
Obs: Se precisarem do arquivo em excel, favor me enviar um email solicitando que envio em anexo. -- Josué Rosa
A Portaria Interministerial 15 MPS-MF, de 10-1-2013, publicada no Diário Oficial de 11-1-2013, reajustou para 6,20% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, revogando a Portaria Interministerial 11 MPS-MF, de 8-1-2013 (DO-U de 9-1-2013), que havia fixado o reajuste em 6,15%.
Assim, a nova Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir da competência janeiro/2013, é a seguinte:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA DO INSS (%)
até 1.247,70 8,00
de 1.247,71 até 2.079,50 9,00
de 2.079,51 até 4.159,00 11,00
A partir da competência janeiro/2013, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) VALOR DA QUOTA (R$)
Não superior a 646,55 33,16
Superior a 646,55 e igual ou inferior a 971,78 23,36
Fonte: Coad-- Josué Rosa www.jrdpessoal.blospot.com "Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente".
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 11/2013, publicada no DOU 1 de 09.01.2013, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2013, reajustou em 6,15% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.
Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2013:
a) R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24;
b) R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.
-- Josué Rosa
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2011, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
-- Josué Rosa
-- Josué Rosa
A Resolução CGSN nº 87/2011, que entrou em vigor na data de sua publicação - DOU 1 de 06.05.2011, alterou a redação do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009 para dispor que, na hipótese de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição previdenciária do microempreendedor individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), a ser recolhida por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais:
a) até a competência abril/2011: 11% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição;
b) a partir da competência maio/2011: 5% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.
(Resolução CGSN nº 87/2011 - DOU 1 de 06.05.2011)
-- Josué Rosa
Desde o dia 06 de outubro está mais fácil ao trabalhador realizar a simulação do cálculo de sua aposentadoria na internet. Um novo sistema, disponível no portal da Previdência Social, oferece uma apresentação mais didática e clara para a execução deste serviço on line.
Agora, quando o segurado preencher os campos referentes aos dados cadastrais, se o sistema encontrar alguma divergência entre os dados digitados pelo usuário e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitirá na hora um aviso sobre a necessidade de regularizar as informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, independentemente desta divergência, o sistema permitirá a conclusão da simulação.
O serviço permite que os contribuintes façam a simulação considerando o Tempo de Contribuição ou o Valor do Benefício.
A simulação por meio da Contagem de Tempo de Contribuição realiza o cálculo com base na contribuição do trabalhador como empregado ou contribuinte individual. Essa modalidade considera apenas a data inicial e o último dia do vínculo empregatício.
Neste cálculo são desconsiderados os exercícios sujeitos a condições especiais, em que o contribuinte trabalhou exposto a situações prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Já a simulação do Valor do Benefício é feita de acordo com a situação de cada contribuinte com relação às alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, que consideram o tempo de contribuição, a idade no momento da requisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado na data de início de seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida, divulgada anualmente pelo IBGE).
Essa modalidade permite fazer o cálculo de acordo com situação do contribuinte em relação à lei.
Atualmente, a simulação de aposentadoria não pode ser feita nas Agências da Previdência Social, estando disponível apenas na internet.
O segurado poderá acessar o serviço por meio do site da Previdência Social clicando na opção Calcule sua aposentadoria (simulação).
Será exigido que o segurado preencha os seguintes dados:
Ao final da digitação dos dados, o sistema apresentará um demonstrativo em formato PDF com todas as informações sobre os períodos de contribuição e o detalhamento do cálculo da aposentadoria.
Neste documento haverá uma mensagem clara de que se trata de uma simulação da contagem do tempo de contribuição, válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.
Conheça os tipos de benefícios da Previdência Social, a carência, a renda mensal inicial, os beneficiários, a legislação aplicada e exemplos para cada situação na obra Direito Previdênciário.
Fonte: MPAS - 06/10/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Josué Rosa
O FAP - Fator Acidentário de Prevenção (para o ano de 2011) encontra-se disponível no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas.
O fator acidentário foi atualizado com base no histórico de acidentalidade de 2008 e 2009, alterando as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente do ano que vem.
Além do FAP, cada empresa poderá consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte.
A senha é a mesma já utilizada atualmente e estão disponíveis para a consulta os seguintes dados do FAP:
Dados do FAP ano vigência a partir de 2011; e
Dados do FAP ano vigência 2010 e anteriores.
Contestação
O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser contestado administrativamente, de 1º a 30 de novembro, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional (DPSO) - disponibilizado somente nesse período, nos sites do MPS e da Receita Federal do Brasil (RFB).
Compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões do DPSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos sites do MPS e da RFB.
O resultado do julgamento será publicado no DOU, sendo o acesso a dados mais detalhados restrito à empresa nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.
Bonificação
As empresas que estiverem impedidas de receber bonificação – FAP menor que 1 - por apresentarem casos de morte ou invalidez permanente, conforme indicado especificamente em sua página de consulta, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em saúde e segurança, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
A comprovação somente poderá ser feita mediante formulário eletrônico. Para esses casos, o período é de 1º a 30 de outubro.
O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
Base de cálculo
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.
O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).
A nova metodologia – aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) no ano passado e em vigor desde janeiro deste ano - porém, não traz qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.
| Quais são os procedimentos adotados pela Previdência Social ao verificar que o segurado não tem a carência exigida para requerer auxílio-doença? |
| Quando, por qualquer motivo, o empregado não recebe o auxílio-doença pelo INSS, a empresa terá que pagar o salário do empregado em substituição à obrigação do órgão previdenciário? |
| TABELA VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2010 * 1º competência jan/2010 - pagamento fev/2010 | |
|---|---|
| Salário-de-contribuição (R$) | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
| até R$ 1.040,22 | 8,00 |
| de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70 | 9,00 |
| de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 | 11,00 |
Portaria nº 333, de 29 de junho de 2010
Salário-família
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de Junho de 2010, o valor do salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ R$ 19,48.
A Lei 12.254/2010, publicada em 16.06.2010, reajustou os benefícios previdenciários em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) a partir de janeiro/2010.
Com o reajuste o valor do limite máximo do salário de contribuição (tabela do INSS) e do salário de benefício que até a competência maio/10 era de R$ 3.416,54, passa a ser de R$ 3.467,40, valor este que produz efeito retroativo, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Como a lei apenas estabeleceu o teto máximo do salário de contribuição e do salário de benefício, o próprio dispositivo legal dispõe que demais orientações serão dirimidas pelo Ministério da Previdência Social (MPS), as quais deverão ser publicadas oportunamente por meio de ato legal no Diário Oficial da União (DOU).
Assim, fica o alerta às empresas quanto aos seguintes aspectos:
Se considerarmos o teto máximo como exemplo, para um empregado que teve um desconto mensal de INSS de janeiro a maio/10 no valor de R$ 375,82 (11% de R$ 3.416,54), considerando o novo teto o empregado terá uma contribuição mensal de R$ 381,41 (11% de R$ 3.467,40), o que geraria uma diferença total neste período de R$ 27,97. Teoricamente, até que sejam publicados os procedimentos pelo Ministério da Previdência Social, esta lei gera a necessidade de se recalcular a folha de pagamento de janeiro a maio/10, apurando-se as diferenças para o devido recolhimento.
Não obstante, para os empregados que atinge a tabela de imposto de renda, a alteração no valor do desconto de INSS também afetará o valor do imposto descontado do empregado, gerando diferenças nos recolhimentos já realizados por parte da empresa.
Consequentemente, os valores líquidos creditados aos empregados também serão afetados em decorrência da alteração dos descontos de INSS e imposto de renda.
O art. 3º da Lei 12.254/2010 dispõe ainda que, no exercício de 2010, o reajuste ora estabelecido aplica-se para todos os fins, consoante o § 4º do art. 201 da CF, que assim prevê:
"§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Para os exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/991, salvo disposição em contrário.
O art. 41-A da referida lei prevê basicamente:
A Lei 12.254/2010 foi originada da Medida Provisória 475/2009. Na apreciação do Projeto de Lei de Conversão nº 2/2010 que converteu a MP 475/2009 na Lei 12.254/2010, o Presidente da República vetou o art. 5º do referido Projeto.
Veja o conteúdo do Projeto de Lei de Conversão nº 2/2010 e o veto do art. 5º do referido projeto na Mensagem PR 303/2010 do Presidente da República.
Vale ressaltar que o veto será apreciado pelo Congresso Nacional em 30 dias. Se o veto for rejeitado pela maioria (Deputados e Senadores), o projeto será enviado (na íntegra) para promulgação do Presidente da República, consoante o que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 66 da CF/88.
"Art. 66 - CF/88:
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República."
Portanto, se for mantido o veto, o projeto será promulgado sem o conteúdo do art. 5º, por inconstitucionalidade, consoante o disposto na Mensagem PR 303/2010.
Fonte: Guia Trabalhista.
Fica o alerta as empresas que será divulgado os procedimentos de como fazer para recolher as diferenças de contribuições retroativas a janeiro de 2010.
Possivelmente teremos que recalcular a folha de pagamento e reabrir a SEFIP.
Josue Rosa
O valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, a partir da data do pedido desse benefício.
O acréscimo será devido ainda que a soma ultrapasse o limite máximo legal e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
O mesmo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
As situações que geram o direito ao referido acréscimo são:
a) cegueira total;
b) perda de 9 dedos das mãos ou mais;
c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
h) doença que exija permanência contínua no leito;
i) incapacidade permanente para as atividades do cotidiano.
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto lei nº 3.048/1999 art. 45
Josué Rosa