Mostrando postagens com marcador Contribuição Sindical. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Contribuição Sindical. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Oposição ao Desconto de Contribuições para o Sindicato

Prezados Leitores,

Vocês sabem que o trabalhador que não é associado ou filiado a um sindicato não está obrigado a contribuir com Confederativa, Reversão Salarial e Taxa assistencial?

Como estou a algum tempo nessa area percebo o quão desinformados são alguns trabalhadores, ou seja, poucos chegam ao Recursos Humanos da empresa e pedem para ler a convenção coletiva da categoria e que muitos jamais acessaram o site do sindicato para lê-la.

Em todas as conveções das quais leio diariamente tem alguma cláusula dizendo da faculdade do colaborador em se opor ao desconto de tais taxas e contribuições.

Vejam no que me baseio para escrever sobre o tema:

Súmula 666 do TST
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.

Artigo 199 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 que trata do atentado contra a liberdade de associação de determinado sindicato.

“A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre sindicalização”, observou o ministro Levenhagen. “É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados”, completou o relator do agravo ao reproduzir o precedente normativo 119 do TST.

Exemplos de desconto da Reversão Salarial (aquela que descontam após fecharem nova convenção) geralmente são 8%:

Salário: Desconto:
R$ 600,00 R$ 48,00
R$ 1.000,00 R$ 80,00
R$ 1.500,00 R$ 120,00
R$ 2.000,00 R$ 160,00
R$ 2.500,00 R$ 200,00


Se você que não é associado e quer deixar de pagar todas essas taxas aos sindicatos, eis a solução passo a passo:
1º - Preencha essa carta de oposição;
2º - Imprima em 3 vias;
3º - Assine;
4º - Reconheça firma no cartorio de sua preferência;
5º - 1ª via entregue no sindicato da categoria;
6º - 2ª via com reconhecimento do sindicato deverá ser entregue ao RH da empresa;
7º - 3ª via você deverá guardá-la.


Josué Rosa

quarta-feira, 30 de março de 2011

Contribuição Sindical do Aprendiz

As empresas estão obrigadas a descontar a contribuição Sindical do Aprendiz, conforme manual.

 

Embora só faça jus aos direitos estabelecidos em convenção ou acordo coletivo se houver previsão

expressa nesse sentido, o aprendiz também integra a categoria na qual está sendo formado. Assim, a

empresa deve recolher a contribuição sindical em relação a todo aprendiz, pois o chamado “imposto

sindical” é devido por todos os empregados da categoria.

A contribuição sindical equivale a um dia de salário e deverá ser descontada no mês de março de cada

ano. Para empregados admitidos após o mês de março, o desconto deverá ocorrer no primeiro mês

subsequente à admissão.

Manual do Aprendiz, questão 40 (Fonte: MTE - www.mte.gov.br)

 

 

Josué Rosa

 

quinta-feira, 24 de março de 2011

Contribuição Sindical

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

 

Admissão Antes do Mês de Março

 

Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.

 

Admissão no Mês de Março

 

Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto.

 

Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.

 

Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

 

Admissão Após o Mês de Março

 

Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho.

 

Como exemplo, empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical.

 

Neste caso, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).

 

 

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

 

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

 

 

Josué Rosa

 

quarta-feira, 24 de março de 2010

Contribuição Sindical dos Empregados - Desconto

No mês de março, os empregadores devem descontar dos salários dos empregados
a Contribuição Sindical (CS), devida anualmente, aos respectivos sindicatos
de classe, quer sejam associados ou não, e recolhê-la até 30 de abril.

O valor a descontar corresponde à remuneração de um dia de trabalho,
qualquer que seja a forma de pagamento. Considera-se um dia de trabalho o
equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia,
semana, quinzena ou mês;

b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga
por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes;

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado
receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical corresponde a 1/30 da
importância que serviu de base, no mês de janeiro, para contribuição do
empregado à Previdência Social.

No caso de empregado que perceba habitualmente vantagens em decorrência do
contrato individual ou documento coletivo de trabalho, tais como adicionais
por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência,
de tempo de serviço, bem como outras vantagens, como prêmios, gratificações,
abonos etc., ressaltamos que não há previsão expressa na legislação
trabalhista de que essas vantagens devam ou não integrar a base de cálculo
da CS.

--
Josué Rosa
44 8442-0592
www.jrdpessoal.blogspot.com