Mostrando postagens com marcador Folha de Pagamento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Folha de Pagamento. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Adicional de insalubridade não pode ser reduzido por norma coletiva

Um gari mineiro teve garantido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber diferenças do adicional por atividade insalubre pago a menor. Para os ministros da Sétima Turma, a diminuição do percentual para grau mínimo, prevista em instrumento coletivo, não dispõe de amparo legal.

A decisão do colegiado decorreu do exame do recurso de revista interposto pela HAP Engenharia Ltda., que pretendia se eximir de condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O gari explicou, na inicial, ter sido contratado para exercer sua atividade profissional fazendo limpeza de ruas e que, habitualmente, tinha contato com todo tipo de lixo urbano, inclusive animais de pequeno porte mortos, detritos hospitalares e esgotos. Por esse risco à saúde, a empregadora compensava-lhe pagando um adicional de 10%, ao invés de vez 40%, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedente o pedido do autor da ação trabalhista. Segundo o juiz, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante, tecnicamente, não se enquadravam dentre aquelas consideradas insalubres. Essa decisão provocou o recurso ordinário que foi provido pelo TRT-3.

Para os magistrados mineiros, mesmo que a prova dos autos tenha demonstrado que o gari recebeu e, utilizava, sob supervisão, todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) - luvas, botina, boné, protetor solar e capa de chuva - a atividade desenvolvida de gari varredor garante ao trabalhador o direito a receber o adicional de insalubridade em percentual máximo (40% calculado sobre o salário mínimo), "pois a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua".

Em relação à redução do percentual por instrumento coletivo, o Regional ressaltou que a mesma não poderia ser validada considerando que as normas que preservam a saúde do trabalhador "não se enquadram no âmbito da negociação coletiva".

Ao analisar o recurso empresarial, a Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do apelo de revista.

Na sessão de julgamento o relator dos autos, ministro Pedro Paulo Manus (foto), rechaçou os argumentos recursais de que a decisão Regional violava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no qual é previsto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.  

O relator destacou que a despeito da CF prestigiar e valorizar a negociação coletiva, "não se pode subtrair direito do empregado assegurado em norma cogente". Segundo Manus, não se trata de desprestigiar a flexibilização. É que, no caso, a previsão contida na norma coletiva revela nítido prejuízo do sujeito mais fraco na relação jurídica, concluiu o ministro.

(Cristina Gimenes/MB)

Processo: RR-1063-47.2011.5.03.0008

Fonte: TST
--   Josué Rosa     Visitem a loja virtual especializada em Informatica  www.arthstore.com.br compre com PagSeguro   

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Vigilantes terão direito a adicional

As empresas de segurança e vigilância terão que pagar adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A
determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma
Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de
pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma
espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas
por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser
pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo,
ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9%
de adicional, e no Piauí apenas 3%.

Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de
R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas
Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de
insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.

O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande
contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil
vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o
efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de
1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em
todo o país.

Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de
Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº
12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com
ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6%
de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará
em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As
empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse
pagamento e em que condições.

O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo
Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury
Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na
Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos
cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após
a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão
tentar esse caminho no Judiciário", afirma.

A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as
empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir
quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos
Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro
Advogados.

Fonte: Valor Econômico

--
Josué Rosa

quarta-feira, 4 de abril de 2012

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Governo fixa em R$ 622,00 mensais o novo valor do salário-mínimo

Foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira (dia 26-12), o
Decreto 7.655, de 23-12-2011, que fixa, a partir de 1-1-2012, o novo
valor do salário-mínimo mensal em R$ 622,00.

Veja a seguir a íntegra do Decreto 7.655/2011:

"DECRETO Nº 7.655, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe
sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo
prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o
da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$
622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do
salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três
centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três
centavos).

Art. 2o Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2012.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho"

Fonte: Coad
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.

--
Josué Rosa

segunda-feira, 6 de junho de 2011

DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO

Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são as demais parcelas que o integram.
 
Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, consoante determina o artigo 457, § 1º da CLT que diz:
 
"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador."
 
VERBAS QUE NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO
 
Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101:
 
"Art. 457 - ...
...
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."
 
Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005:
 
"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."
 
Não integram remuneração: 
ajuda de custo;
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho.
 
AJUDA DE CUSTO
 
A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.
 
A ajuda de custo é paga de uma única vez. 
 
DIÁRIA PARA VIAGEM
 
As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.

Fonte: Guia Trabalhista
--  Josué Rosa  

segunda-feira, 23 de maio de 2011

PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%.

A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:

1.      Templos de qualquer culto

2.      Partidos políticos

3.      Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda

4.      Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda

5.      Sindicatos, federações e confederações

6.      Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei

7.      Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.

8.      Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público

9.      Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais

10.  A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971

--  Josué Rosa  

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Novos valores dos pisos salariais no âmbito do Estado do Paraná

O Governador do Estado do Paraná sancionou e publicou os novos valores
dos pisos salariais no âmbito desse Estado - R$ 708,74, R$ 736,00, R$
763,26 e R$ 817,78 - para os empregados integrantes de categorias
profissionais que não os tenham definidos em lei federal, convenção ou
acordo coletivo de trabalho, sendo válidos desde 1º.05.2011.

(Lei nº 16.807/2011 - DOE PR de 02.05.2011)

--
Josué Rosa

terça-feira, 12 de abril de 2011

Professor de Instituições Particulares de Ensino

Para o exercício remunerado da profissão de professor em estabelecimento de ensino são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação, conforme regulamentação do Decreto 91.004/85.

 

É exigido também o registro especial no Ministério do Trabalho, o qual é anotado na CTPS do empregado pela DRT, que é o requisito essencial para a admissão do professor.

 

Para o mencionado registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: 

a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;

b) carteira de identidade;

c) folha-corrida;

d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;

e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.

Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos mencionados na letra "a", "c" e "e" , estes outros: 

1) carteira de identidade do estrangeiro;

2) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.

Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas letras "c" e "d" e, quando estrangeiros, será o documento referido na letra "b" substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

 

Jornada de Trabalho

 

A jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino, é limitada a, no máximo, 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, podendo, entretanto, lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.

 

Período de Exames

 

Nos períodos de exames a jornada de trabalho do professor poderá ser de até 8 (oito) horas diárias, no máximo, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente em valor correspondente ao de uma aula.

 

Trabalho Aos Domingos

 

Do professor é vedado exigir-se, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames.

 

Remuneração

 

A remuneração no magistério é fixada pelo número de aulas ministradas semanalmente, conforme os horários. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, considerando-se para tal, cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas.

 

Exemplo

 

Valor da aula

R$ 35,00

Número de horas/aulas semanais

25

Número de horas/aulas mensais

25 x 4,5 por semana = 112,50

Remuneração mensal

112,50 x R$ 35,00 = R$ 3.937,50

 

Férias e Exames

 

Nos períodos de férias e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor remuneração correspondente à quantia a ele assegurada, conforme os horários, durante o período de aulas.

 

Intervalo Entre Aulas

 

O intervalo vago, entre uma aula e outra, que o professor permanece à disposição da escola aguardando o reinício de suas atividades, conhecido como "janela", uma vez que a legislação trabalhista é omissa, para a correspondente remuneração deverá ser consultado o sindicato da classe sobre acordos ou convenções coletivas.

 

Pontualidade Nos Pagamentos

 

Não será permitido o funcionamento de estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

 

Férias

 

Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do seu contrato de trabalho, na seguinte proporção:

 

a) 30 (trinta) dias corridos, quando não tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;

b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas;

c) 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas;

d) 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas não justificadas.

 

Quando o professor não tiver o seu período aquisitivo completo, durante o recesso escolar, a escola não poderá conceder esse período como férias, será apenas recesso escolar, remunerando o professor normalmente como se estivesse ministrando aulas.

 

Abono Pecuniário

 

Devido a características próprias do exercício da profissão do professor, não há possibilidade de este converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, quando as férias individuais coincidirem com o recesso escolar, devido a impossibilidade do exercício da atividade de professor durante o citado recesso. Nos casos em que não haja coincidência com o recesso escolar o abono pecuniário poderá ser concedido.

 

Dispensa Sem Justa Causa

 

O professor quando dispensado sem justa causa no término do ano letivo ou no curso das férias escolares (recesso) faz jus aos salários correspondentes ao período de férias escolares dos alunos. Esta medida visa proteger o profissional em virtude das dificuldades para encontrar nova colocação durante o recesso escolar.

 

Enunciado TST nº 10

 

“É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários."

 

Ressalte-se que a dispensa não pode ocorrer durante o período de férias trabalhistas do profissional, em vista da interrupção do contrato de trabalho.

 

DSR

 

Ao professor é assegurado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sempre coincidente com o domingo. Quando o pagamento for feito por aula, ou semana, o cálculo do DSR, que deverá ser incluído em sua remuneração, deverá ser feito mediante a aplicação de 1/6 (um sexto) do valor da aula, multiplicado pelo número de aulas semanais.

 

Exemplo

 

Valor da aula

R$ 35,00

1/6 do valor da aula

R$ 35,00 : 6 = R$ 5,833

Número de aulas semanais

25

DSR

25 x R$ 5,833 = R$ 145,83

DSR mensal

R$ 145,83 x 4,5 = R$ 656,25

 

13º Salário

 

O décimo terceiro salário corresponde ao pagamento de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, ou proporcional à época da rescisão, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

 

Para os professores que recebem sua remuneração baseada em número de aulas, o cálculo deverá ser feito da seguinte maneira:

 

a) 1ª parcela: somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até o mês anterior ao pagamento. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 1ª parcela, incluindo-se os descansos semanais remunerados;

b) 2ª parcela: somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até novembro. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, incluindo-se os descansos semanais remunerados e descontando o valor da 1ª parcela.

 

Computado o número de aulas ministradas em dezembro, o cálculo poderá ser revisto e paga a diferença até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

 

Aviso Prévio

 

No que se refere ao aviso prévio, aplicam-se no magistério as mesmas normas que regem todos os contratos de trabalho com prazo indeterminado.

Entretanto, o aviso prévio durante as férias escolares, ou no término do ano letivo, só é possível com o pagamento correspondente ao período do recesso escolar e que não haja coincidência com as férias individuais do profissional, conforme já comentado anteriormente.

 

Empregado em Mais de um Estabelecimento

 

O segurado empregado em mais de um estabelecimento de ensino deverá contribuir para o INSS, proporcionalmente, por todas elas, até o limite fixado pela Previdência Social.

 

 

artigos 317 a 323 da CLT;

Lei nº 9.013/95;

Decreto 91.004/85;

Lei 12.014/2009 e os citados no texto.

 

Josué Rosa

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Eleições/2010 e suas implicações trabalhistas e previdenciárias

Eleições - Feriado nacional - Considerações

O art. 380 do Código Eleitoral dispõe:

"Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."

O TSE, por meio da Resolução TSE nº 21.255/2002 aprovou a Instrução nº 61 - Classe 12, a qual contém a seguinte ementa:

"Funcionamento de shopping center em dia de eleição - Feriado nacional - Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento - Garantia aos funcionários do exercício do voto - Pedido parcialmente deferido."

Do voto do relator destacamos:

"....O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator): Sr. Presidente, o dia fixado para a votação é feriado, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral . O legislador teve a preocupação de garantir ao eleitor tempo e condições para o exercício do voto.





Trabalho no dia destinado a eleições

A Lei nº 605/1949 prevê que é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou ao local onde elas se exercitarem, que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Vale ressaltar que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.

Dessa forma, havendo escala de revezamento e considerando que o trabalho do empregado recaia em 03.10.2010, data do primeiro turno, ou 31.10.2010, data do segundo turno das eleições, consideradas feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:


a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou


b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado.

Não obstante os critérios anteriormente descritos, o empregador também deverá observar as condições para concessão e pagamento de repousos semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Portanto, de acordo com a Súmula TST nº 146, que atualmente predomina e norteia as decisões do Poder Judiciário Trabalhista, a expressão "em dobro" significa o valor dobrado das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais 2 vezes o valor do dia do repouso.

Concessão de tempo suficiente para exercício do direito de votar

A empresa autorizada por lei a trabalhar em dias de repouso (domingos e feriados) deverá conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto que, dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234 combinado com o art. 297 do Código Eleitoral , quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. Entretanto, por constituir um direito, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, isto é, vote facultativamente, a empresa deve conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do voto.

Cumpre ressaltar, ainda, que o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro, e é obrigatório. Por constituir-se como tal, não poderá a empresa propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o dia em que cumpriu as exigências da Justiça Eleitoral.

Empregado convocado para compor as mesas receptoras, de justificativas, juntas eleitorais - Folga compensatória remunerada

Reza o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 , a qual estabelece as normas a serem observadas para a realização das eleições, que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

O art. 177 da Resolução TSE nº 23.218/2010 , no mesmo sentido, também estabelece que os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Dessa forma, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário etc.), como os que forem convocados para apuração dos votos terão direito àquela ausência remunerada ao trabalho.

Essas ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, no repouso semanal remunerado ou no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.

Josué Rosa

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Salario Minimo do Paraná Terá Ajuste em Maio - Fiquem atentos

LEI DO ESTADO DO PARANÁ Nº 16.470 DE 30.03.2010

DOE-PR: 30.03.2010

Súmula: Fixa, a partir de 1º de maio de 2010, valores do piso salarial no Estado do Paraná, com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2010, será de:

GRUPO IV - R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO III - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO II - R$ 688,50 (seiscentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO I - R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Parágrafo Único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.

Art. 2º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 3º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 16.099, de 01 de maio de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 2010.

Roberto Requião

Governador do Estado

 

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Trabalhista - Pagamento de comissões pendentes após rescisão contratual

Havendo rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo (com ou sem justa causa) ou de quem partiu a iniciativa (empregado ou empregador), o trabalhador terá o direito de receber as comissões pendentes relativas às vendas realizadas na vigência do contrato, posto que tais valores constituem salário devido e, portanto, devem ser pagos.

Por constituir salário, o pagamento das comissões, quando tiver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês seguinte àquele em que se tornaram exigíveis ( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 459 , § 1º). Na contagem dos dias úteis, devem ser incluídos os sábados e excluídos os domingos e os feriados, inclusive municipais. Determinam, ainda, o § 2º do art. 466 da CLT e o art. 6º da Lei nº 3.207/1957 que a cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária dos negócios pelo empregador não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

O art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 3.207/1957 , que regulamentam as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determinam que o empregado vendedor terá direito às comissões avençadas sobre as vendas que realizar, e o pagamento delas deverá ser efetuado mensalmente, devendo, ainda, a empresa, no final de cada mês, expedir a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

Em outras palavras, o caput do art. 466 da CLT estabelece que as comissões só serão devidas depois de ultimada a transação a que se referem, ou seja, após a realização do negócio.

Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível proporcionalmente à respectiva liquidação.

Assim, o pagamento dessa modalidade de verba prescinde de uma condição que, por vezes, traduz-se no recebimento das vendas efetuadas ou de negócios concluídos pelo empregado. É importante ressaltar que a concretização do negócio não significa necessariamente o recebimento pelo empregador do valor contratado com o cliente.

As comissões sobre vendas efetuadas na vigência do contrato de trabalho, mas que só "caíram" após a rescisão contratual, deverão ser pagas, uma vez que a rescisão contratual já foi efetivada e os valores correspondentes às verbas rescisórias já foram devidamente pagos.

Dessa forma, à medida que as comissões se tornarem exigíveis, ou seja, que as prestações relativas às vendas forem sendo quitadas, a empresa deverá elaborar termo de rescisão complementar para efetuar o pagamento das comissões apuradas após a rescisão contratual.

Considerando que as comissões constituem parte integrante do salário (§ 1º do art. 457 da CLT ), o seu pagamento implica a obrigatoriedade de calcular eventuais diferenças devidas sobre as verbas rescisórias, tais como férias, 13º salário, multa de 40% ou 50% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), se for o caso, aviso prévio, depósito do FGTS etc.

Recomendamos, por medida de cautela, que, ao efetuar a quitação das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador relacione, no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou em folha anexa, os negócios realizados pelo empregado com as respectivas datas previstas para recebimento, pela empresa, e o valor das comissões a serem pagas.

( CLT , art. 466 ; Lei nº 3.207/1957 )

--
Josué Rosa
http://www.jrdpessoal.blogspot.com

terça-feira, 6 de abril de 2010

Empregado transferido provisoriamente para outra cidade tem direito a acréscimo salarial

O empregado que for transferido provisoriamente para localidade diversa da resultante do contrato de trabalho terá direito a um adicional de, no mínimo, 25% de seu salário, enquanto durar a transferência. Entretanto, somente será considerada transferência aquela que acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio do trabalhador.

Esse acréscimo tem natureza salarial, portanto, é computado para efeito de cálculo de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, desconto do Imposto de Renda na Fonte, contribuições previdenciárias, depósito do FGTS etc. O valor do adicional deve ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de salário, de forma que fique bem caracterizado o seu pagamento e não surja a figura do salário complessivo (pagamento englobado).

No caso de simples deslocamento do empregado como, por exemplo, mudança do local de trabalho dentro da mesma cidade, não fica configurada a transferência (mudança de domicílio). Nesse caso, se a mudança acarretar aumento das despesas com transporte, a empresa deverá pagá-las ao empregado.

Josué Rosa

O valor das gorjetas recebidas integram a remuneração do empregado

As gorjetas, tanto as espontaneamente dadas pelos clientes como as cobradas como adicional nas contas, a qualquer título, e destinadas à distribuição aos empregados, integram a remuneração que servirá de base para o cálculo das férias, 13º salário e incidências de contribuição previdenciária e depósito do FGTS.

Entretanto, o valor correspondente às gorjetas recebidas não serve de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.

Costumeiramente, a gorjeta obrigatória é calculada mediante a aplicação de um percentual sobre o valor da nota, geralmente de 10%. Para fins de integração na remuneração do empregado e recolhimento de encargos sociais, o valor da gorjeta compulsória é o quantum determinado nas notas, rateado entre os empregados de acordo com as regras previamente fixadas.Se espontânea, obedece o valor da tabela estimativa determinada pelo sindicato da categoria profissional respectiva, por meio do documento coletivo de trabalho.

(Fonte: CLT, art. 457; TST, súmula 354)

 

Josué Rosa