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segunda-feira, 25 de março de 2013

Carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho na CTPS fere imagem do trabalhador

Bom dia Caros Leitores,

Uma matéria interessante, em se tratando de danos morais na justiça do trabalho, uma simples anotação nas páginas de Contrato de Trabalho em que por força do hábito escrevemos "Cancelado" acompanhado de 2 riscos acima e abaixo da palavra, rendeu indenização de R$ 1.000,00.
Tomem cuidado com o que se escreve na CTPS, pois isso pode ser usado contra a empresa. No caso abaixo bastava apenas anotar o motivo do cancelamento nas páginas de anotações gerais.
Um abraço e boa leitura.

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A Carteira de Trabalho e Previdência Social, a conhecida CTPS, é um documento fundamental para o trabalhador, pois nela fica registrada toda a vida funcional do empregado: os cargos que ocupou, os empregadores que teve, os locais onde trabalhou, a evolução salarial e da carreira, os períodos de férias que gozou. Enfim, quase um diário de toda a vida profissional e a memória viva do trabalhador. Cultivada como um cartão de visitas daquele que busca o emprego, a CTPS é mais do que isso: ao trazer todas as informações sobre os contratos de trabalho, ela possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários. Disciplinada pelos artigos 13 a 56 da CLT, a Carteira de Trabalho foi introduzida no Brasil pelo Decreto 21.175, de 21 de março de 1932, antes mesmo de entrar em vigor a CLT, em 1943. No início, o uso da CTPS era facultativo, mas, atualmente, ela é obrigatória para o exercício de qualquer modalidade de trabalho regido pela legislação trabalhista.
Exatamente pela importância que tem para o trabalhador, a integridade e o teor do documento mereceu atenção especial do legislador. O artigo 29 da CLT lista, em caráter taxativo, as anotações que podem ser feitas na carteira do trabalhador: nada mais que data de admissão, remuneração, cargo e condições especiais, se houver. E veda ao empregador, em seu parágrafo 4º, a anotação de informações desabonadoras sobre o empregado. Diante disso, a Justiça do Trabalho de Minas tem reconhecido a configuração de dano moral ao trabalhador nos casos em que o empregador faz na CTPS anotações não previstas na lei ou que podem ferir a imagem profissional do seu portador.
Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Frederico Leopoldo Pereira considerou ofensiva ao patrimônio moral da trabalhadora a anotação feita na carteira profissional dela: o empregador sobrepôs a palavra "cancelado", em diagonal, sobre toda a extensão da página onde estava o registro do contrato de trabalho da reclamante. ¿O artigo 29, da Carta de Vargas, suplementado pelos termos da Portaria Ministerial de nº 41/2007, estabelece o estreito estuário das anotações passíveis de lançamento no documento profissional dos trabalhadores¿, alertou o juiz, ressaltando que a anotação, da forma como efetuada, não está entre as previstas na lei.
O magistrado lembrou que os usos e costumes em vários pontos do país, e em especial em Minas Gerais, fazem com que os empregadores rejeitem os candidatos a emprego cuja carteira profissional estampe uma anotação como essa, que soa como uma "espécie de nódoa" ou mácula na vida profissional: "De fato, principalmente porque não há nota explicativa para aquele tipo de lançamento, o trabalhador carrega a partir de então no principal documento de onde emerge a quase maioria dos direitos previstos na legislação social, verdadeiro estigma permeado pela perene desconfiança de terceiros de que o pretenso cancelamento do contrato de trabalho haja ocorrido por conta de alguma grave e ilícita conduta de seu portador".
A defesa alegou que a nota de cancelamento visou apenas corrigir equívoco no registro do contrato, que apontou como empregadora a pessoa jurídica, quando deveria indicar como contratante a pessoa física e descrever o contrato de trabalho doméstico. Mas, para o juiz sentenciante, ainda que se admita a falta de malícia ou intenção de lesar, isso não basta para afastar a obrigação de indenizar pelos danos morais causados à empregada. Para ele, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, pois, se pretendia apenas invalidar o registro equivocado, bastaria ter lançado nota explicativa no campo destinado às anotações gerais, com breve remissão na folha onde ocorreu o registro indesejado. "Praticada de forma anormal e sem motivo justificável, a conduta da reclamada provocou a quebra desnecessária do equilíbrio e harmonia das coisas, causando prejuízo que a ordem jurídica reputa indenizável", concluiu.
Reconhecendo que o patrão agiu fora dos trilhos da legalidade, o que gerou, em consequência, o dano para a trabalhadora, o juiz entendeu desnecessária a prova específica do dano moral, que, nesse caso, é presumido, ensejando a reparação. Como bem lembrou o magistrado, o constrangimento da reclamante irá perdurar enquanto permanecer utilizável o documento profissional onde o réu lançou o carimbo desabonador.
Considerando a gravidade, extensão e repercussão da falta, além dos efeitos pedagógicos da medida judicial, o juiz sentenciante arbitrou em R$1.000,00 o valor a indenização a ser paga à trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que se encontra agora em fase de execução.
( nº 01064-2012-086-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
--   Josué Rosa  

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Julgado Trabalhista - Instalador de TV a cabo tem reconhecido direito a adicional de periculosidade

Um instalador de TV a cabo conseguiu obter na Justiça do Trabalho o
reconhecimento do direito a receber adicional de periculosidade. É que,
tanto a juíza de 1º Grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG, que analisou o
recurso da empresa, entenderam que as atividades exercidas pelo
trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo
risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência.

O relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, baseou-se na
perícia realizada no processo, que apurou que o reclamante trabalhava a
céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira extensível para
subir em postes. De acordo com o perito, o trabalhador permanecia
habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de
TV a cabo e pela Cemig. E, para executar suas atividades, ele se
posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão, estruturas do
sistema elétrico de potência, descritas como área de risco no item 1 do
Quadro Anexo do Decreto nº 93.412/86. Também a atividade de instalação
de TV a cabo em postes/estruturas de sustentação de redes de linhas
aéreas e demais componentes das redes aéreas é classificada no item 1.1
do mesmo Quadro, como atividade de risco. Por essa razão, a perícia
concluiu que o trabalho se dava em condições de periculosidade com
energia elétrica. "Ora, de acordo com a norma técnica pertinente,
Decreto 93.412/86, está caracterizada a periculosidade quando o
trabalhador laborar sujeito aos efeitos da eletricidade em situação
capaz de gerar, causar incapacitação, invalidez permanente ou morte,
conforme ficou constatado para este caso", registrou o relator no voto.

O magistrado explicou que a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de
periculosidade para os empregados que trabalham no setor de energia
elétrica. No entanto, o direito não se limita aos empregados das
empresas geradoras e transmissoras de energia. Isto porque há previsão
expressa no artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a lei, no
sentido de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a
risco decorrente de eletricidade, independentemente do cargo, categoria
ou ramo da empresa. Basta o contato físico ou que da exposição aos
efeitos da eletricidade possam resultar incapacidade, invalidez
permanente ou morte, como no caso do processo.

Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, o TST editou a
Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I, cujo entendimento pode ser
aplicado ao caso do processo por analogia: "É devido o adicional de
periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de
linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de
suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do
trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência".

Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso e
reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao instalador de TV
a cabo, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000721-37.2011.5.03.0137 RO )

Fonte: TRT-MG

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Josué Rosa

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Redução de 50% das horas in itinere por acordo coletivo é inválida

Negociação coletiva que prefixou o pagamento de apenas uma hora diária
para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15 minutos
no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere), foi julgada inválida
pela maioria dos ministros presentes à sessão de da quinta (24), da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal
Superior do Trabalho.

Foram oito votos a seis, prevalecendo o entendimento do relator dos
embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na
norma coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos
empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas, já
que ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no
deslocamento.

As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, e
devem ser contadas como extras, no caso do empregador fornecer condução
para o trajeto ao local de trabalho quando não houver transporte público
regular para tal.

A SDI-1, após considerar inválida a norma coletiva, deu provimento aos
embargos da empregada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). Com isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada
ao pagamento de duas horas e quinze minutos diários, como extras, à
trabalhadora que atuou no cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do
município de Engenheiro Beltrão, no estado do Paraná.

Desequilíbrio

"A flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente
utilizado pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele
atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre
negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que,
na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes",
destacou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na avaliação do relator, não existiram concessões recíprocas na
negociação coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e
a realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Nesse
sentido, enfatizou que não houve concessões mútuas, mas apenas renúncia
dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao
período gasto no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.

Renato de Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode
prevalecer sobre a lei nº 10.243/2001 – que regula a jornada in itinere
– de forma a eliminar direitos e garantias assegurados pela lei,
referente ao pagamento das horas de trajeto entre residência e local de
trabalho.

Divergência

A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista
regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência, considerando
válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas
limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de se
prestigiar a negociação coletiva.

Na mesma linha de raciocínio, o ministro Barros Levenhagen defendeu a
razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo "renúncia" não era
pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas horas e 15 minutos não
era incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi determinado por
prova emprestada, cuja avaliação ele discordava.

Também a respeito da razoabilidade da negociação, o ministro João Oreste
Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que não conseguia encontrar
nenhuma invalidade na cláusula coletiva que prefixou as horas in itinere
em uma hora diária.

A maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os
ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira
e Dora Maria da Costa ficaram vencidos.

Fonte: http://blog.mte.gov.br/?p=8021

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Josué Rosa

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Férias não entram no cálculo do INSS


O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão.


Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado. Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. "Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício", diz o ministro no acórdão.

A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. "Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão", afirma.

O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações. "Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões", diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica impossibilitado de quantificar contingências fiscais".

O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma.

Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em lei - Lei nº 8.212, de 1991. "Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado", diz.

Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS. Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo", afirma.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada. "É uma indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital.

Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho.

Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para comentar a decisão.

Fonte: Valor Econômico

--  Josué Rosa 

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Empresa pagará R$ 100 mil por impedir amamentação

A empresa de vigilância Ondrepsb foi condenada a pagar uma indenização
de R$ 100 mil referente a danos morais por ter impedido uma funcionária
de amamentar a filha recém-nascida. A decisão do Tribunal Regional do
Trabalho de Santa Catarina (TRT) foi tomada na última quarta-feira.

A autora pediu indenização alegando ter sofrido assédio moral e ter sido
obrigada a afastar-se do convívio com sua filha em um momento decisivo
para a saúde da criança, que morreu cerca de 50 dias após o retorno da
mãe ao trabalho.

Ela trabalhava como vigilante em posto fixo. Na volta da
licença-maternidade a empresa adotou medidas que dificultaram a
amamentação do bebê. Segundo ela, após seu retorno à empresa passou a
ser humilhada pela Ondrepsb, que determinou que trabalhasse em outras
cidades.

A autora da ação alega, ainda, que a filha ficou doente e que, além de
não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se
ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. Segundo consta no
processo, a Ondrepsb alegava que a autora se utilizava da doença da
filha para não trabalhar.

De acordo com o juiz, embora não se possa estabelecer relação entre o
quadro de saúde da menor, o que teria causado sua morte e a interrupção
da amamentação quando da volta da mãe ao trabalho, a situação teria
gerado "enorme stress e abalo moral" à funcionária.

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Josué Rosa

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Julgado Trabalhista - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ - 14/09/2010 - Guia Trabalhista


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Josué Rosa

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

MENORES APRENDIZES NÃO PODEM TRABALHAR EM LOCAIS QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS

O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília apelou ao TRF/ 1.ª Região pedindo reforma de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue os estabelecimentos representados pelo sindicato a contratar menores aprendizes.

De acordo com o sindicato, com base no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Delegacia Regional do Trabalho vem exigindo das empresas sindicalizadas a contratação de menores aprendizes, e a fiscalização vem determinando tal situação, sob pena de lavratura de auto de infração.

Alega que os estabelecimentos representados por ele são considerados prejudiciais à formação de menores, pois comercializam bebidas alcoólicas e toleram situações que exigem atitudes e formação adulta.

A Justiça Federal de 1.ª instância entendeu que há, sim, impedimento para a contratação, no caso de motéis e estabelecimentos que funcionem das 22h às 5h. Nos outros casos, mesmo havendo o comércio de bebida alcoólica ou tabaco, “não há restrição ao exercício da atividade laborativa do menor”, trecho do relatório.

Segundo alegações do sindicato, a Lei do Menor Aprendiz (n.º 10.097/00) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) proíbem o trabalho de menores em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

Para o autor da ação, motéis, boates, restaurantes, hotéis e congêneres mostram-se incompatíveis com esse tipo de trabalho. Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirma que o art. 403 da CLT “é claro em sua definição”. De acordo com a norma, “é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”.

O parágrafo único do art. 403 diz que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.

A relatora garante que a autuação do Ministério do Trabalho, nesses casos, não encontra respaldo, pois há restrição expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente da presença de menores em estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

O voto da relatora foi pelo provimento à apelação do sindicato. Assim, com base nos termos expostos pela desembargadora Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, acolheu o pedido do sindicato. Apelação Cível 2003.34.00.024218-6/DF.

 

Fonte: TRF 1ª REGIÃO - 02/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

Josué Rosa

 

terça-feira, 15 de junho de 2010

Justiça do Trabalho determina reintegração de empregado portador de doença profissional antes do julgamento final da ação

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SD-II) entendeu que, se não concedesse a tutela antecipada para reintegrar a empregada, que pode estar protegida pela estabilidade provisória devido à doença profissional, implicaria a extinção de todos os seus potenciais direitos, como usufruir do convênio médico da empresa.

No recurso ordinário ROMS-51100-98.2007.5.01.0000, em mandado de segurança apresentado ao TST, o recorrente sustentou que a empregada realizara exames médicos que comprovaram que ela estava apta para o trabalho e que não havia nexo entre a doença da trabalhadora (Lesão por Esforço Repetitivo - LER) e suas atividades.

O relator ressalta a jurisprudência do Tribunal, que, de fato, autoriza a apresentação de mandado de segurança para impugnar antecipação de tutela concedida antes da prolação da sentença. No entanto, a decisão do TRT é irrepreensível, visto que inexistiu ilegalidade ou abuso de poder.

O relator concluiu que a antecipação dos efeitos de tutela de mérito pretendida na ação (reintegração da empregada) se deu ainda na fase de conhecimento do processo e antes da sentença definitiva, já que foi amparada na prova inequívoca de que a trabalhadora recebia auxílio-doença do INSS antes da extinção contratual.

(Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 - SDI-II do TST)



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Josué Rosa
http://www.jrdpessoal.blogspot.com

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Julgado - TRABALHADOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO CUMULATIVO DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

A 1ª Câmara do TRT de Santa Catarina manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul reconhecendo o direito de trabalhador de receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e de periculosidade quando as causas e as razões forem diferentes.

O adicional de periculosidade é devido pelo risco de acontecer, a qualquer tempo, um acidente de trabalho. O de insalubridade deve ser pago ao trabalhador que está exposto a um agente nocivo durante a jornada de trabalho.

O autor, que já tinha conseguido o adicional de insalubridade em outro processo por ter sido exposto a ruídos excessivos e agentes químicos, ingressou com nova ação trabalhista contra o mesmo réu. Na segunda, requereu adicional de periculosidade por abastecer microtrator com óleo diesel e fazer a mistura de óleos lubrificantes com gasolina para o abastecimento de roçadeira.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Alessandro da Silva entendeu “ser devidos de forma cumulativa ambos os adicionais quando coexistentes as condições de insalubridade e periculosidade”. O magistrado fundamentou sua sentença no art. 11, b, da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em que consta que, para efeitos de danos à saúde do trabalhador, devem ser considerados, simultaneamente, os vários agentes e substâncias nocivos ao organismo humano.

Inconformada, a ré recorreu ao Tribunal, alegando a impossibilidade de cumulação desses adicionais. Mas a 1ª Câmara também entendeu que se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, "logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa”, redigiu, no acórdão, a juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, relatora do processo.

Fonte: TRT/SC - 13/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

Josué Rosa

 

quinta-feira, 15 de abril de 2010

AVISO DE ABANDONO DE EMPREGO PUBLICADO EM JORNAL GERA INDENIZAÇÃO

A 3ª Turma do TRT de SC confirmou decisão da Vara do Trabalho de Indaial que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral, por ter publicado anúncio de abandono de emprego com o objetivo de despedir por justa causa um de seus empregados.

Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava à despedida por justa causa.

O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano, principalmente pela exposição dos dados de identificação do autor relacionados à prática de falta grave, o que depreciou a imagem do trabalhador perante terceiros. Ao recorrer para a segunda instância, a empresa repetiu a argumentação que utilizara na defesa da ação.

A prática voltou a ser condenada pela 3ª Turma, na medida em que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego. Conforme o acórdão, a utilização do jornal torna público o que deveria permanecer na esfera privada. A notificação para retorno deve ser feita por via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Nunca de forma pública (edital).

De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação por vários motivos. Por exemplo, o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal, muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo, ou ainda quando trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.

O relator registrou ainda que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias (e mesmo a verdade, quando divulgada além do círculo indispensável, pode difamar) devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi.

Foi mantida a indenização de R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos pelo autor da ação.

 

Fonte: TST / Guia Trabalhista Online  

 

 

Josué Rosa

segunda-feira, 12 de abril de 2010

JULGADO TRABALHISTA - ACORDO COLETIVO NÃO PODE FLEXIBILIZAR DURAÇÃO DE HORA NOTURNA

No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

Uma mineradora recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. Segundo o Regional, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

Entretanto, apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, também julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo, do contrário haveria violação da norma da CLT.

No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria, e a Oitava Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao recurso de revista da mineradora, mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. (RR- 74000-83.2005.5.03.0099).

Fonte: Guia Trabalhista / TST - 07/04/2010

 

Josué Rosa

quinta-feira, 8 de abril de 2010

CONTROLES BRITÂNICOS SÃO INVÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO

Aplicando o disposto na Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma do TRT-MG entende que, ao implantar os chamados “controles britânicos”, que se presumem irreais e inválidos, o empregador assume o encargo resultante da irregularidade desse procedimento, atraindo para si a obrigação de produzir a prova quanto à inexistência da jornada alegada pelo trabalhador.

O juiz sentenciante deferiu horas extras decorrentes da jornada de 07h30 às 14h45, com 15 minutos de intervalo e uma folga semanal. Reforçando os fundamentos da decisão de 1º grau, o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, salientou que os registros de ponto apresentados pelas reclamadas são uniformes, não servindo como prova da jornada de trabalho.

Portanto, conforme ressaltou o magistrado, a prova produzida no processo favoreceu o reclamante, já que os cartões de ponto contêm horários invariáveis de entrada e saída, atraindo o disposto na Súmula 338, III, do TST, cujo teor é o seguinte: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbiu".

Assim, a Turma manteve a sentença, considerando que as reclamadas não produziram nenhuma outra prova. Ao contrário, foi o reclamante quem conseguiu demonstrar, através da prova testemunhal, que a jornada era em muito superior à registrada no ponto. (RO nº 01056-2007-108-03-00-9).

Fonte: TRT/MGG - 06/04/2010  -  Guia Trabalhista

 

Josué Rosa

segunda-feira, 5 de abril de 2010

EMPRESA DEVE RESSARCIR O PREJUÍZO DO EMPREGADO POR ALTERAR O CÁLCULO DE COMISSÕES

A negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé. Reafirmando esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de revista interposto por uma empresa de distribuição de bebidas, por inespecificidade dos argumentos apresentados no recurso.

Por meio de novo acordo coletivo, a distribuidora alterou a forma do cálculo de comissões destinadas aos empacotadores.

Substituiu a forma anterior (valor por quantidade de embalagens entregues), por nova comissão, na quantidade de produtos contidos nas caixas. Diante disso, um trabalhador requereu na Justiça do Trabalho as diferenças de comissões oriundas dessa alteração contratual. No curso do processo, a perícia constatou que a alteração foi prejudicial aos trabalhadores, diminuindo o valor do ganho.

O juiz de primeiro grau reconheceu o direito às diferenças. A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), alegando a validade da mudança contratual. Contudo, o TRT negou o pedido da Vonpar e manteve a sentença, concluindo que o contrato de trabalho assegurou o direito de o empregado receber comissões, independentemente do número de produtos contidos em cada embalagem.

Para o TRT, a redução prejudicaria o trabalhador, contra o disposto no artigo 468 da CLT. Esse dispositivo estabelece que as alterações no contrato de trabalho somente são válidas se realizadas por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a decisão do TRT estaria privilegiando o artigo 468 da CLT em detrimento dos dispositivos constitucionais que validaram os instrumentos normativos na possibilidade de redução dos salários (artigo 7°, VI e XXVI, da CF).

Entretanto, o relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, discordou da empresa e considerou correto o julgamento do TRT. Segundo o ministro, os dispositivos constitucionais em questão não podem ser usados para justificar ações lesivas ao patrimônio do trabalhador. Para o relator, a negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé.

Augusto César explicou ainda que esses direitos constitucionais – de reconhecimento aos acordos coletivos – não foram o argumento central do Regional, que na verdade se baseou na proteção contra a redução prejudicial do salário, conforme o artigo 468 da CLT, o que demonstrou a inespecificidade dos arestos trazidos pela empresa. Com esses fundamentos, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa. (RR-45700-09.2004.5.04.0006).

Fonte: TST/ Guia Trabalhista

Josué Rosa

quarta-feira, 31 de março de 2010

JULGADOS TRABALHISTAS - TRABALHADORA QUE NÃO SABIA DA GRAVIDEZ NA DEMISSÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO

Uma ex-empregada, que desconhecia seu estado de gravidez ao ser demitida, terá direito ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante.

A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu seu recurso, para restabelecer a sentença que condenou uma empresa de importação e exportação.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Turma, explicou que, de acordo com o artigo, 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de precedentes do TST, desde a concepção a empregada já detinha o direito à estabilidade no emprego, não podendo ser dispensada sem justa causa.

Com base na estabilidade provisória garantida por lei à gestante, a empregada buscou na ação o direito de ser indenizada, após descobrir sua gravidez quando foi dispensada. Para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), a lei assegura à gestante estabilidade no emprego, desde que esteja confirmada a gravidez, o que não foi o caso dela, porque a confirmação ocorreu somente quase quatro meses após a dispensa, ou seja, em 30/11/2005, mas no exame de ultrassom, com data de 20/03/2006, constatou-se a gestação de 20/21 semanas, confirmando que a gravidez ocorreu no início de novembro.

O Tribunal Regional modificou a sentença, favorável à empregada, ao argumento de que a lei garante somente o direito ao emprego, e não de ganhar sem trabalhar, porque o emprego foi colocado à sua disposição, mas ela recusou. Embargos opostos pela empregada também foram rejeitados pelo TRT do Rio de Janeiro. No recurso ao TST, ela afirmou ter recusado a reintegração ao emprego por se encontrar no nono mês de gravidez e sem condições físicas para o trabalho.

A ministra Dora Maria da Costa condenou a empresa ao pagamento da indenização à ex-empregada, por concluir que o Regional, ao afirmar que o desconhecimento da gravidez pela empregada impede o direito à estabilidade e a recusa à proposta de reintegração exclui o recebimento à indenização, violou o artigo 10, II, ‘b’ do ADCT e a Súmula nº 244, I, do TST. (RR-636/2006-052-01-00.9, atual 63600-74.2006.5.01.0052).

(Fonte: TST/Guia Trabalhista)

 

Josué Rosa

 

TST decide que falta de diploma profissional impede equiparação salarial

De acordo com os autos, a auxiliar de enfermagem requereu equiparação salarial com os técnicos de enfermagem, sob a justificativa de que eles desempenhavam idênticas funções e, portanto, o salário deveria ser o mesmo para todos.

O TRT do Rio Grande do Sul concluiu que lhe faltava a formação profissional exigida para o cargo, estabelecida pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren).

Por falta de diploma profissional, uma auxiliar de enfermagem não conseguiu equiparação salarial com os técnicos de enfermagem. A trabalhadora insistiu até a última instância.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou por unanimidade o recurso E-ED-RR-120940-15.2001.5.04.0004.

O relator concluiu que o acórdão desfavorável à empregada foi publicado quase 2 anos após a publicação da Lei nº 11.496, de 25.06.2007, que entrou em vigor desde 23.09.2007, a qual limita o cabimento de recurso de embargos na Justiça Trabalhista aos casos de divergência jurisprudencial.

Tendo em vista que o recurso foi fundamentado em violação de preceitos de lei e da Constituição da República, não foi possível o seu exame.

(Fonte: IOB)

 

Josué Rosa