Mostrando postagens com marcador Previdencia Social. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Previdencia Social. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Tabelas Atualizadas - Uteis


  Obs: Se precisarem do arquivo em excel, favor me enviar um email      solicitando que envio em anexo.    --   Josué Rosa

Previdência republica nova Tabela de INSS e salário-família para 2013

A Portaria Interministerial 15 MPS-MF, de 10-1-2013, publicada no Diário Oficial de 11-1-2013, reajustou para 6,20% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, revogando a Portaria Interministerial 11 MPS-MF, de 8-1-2013 (DO-U de 9-1-2013), que havia fixado o reajuste em 6,15%.

 

Assim, a nova Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir da competência janeiro/2013, é a seguinte:

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)               ALÍQUOTA DO INSS (%)

 

até 1.247,70                                                               8,00

 

de 1.247,71 até 2.079,50                                         9,00

 

de 2.079,51 até 4.159,00                                       11,00

 

A partir da competência janeiro/2013, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

 

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)                                      VALOR DA QUOTA (R$)

 

Não superior a 646,55                                                             33,16

 

Superior a 646,55 e igual ou inferior a 971,78                    23,36

Fonte: Coad
--   Josué Rosa  www.jrdpessoal.blospot.com  "Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente".

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Divulgada a nova tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 11/2013, publicada no DOU 1 de 09.01.2013, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2013, reajustou em 6,15% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.

Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2013:

a) R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24;

b) R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.

Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2013:
--   Josué Rosa  

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Piso previdenciário será de R$ 678,00 em 2013

Decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União desta
quarta-feira, 26 de dezembro, fixa em R$ 678 o valor do novo
salário-mínimo para 2013. Com isso, segurados da Previdência Social que
recebem até o piso previdenciário, que corresponde a um salário-mínimo,
terão seus benefícios corrigidos na folha de janeiro, que começa a ser
paga no dia 25 de janeiro e vai até o dia 7 de fevereiro.

A contribuição do empreendedor individual e dos segurados facultativos
de baixa renda, definida em 5% do salário-mínimo, também será reajustada
a partir de janeiro, passando de R$ 31,10 para R$ 33,90 por mês. Este
novo valor será pago em fevereiro, quando os contribuintes recolhem a
contribuição de janeiro.

Fonte: Legisweb

--
Josué Rosa

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

FAP poderá ser contestado exclusivamente de forma eletrônica

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 11-12, a Portaria
Interministerial 584 MPS-MF, de 10-12-2012, que altera a Portaria
Interministerial 424 MPS-MF/2012 (Fascículo 39/2012), para determinar
que o índice do FAP - Fator Acidentário de Prevenção atribuído às
empresas pelo MPS - Ministério da Previdência Social poderá ser
contestado, exclusivamente de forma eletrônica, por intermédio de
formulário que será disponibilizado nos sítios do MPS e da RFB - Receita
Federal do Brasil.

Fonte: Coad

--
Josué Rosa

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Salário mínimo será de R$ 674,95 em 2013

O salário mínimo que entrará em vigor a partir de janeiro do próximo ano
será ligeiramente superior aos R$ 670,95 previstos pelo governo no
projeto de Orçamento de 2013, que está em tramitação no Congresso. Com a
expectativa de inflação maior para este ano, de 4,5% para 5,2%, o piso
pago aos trabalhadores será de R$ 674,95, ou seja, R$ 4 a mais, conforme
técnicos da Câmara e do Senado que estão debruçados sobre a proposta
elaborada pelo Ministério do Planejamento.

Com essa revisão, em vez de alta de 7,9%, o salário mínimo terá, no ano
que vem, correção de 8,51%. Apesar de o reajuste ser pequeno, o impacto
nos cofres da Previdência Social será pesado: pelo menos R$ 1,2 bilhão a
mais que o projetado. O piso é pago a mais de 20 milhões de segurados.
Também o caixa das prefeituras e dos estados será afetado. A correção do
mínimo acompanha a variação da inflação do ano anterior e a do Produto
Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Essa metodologia foi acertada
entre o governo e as centrais sindicais e valerá até 2023.

Apesar de um pouco maior que o previsto, o reajuste revisado do salário
mínimo será bem inferior ao mais de 14% concedidos em 2012, fato que
ajudou a manter o poder de compra das famílias de menor renda e o
consumo em regiões mais pobres do país. Com a economia crescendo menos
neste ano, algo como 1,5%, e a inflação variando entre 5% e 6%. o
aumento do mínimo em 2014 ficará próximo de 7%.

Fonte: Correio Braziliense

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Publicados os índices de frequência, gravidade e custo para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção para 2012

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2011, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 579/2011 - DOU de 26.09.2011)


As empresas poderão ter seus percentuais de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) reduzidos ou majorados a partir da vigência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?
Sim. As alíquotas de contribuição de RAT poderão ser reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota RAT.

( Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 202-A "caput" e § 1º, com redação do Decreto nº 6.042/2007 e Decreto nº 6.957/2009 , e Lei nº 10.666/2003 , art. 10 )

Como será o acesso da empresa referente à contestação apresentada ao Ministério da Previdência Social (MPS), relativamente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?
O MPS disponibilizará a empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.

(Portaria MPS/MF nº 329/2009 , art. 2º)

--  Josué Rosa 

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Substituição do INSS patronal - TI, TIC, vestuários, calçados e móveis - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista

Sumário

Introdução

I - Contribuições previdenciárias patronais

II - Substituição das contribuições previdenciárias patronais

III - Empresas de TI e TIC

III.1 - Fabricantes de calçados, móveis e vestuário - TIPI

III.1.1 - Outras atividades

IV - Vigência

IV.1 - Empresas de TI e TIC - Vedação a mais de uma redução

IV.1.1 - Redução do encargo patronal vigente até 30.11.2011

V - Prazo de recolhimento

VI - Demais obrigações previdenciárias



Introdução

A Medida Provisória nº 540 de 2.08.2011, publicada no D.O.U. de 3.8.2011, estabeleceu dentre os benefícios fiscais, o recolhimento previdenciário sobre a receita bruta auferida por empresas que exploram determinadas atividades, em substituição das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

Neste Roteiro, abordaremos as alterações promovidas no âmbito previdenciário.

I - Contribuições previdenciárias patronais

Em regra, as empresas e as pessoas equiparadas possuem os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
 

    Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o Roteiro "Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)"

d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade.     
    

    Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina a alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991.
       

    

    Estas regras são aplicadas às empresas em geral, com exceção das empresas optantes do Simples Nacional
    Para saber mais sobre a contribuição previdenciária das empresas optantes pelo Simples Nacional consulte o Roteiro Simples Nacional - Aspectos previdenciários e trabalhistas - Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 72, art. 109, anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010.

II - Substituição das contribuições previdenciárias patronais

A Medida Provisória (MP) nº 540/2011, publicada no D.O.U. de 3.8.2011, prevê a substituição das seguintes contribuições devidas pela empresa, destinadas à Previdência Social:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Nesse contexto, em substituição a tais recolhimentos, a empresa passará a contribuir para a Previdência Social com um percentual sobre a receita bruta auferida, conforme será especificado adiante.

    

    Para os fins da MP 540/2011, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.

Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 7º, 8º e 9º, II da Medida Provisória nº 540/2011.

III - Empresas de TI e TIC

Até 31.12.2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição das contribuições previdenciárias patronais sobre folha de pagamento de segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

Consideram-se empresa de TI e TIC:

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

b) programação;

c) processamento de dados e congêneres;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) assessoria e consultoria em informática;

g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Fundamentação: art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º da Medida Provisória nº 540/2011.

III.1 - Fabricantes de calçados, móveis e vestuário - TIPI

Até 31.12.2012, contribuirão com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas que fabriquem calçados, móveis e vestuário, conforme classificação a seguir prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006:

a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

c) nos códigos 94.01 a 94.03.

Fundamentação: art. 8º, caput e incisos I a III da Medida Provisória nº 540/2011 e Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006.

III.1.1 - Outras atividades

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no subtópico III.1 desse Roteiro, a contribuição previdenciária consistirá em:

a) 1,5% sobre o valor da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no subtópico III.1 desse Roteiro, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) 20% sobre remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no subtópico III.1 desse Roteiro e a receita bruta total.

Fundamentação: art. 8º, parágrafo único da Medida Provisória nº 540/2011 e art. 22, I e III da Lei nº 8.212/1991.

IV - Vigência

A MP 540/2011 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, a partir de 3.8.2011.

Todavia, a substituição das contribuições previdenciárias patronais, objeto desse Roteiro, será devida a partir de 1º.12.2011 até 31.12.2012.

Fundamentação: art. 23, § 2º da Medida Provisória nº 540/2011.

IV.1 - Empresas de TI e TIC - Vedação a mais de uma redução

Durante o período de 1º.12.2011 até 31.12.2012, as empresas de TI e TIC (tópico III desse Roteiro) não farão jus à redução da contribuição patronal de 20 % (vinte por cento) sobre as remunerações dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, no decorrer do mês (subtópico IV.1.1 desse Roteiro).

Fundamentação: art. 7º, parágrafo único da Medida Provisória nº 540/2011; caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, conversão da Medida Provisória nº 428/2008 (D.O.U. 13.5.2008).

IV.1.1 - Redução do encargo patronal vigente até 30.11.2011

Desde a Medida Provisória nº 428 de 12.8.2008, convertida na Lei nº 11.774/2008, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) podem ter a contribuição previdenciária patronal (sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais) reduzida pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços.

Para efetuar a redução do encargo previdenciário, as empresas deverão observar a aplicação sucessiva das seguintes operações:

a) subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;

b) identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista na letra "a", a parte relativa aos serviços relacionados às empresas de TI, TIC e call centers que foram exportados;

c) dividir a receita bruta de exportação resultante da letra "b" pela receita bruta total resultante da letra "a";

d) multiplicar a razão decorrente da letra "c" por 1/10 (um décimo);

e) multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação da alínea "d" por 100 (cem), para que se chegue ao percentual de redução;

f) subtrair de 20% (vinte por cento) o percentual resultante da alínea "e", de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A alíquota apurada na forma da alínea "f" será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
    

    Para saber mais sobre a redução do encargo previdenciário das empresas de TI e TIC, consulte nosso Roteiro "Redução da contribuição previdenciária patronal - Empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e de call centers"

Fundamentação: art. 7º, parágrafo único da Medida Provisória nº 540/2011; caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, conversão da Medida Provisória nº 428/2008.

V - Prazo de recolhimento

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária em comento juntamente com as descontadas do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Fundamentação: art. 9º, III da Medida Provisória nº 540/2011; art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991.

VI - Demais obrigações previdenciárias

As empresas beneficiadas com a MP 540/2011 continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Assim, a empresa sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
   

    A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no órgão gestor de mão de obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;

c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente.

d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos;

e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a contribuição correspondente será recolhida;

f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma estabelecida no Manual da GFIP;

i) matricular-se no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;

k) comunicar ao INSS o acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;

m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;

n) elaborar e manter atualizadas as seguintes demonstrações ambientais quando exigíveis em razão da atividade da empresa:

n.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;

n.2) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

n.3) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;

n.4) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE.
--  Josué Rosa   

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Reduzida para 5% a alíquota de contribuição previdenciária do microempreendedor a contar da competência maio/2011

A Resolução CGSN nº 87/2011, que entrou em vigor na data de sua publicação - DOU 1 de 06.05.2011, alterou a redação do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009 para dispor que, na hipótese de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição previdenciária do microempreendedor individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), a ser recolhida por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais:

 

a) até a competência abril/2011: 11% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição;

 

b) a partir da competência maio/2011: 5% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.

 

(Resolução CGSN nº 87/2011 - DOU 1 de 06.05.2011)
--  Josué Rosa   

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTERNET FICA MAIS FÁCIL E SEGURA

Desde o dia 06 de outubro está mais fácil ao trabalhador realizar a simulação do cálculo de sua aposentadoria na internet. Um novo sistema, disponível no portal da Previdência Social, oferece uma apresentação mais didática e clara para a execução deste serviço on line.

Agora, quando o segurado preencher os campos referentes aos dados cadastrais, se o sistema encontrar alguma divergência entre os dados digitados pelo usuário e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitirá na hora um aviso sobre a necessidade de regularizar as informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, independentemente desta divergência, o sistema permitirá a conclusão da simulação. 

O serviço permite que os contribuintes façam a simulação considerando o Tempo de Contribuição ou o Valor do Benefício.

A simulação por meio da Contagem de Tempo de Contribuição realiza o cálculo com base na contribuição do trabalhador como empregado ou contribuinte individual. Essa modalidade considera apenas a data inicial e o último dia do vínculo empregatício.

Neste cálculo são desconsiderados os exercícios sujeitos a condições especiais, em que o contribuinte trabalhou exposto a situações prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Já a simulação do Valor do Benefício é feita de acordo com a situação de cada contribuinte com relação às alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, que consideram o tempo de contribuição, a idade no momento da requisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado na data de início de seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida, divulgada anualmente pelo IBGE).

Essa modalidade permite fazer o cálculo de acordo com situação do contribuinte em relação à lei.

Atualmente, a simulação de aposentadoria não pode ser feita nas Agências da Previdência Social, estando disponível apenas na internet.

O segurado poderá acessar o serviço por meio do site da Previdência Social clicando na opção Calcule sua aposentadoria (simulação).

Será exigido que o segurado preencha os seguintes dados:

  • Número do PIS, PASEP ou CICI (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual);
  • Data de nascimento e sexo;
  • Nome completo do segurado e da mãe do segurado;
  • CPF do segurado;
  • Datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição.

Ao final da digitação dos dados, o sistema apresentará um demonstrativo em formato PDF com todas as informações sobre os períodos de contribuição e o detalhamento do cálculo da aposentadoria.

Neste documento haverá uma mensagem clara de que se trata de uma simulação da contagem do tempo de contribuição, válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.

Conheça os tipos de benefícios da Previdência Social, a carência, a renda mensal inicial, os beneficiários, a legislação aplicada e exemplos para cada situação na obra Direito Previdênciário.

Fonte: MPAS - 06/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Josué Rosa

 

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

FAP/2011 - DIVULGADOS NOVOS VALORES

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção (para o ano de 2011) encontra-se disponível  no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet,  juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas.

O fator acidentário foi atualizado com base no histórico de acidentalidade de 2008 e 2009, alterando as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente do ano que vem.

Além do FAP, cada empresa poderá consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte.

A senha é a mesma já utilizada atualmente e estão disponíveis para a consulta os seguintes dados do FAP:

Contestação

O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser contestado administrativamente, de 1º a 30 de novembro, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional (DPSO) - disponibilizado somente nesse período, nos sites do MPS e da Receita Federal do Brasil (RFB).

Compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões do DPSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos sites do MPS e da RFB.

O resultado do julgamento será publicado no DOU, sendo o acesso a dados mais detalhados restrito à empresa nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

Bonificação

As empresas que estiverem impedidas de receber bonificação – FAP menor que 1 - por apresentarem casos de morte ou invalidez permanente, conforme indicado especificamente em sua página de consulta, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em saúde e segurança, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

A comprovação somente poderá ser feita mediante formulário eletrônico. Para esses casos, o período é de 1º a 30 de outubro.

O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Base de cálculo

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.

O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

A nova metodologia – aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) no ano passado e em vigor desde janeiro deste ano - porém, não traz qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Fonte: MPS/RFB - 01/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

--
Josué Rosa

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Previdência Social

Quais são os procedimentos adotados pela Previdência Social ao verificar que o segurado não tem a carência exigida para requerer auxílio-doença?
Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:

a) se é doença que isenta de carência, especificada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 ;

b) se é acidente de qualquer natureza;

c) se a Data do Início da Incapacidade (DII) recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, haja vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.

Se a doença for isenta de carência, a Data do Início da Doença (DID) e DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.

Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.

(Instrução Normativa INSS nº 20/2007 , art. 206 , com as alterações da Instrução Normativa INSS nº 29/2008 )

Quando, por qualquer motivo, o empregado não recebe o auxílio-doença pelo INSS, a empresa terá que pagar o salário do empregado em substituição à obrigação do órgão previdenciário?
Não. O benefício por incapacidade do trabalho é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pois isso decorre de previsão na legislação previdenciária e na Constituição Federal .

Inexiste previsão legal de pagamento pela empresa do benefício que não foi percebido pelo empregado por meio da Previdência Social. O empregador somente remunera os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente.

Assim, caso o segurado empregado não receba o auxílio-doença por motivos de falta de carência, por já ser aposentado ou por qualquer outra razão, não haverá o pagamento suplementar pela empresa, salvo se houver cláusula em acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre tal obrigação, caso em que o empregador terá que remunerar da forma e pelo prazo estipulado na norma coletiva.

( Constituição Federal/1988 , art. 201, inciso I e Lei nº 8.213/1991 , arts. 18 , inciso I, alínea "e", 25, inciso I, e 59 e seguintes)

--
Josué Rosa

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Divulgada Nova Tabela de Contribuição de INSS e Novas cotas do Salário Família


TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de janeiro de 2010
* 1º competência jan/2010 - pagamento fev/2010
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.040,22 8,00
de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70 9,00
de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 11,00

Portaria  nº 333, de 29 de junho de 2010


Salário-família

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de Junho de 2010, o valor do salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ R$ 19,48.



Art. 10.
A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

--
Josué Rosa
44 8442-0592
http://www.jrdpessoal.blogspot.com

quinta-feira, 24 de junho de 2010

REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELA LEI 12.254/2010 - ATENÇÃO ÀS EMPRESAS

A Lei 12.254/2010, publicada em 16.06.2010, reajustou os benefícios previdenciários em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) a partir de janeiro/2010.

Com o reajuste o valor do limite máximo do salário de contribuição (tabela do INSS) e do salário de benefício que até a competência maio/10 era de R$ 3.416,54, passa a ser de R$ 3.467,40, valor este que produz efeito retroativo, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Como a lei apenas estabeleceu o teto máximo do salário de contribuição e do salário de benefício, o próprio dispositivo legal dispõe que demais orientações serão dirimidas pelo Ministério da Previdência Social (MPS), as quais deverão ser publicadas oportunamente por meio de ato legal no Diário Oficial da União (DOU).

Assim, fica o alerta às empresas quanto aos seguintes aspectos:

  • Critérios de descontos previdenciários dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, de acordo com a nova tabela a ser divulgada;
  • Procedimentos em relação ao preenchimento da Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP);
  • Critérios de descontos previdenciários dos empregados já demitidos, bem como o procedimento da retificação da GFIP/SEFIP já entregue entre janeiro e maio/10.

Se considerarmos o teto máximo como exemplo, para um empregado que teve um desconto mensal de INSS de janeiro a maio/10 no valor de R$ 375,82 (11% de R$ 3.416,54), considerando o novo teto o empregado terá uma contribuição mensal de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40), o que geraria uma diferença total neste período de R$ 27,97. Teoricamente, até que sejam publicados os procedimentos pelo Ministério da Previdência Social, esta lei gera a necessidade de se recalcular a folha de pagamento de janeiro a maio/10, apurando-se as diferenças para o devido recolhimento.

Não obstante, para os empregados que atinge a tabela de imposto de renda, a alteração no valor do desconto de INSS também afetará o valor do imposto descontado do empregado, gerando diferenças nos recolhimentos já realizados por parte da empresa.

Consequentemente, os valores líquidos creditados aos empregados também serão afetados em decorrência da alteração dos descontos de INSS e imposto de renda.

O art. 3º da Lei 12.254/2010 dispõe ainda que, no exercício de 2010, o reajuste ora estabelecido aplica-se para todos os fins, consoante o § 4º do art. 201 da CF, que assim prevê:

"§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."

Para os exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/991, salvo disposição em contrário.

O art. 41-A da referida lei prevê basicamente:

  1. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo;
  2. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento;
  3. Os benefícios superiores a um salário mínimo serão pagos do 1º ao 5º dia útil do mês subseqüente ao de sua competência;
  4. Os benefícios de até um salário mínimo serão pagos entre o 5º dia útil que antecede o final do mês de sua competência e o 5º dia útil do mês subseqüente;
  5. O pagamento do primeiro benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua concessão;
  6. Os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo deverão ser compensado de acordo com normas da Previdência Social.

A Lei 12.254/2010 foi originada da Medida Provisória 475/2009. Na apreciação do Projeto de Lei de Conversão nº 2/2010 que converteu a MP 475/2009 na Lei 12.254/2010, o Presidente da República vetou o art. 5º do referido Projeto.

Veja o conteúdo do Projeto de Lei de Conversão nº 2/2010 e o veto do art. 5º do referido projeto na Mensagem PR 303/2010 do Presidente da República.

Vale ressaltar que o veto será apreciado pelo Congresso Nacional em 30 dias. Se o veto for rejeitado pela maioria (Deputados e Senadores), o projeto será enviado (na íntegra) para promulgação do Presidente da República, consoante o que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 66 da CF/88.

"Art. 66 - CF/88:

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República."

Portanto, se for mantido o veto, o projeto será promulgado sem o conteúdo do art. 5º, por inconstitucionalidade, consoante o disposto na Mensagem PR 303/2010.

Fonte: Guia Trabalhista.

Fica o alerta as empresas que será divulgado os procedimentos de como fazer para recolher as diferenças de contribuições retroativas a janeiro de 2010.

Possivelmente teremos que recalcular a folha de pagamento e reabrir a SEFIP.

Josue Rosa

terça-feira, 30 de março de 2010

Valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez pode ter acréscimo de 25%

O valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, a partir da data do pedido desse benefício.

O acréscimo será devido ainda que a soma ultrapasse o limite máximo legal e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

O mesmo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

As situações que geram o direito ao referido acréscimo são:

a) cegueira total;

b) perda de 9 dedos das mãos ou mais;

c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

h) doença que exija permanência contínua no leito;

i) incapacidade permanente para as atividades do cotidiano.

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto lei nº 3.048/1999 art. 45

 

 

Josué Rosa