnas)

= R$ 100,62

Valor do DSR devido:        

= 100,62 : 27 x 4

= 14,91

 

Valor a pagar de DSR é de  R$ 14,91.

 

 

 

Josué Rosa