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terça-feira, 28 de junho de 2011

VALOR DO BENEFÍCIO - AUXILIO MATERNIDADE

> Para segurada empregada:
    - em caso de salário fixo o valor mensal será igual à sua remuneração integral;
    - em caso de salário variável o valor mensal será igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho;
    - em caso de salário maior que o teto máximo de benefício, o valor mensal será até o limite fixado de acordo com   a Resolução 236 do Supremo Tribunal Federal  de 19 de julho de 2002.

> Para trabalhadora avulsa: valor mensal igual a sua remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no salário-de-contribuição.

> Para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

A carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e facultativa é de 10 (dez) contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

> Para a empregada doméstica: o benefício tem valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.

Em se tratando da segurada especial o valor do salário maternidade é de um salário mínimo mensal.

Nota: Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme os prazos comentados anteriormente, somente enquanto existir a relação de emprego;

Josué Rosa

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

EMPREGADA QUE SOFREU ABORTO NATURAL TEM DIREITO A LICENÇA DE 2 SEMANAS

A 4ª Turma do TRT/MG manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização a uma reclamante que sofreu aborto natural e não gozou da licença maternidade a que tinha direito, entrando em seu período de férias quatro dias depois do ocorrido. A reclamada alegou em seu recurso que a indenização era indevida porque a empregada não comunicou a gravidez à empresa, mantendo o contrato de trabalho até outubro de 2005, muito tempo depois do período de licença da gestante.

Segundo o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, o período de licença atua como uma espécie de terapia: “Após um período de duas semanas de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida. Comprovada a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava anteriormente ao afastamento, por força do artigo 395, da CLT, cuja aplicação é incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto, pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro”, frisou.

O desembargador salientou também que as férias, concedidas pelo empregador quatro dias após o aborto, não substituem o repouso de duas semanas previsto no artigo 395, da CLT: “As férias asseguram o gozo, pelo empregado, de um mês de descanso anual, para reposição de sua energia, ao passo que a proteção do citado artigo visa à empregada que teve sua gestação interrompida, com as conseqüências em sua saúde física e mental, não podendo aquelas substituírem este repouso, pelo fundamento diverso dos dois institutos”, destacou, negando provimento ao recurso da reclamada.

 

Reprodução "na íntegra" do Acórdão Quanto à Indenização

"INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE DA GESTANTE

De início, é de se ressaltar que não foi deferida, em primeiro grau, a indenização a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, mas a referente ao art. 395 da CLT, pela interrupção da gestação por aborto espontâneo.

E a referida indenização deve ser mantida, porquanto demonstrado nos autos que a Reclamante, em 06.01.05, sofreu aborto espontâneo (fls. 22/132), fazendo jus a duas semanas de repouso remunerado, pela aplicação do dispositivo celetizado "supra".

Fonte: TRT/MG

 

Josué Rosa

 

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Projeto amplia para cinco dias úteis licença de trabalhador no caso de morte na família

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7347/10, da deputada Rebecca Garcia (PP-AM), que amplia de dois dias consecutivos para cinco dias úteis o período em que o trabalhador pode se ausentar do serviço em razão de morte na família.

Pela proposta, a chamada licença nojo (luto) poderá ser utilizada pelo empregado no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.

O texto retira a exigência, atualmente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43), de que a dependência econômica esteja declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.

Outra alteração trazida pelo projeto é a presença da figura do companheiro (a) no rol de indivíduos ligados ao empregado, para fins da licença. Hoje a CLT cita apenas o cônjuge.

Prazo curto
Segundo a autora da proposta, o prazo atual do benefício é insuficiente, porque o falecimento de alguém envolve, além do impacto emocional, uma série de providências burocráticas que precisam ser tomadas por seus parentes.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:



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Josué Rosa

Licença por casamento pode aumentar para cinco dias

Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 7754/10, do Senado, aumenta de três para cinco dias a licença em razão de casamento e estende o benefício para os casos de formalização de união estável. A proposta, do ex-senador Expedito Júnior, modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).

De acordo com o autor, a permissão de três dias de licença resulta no gozo efetivo de apenas um dia, já que a maioria dos casamentos é celebrada no sábado.

O ex-senador argumenta que o objetivo é atualizar a lei diante da evolução ocorrida no Direito, que reconhece a união estável como legítima formação de família.

Tramitação
A proposta tem prioridadeDispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência e será analisada, de forma conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Vania Alves
Edição - Newton Araújo


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Josué Rosa

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Projeto de lei do Senado propõe estabilidade trabalhista para homens que vão ser pais

Um projeto, que está para ser votado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, poderá diminuir um pouco as diferenças de direitos que homens e mulheres têm quando se tornam pais.

O PLS 454/2008, de autoria do senador Augusto Botelho (Sem Partido-RR), propõe que os homens responsáveis pelo sustento da família não possam ser demitidos sem justa causa quando suas mulheres engravidarem.

A ideia é a mesma que já vale para mulheres grávidas, que não podem ser demitidas até seis meses depois que o bebê nasce. A proposta de Botelho é dar essa mesma estabilidade para os homens, desde que trabalhem na empresa pelo período de um ano antes da gravidez da esposa.

O benefício, contudo, só valerá para os dois primeiros filhos. Para ter direito a ele, o funcionário terá de comunicar ao empregador sobre a gravidez e sobre o nascimento do bebê e ainda sobre a uma possível interrupção da gestação.

O projeto poderá ser votado na comissão quando acabar o chamado "recesso branco", pelo qual os senadores estão afastados da Casa para participarem das campanhas eleitorais em seus estados.

A votação, quando ocorrer, será em caráter terminativo e, se o projeto for aprovado, será enviado para deliberação da Câmara dos Deputados, antes de seguir à sanção presidencial.


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Josué Rosa

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Senado aprova obrigatoriedade de licença-maternidade de seis meses

Os senadores aprovaram nesta terça-feira (3), em segundo turno e por unanimidade, a proposta de emenda constitucional (PEC) que torna obrigatória a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses. A proposta segue agora para votação na Câmara dos Deputados, antes de ser promulgada.

Atualmente, as funcionárias de empresas públicas já podem contar com 180 dias de licença pela gravidez e as que trabalham em empresas privadas têm garantia de quatro meses. Aquelas que atuam em empresas que participam do Programa Empresa Cidadã contam com o benefício estendido para seis meses. Entretanto, o programa, estabelecido pela lei nº 11.770, é de adesão voluntária e as empresas podem abater a despesa do Imposto de Renda.

O projeto do Senado, que muda o artigo da Constituição, é de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) e foi aprovado hoje após passar em primeiro turno há cerca de um mês, antes do recesso parlamentar. "A criança é muito mais saudável e o custo Brasil é muito menor. A mãe volta a trabalhar mais produtiva e contribuindo muito mais para o desenvolvimento do Brasil", disse.

Já a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) afirmou que o projeto auxilia principalmente as mães sem recursos financeiros para deixarem os filhos em creches.

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Josué Rosa


segunda-feira, 12 de abril de 2010

LICENÇA-PATERNIDADE

Pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, A licença-paternidade passou a ser de 5 (cinco) dias úteis, o que anteriormente era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.

 NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIAS

Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança.

NASCIMENTO NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS

Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subseqüente.

FORMA DE CONTAGEM DA LICENÇA-PATERNIDADE

A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário.

Josué Rosa