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segunda-feira, 26 de março de 2012

Ponto eletrônico muda e amplia o custo de empresas

Após cinco adiamentos, deve entrar em vigor em 2 de abril o novo sistema de registro de ponto eletrônico.

Ao menos 400 mil empresas do país, de vários setores, terão de implementar novos equipamentos que permitem a impressão de comprovantes de entrada, saída e intervalos no trabalho.

São obrigadas a instalá-lo todas as empresas que já usam o ponto eletrônico e têm mais de dez empregados, como prevê a portaria 1.510 do Ministério do Trabalho, editada em agosto de 2009.

A justificativa do governo federal para a adoção do novo sistema é evitar fraudes na marcação da jornada.

Pesquisa nos dois dos maiores tribunais do Trabalho do país -São Paulo e Rio Grande do Sul- por dez anos mostrou que o percentual de processos trabalhistas com fraudes na marcação é mínimo -está abaixo de 1%.

Os dados serão publicados em breve pelos coordenadores do estudo, os professores Hélio Zylberstajn, da USP, e Luciana Yeung, do Insper.

"Mais burocracia, custos e mais transtornos para todos. Em nenhum país existe tal obrigatoriedade", diz Adauto Duarte, diretor-adjunto da área sindical da Fiesp.

Para Oswaldo Oliveira Filho, diretor da área de confecção da Rosset e da Abit, entidade que representa 30 mil indústrias têxteis e de confecção do país, as empresas perdem produtividade.

"Na confecção, a produção é cronometrada. Imagine perder tempo para que cada empregado imprima seu comprovante", afirma.

No setor, 95% da mão de obra é feminina e a medida pode ter impacto social, segundo Oliveira: "A funcionária não vai mais poder levar seu filho na creche e entrar fora do horário de turno?".

No comércio, os empresários estão preocupados. Empresas como Casas Bahia, que com o Ponto Frio emprega 67 mil pessoas, terão de imprimir 268 mil comprovantes por dia -considerando entrada, intervalo (almoço e retorno) e saída do trabalho.

Fernando Henrique Berg de Abreu, sócio da FHB, distribuidora de material elétrico, adotou e aprovou o novo sistema, mas acredita que o governo poderia subsidiar a compra do equipamento.

Para o setor financeiro, um dos maiores entraves é que as empresas usam sistemas integrados de marcação de ponto com folha de pagamento e setor de recursos humanos.

"Foram gastos milhões com softwares desenvolvidos para cada empresa. E agora? Devem desembolsar mais milhões para readaptarem seus sistemas ou jogam tudo no lixo porque o novo aparelho não permite acesso externo, apenas da fiscalização?", diz Magnus Apostolico, superintendente de relações trabalhistas da Febraban, a federação do bancos.

Outro lado

Medida visa inibir jornada excessiva, afirma ministério

O Ministério do Trabalho informa que 100 mil empresas já compraram o novo equipamento necessário para mudar o sistema de registro de ponto eletrônico e se cadastraram em seu site.

Esse número representa 25% do total de empresas que terão de se adaptar até 2 de abril. Empresas com controle manual (escrito) ou mecânico (cartão) não precisam mudar seus sistemas.

Segundo o ministério, as empresas tiveram prazo para se adaptar desde 2009. Por isso, espera que não ocorram novos adiamentos.

Com o comprovante impresso, o objetivo é "dar segurança a trabalhadores e empregadores ao implementar meios mais eficazes e confiáveis de controle da jornada". E "inibir a prática de excesso de jornada, que provoca diretamente o acréscimo de acidentes e moléstias do trabalho, pois os horários das marcações ficarão registrados no sistema sem que possam ser excluídos".

No ano passado, 3.045 fiscais aplicaram 17.657 autos de infração em relação ao tema jornada de trabalho -nenhum lavrado por causa de fraudes em relógios de ponto, segundo o ministério.

Para Renato Sant'Anna, presidente da Anamatra (associação dos juízes trabalhistas), o sistema poderá diminuir ações trabalhistas.

Há 29 fabricantes do equipamento e 250 fornecedores de softwares certificados para o aparelho, que pode ser adquirido a partir de R$ 1.200, segundo o ministério.

Fonte: Folha de S.Paulo
 

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Novo ponto eletrônico é adiado pela quinta vez

O Ministério do Trabalho publicou, por meio da portaria nº 2.686, no
"Diário Oficial da União" desta quarta-feira (28), o adiamento da
implantação do novo ponto eletrônico por meio de datas diferenciadas, de
acordo com os setores e tamanho das empresas. A justificativa dada na
portaria para o adiamento é "devido a dificuldades operacionais ainda
não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto".

É a quinta vez que a adoção do novo ponto eletrônico é adiada. A última
portaria determinava que o sistema fosse adotado a partir de 1º de
janeiro de 2012. O sistema deve ser instalado em todas as empresas com
mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro
da jornada de trabalho. As empresas que mantém controle mecânico ou
manual do ponto não precisam mudar o sistema. Atualmente, 5% das
companhias no Brasil utilizam o sistema, ou seja, das cerca de 7,5
milhões de empresas, em torno de 450 mil utilizam o ponto eletrônico.

A implantação do novo ponto eletrônico deverá ser a partir de 2 de abril
de 2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no
comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os
setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de
energia, de saúde e de educação; a partir de 1º de junho de 2012, para
as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei n.º
5.889, de 8 de julho de 1973; e a partir de 3 de setembro de 2012 para
as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei
Complementar nº 126/2006.

Primeiro, a obrigatoriedade de ação do sistema estava prevista para
setembro do ano passado. Depois, para março e então setembro deste ano.
Entidades como a Força Sindical, a Confederação Nacional da Indústria
(CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a
Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), haviam pedido ao
governo mudanças nas novas regras.

O Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro) firmaram acordo de cooperação técnica
para que o instituto participe do processo de certificação do
equipamento Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Além de planejar,
desenvolver e implementar o programa de avaliação do REP com o Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade, o Inmetro irá fiscalizar a
produção, importação e comercialização dos equipamentos.

Fonte: G1 - Globo

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Josué Rosa

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Prorrogado para 1º.01.2012 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto

A novela do adiamento da utilização do ponto eletrônico continua, agora segundo o Ministro será de modo improrrogável, bom isso sem falar que já é a quarta vez desde 2009 que se adia o inicio.



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo federal, alterou o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, de modo improrrogável para o dia 1º.01.2012.


(Portaria MTE nº 1.979/2011 - DOU 1 de 03.10.2011)
--  Josué Rosa 

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Prorrogado para 03.10.2011 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP)

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração o
recebimento recente de manifestações, encaminhadas por entidades de
representação nacional no âmbito do Governo Federal, no sentido da
reconsideração da data de início da utilização do Registrador Eletrônico
de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, e,
também considerando o firme compromisso do Governo e do MTE em assegurar
a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da
sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrador
Eletrônico de Ponto (SREP), alterou para 03.10.2011 o prazo para início
da utilização obrigatória do REP.

(Portaria MTE nº 1.752/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

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Josué Rosa

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Comissão de Trabalho da Câmara (CTASP) aprova sustação do Ponto Eletrônico

Comissão de Trabalho da Câmara (CTASP) aprova medida para sustar o Ponto Eletrônico

Em reunião ordinária realizada nessa manhã, a CTASP (Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público) aprovou o parecer do Deputado Ronaldo Nogueira, Relator de PDC 2839/2011, para sustar a Portaria 1.510/2009.

Abaixo, relatório oficial incluído no site da Câmara dos Deputados.

“7 - PDC 2839/2010 – do Sr. Arnaldo Madeira – (PDC 4/2011) – que “susta a Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2009″. (Apensados: PDC 2847/2010 e PDC 4/2011 (Apensados: PDC 5/2011 e PDC 6/2011)) Explicação: Que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

RELATOR: Deputado RONALDO NOGUEIRA.

PARECER: pela aprovação deste e dos PDCs nºs 2.847/10, 4/11, 5/11 e 6/11, apensados.
RESULTADO:

Aprovado por Unanimidade o Parecer.”

O PDC será enviado, em sequência, para votação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara – CCJ.

Leia a Proposta do Deputado na integra, neste link  Proposta na Integra

--  Josué Rosa  

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Atestado Técnico e Termo de responsabilidade relativos ao Registrador Eletrônico de Ponto (REP) podem ser emitido na forma eletrônica

O Ministro do Trabalho e Emprego determinou que os atestados técnicos e os termos de responsabilidade que o fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário, podem ser emitidos na forma de documento eletrônico nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001. Tais documentos, emitidos em meio digital, devem ser assinados eletronicamente com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora (AC) integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pelo art. 2 º da MP nº 2.200/2001.

Os certificados digitais devem pertencer exclusivamente à pessoa física e serem do Tipo A3, previsto nas normas técnicas estabelecidas pela ICP-Brasil, ou de outro tipo com requisitos de segurança mais rigorosos e emitidos por AC integrante da ICP-Brasil.

O arquivo eletrônico que contém o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deve obedecer aos modelos anexos a Portaria MTE nº 793/2011, ter o formato Portable Document Format (PDF) e o empregador deverá mantê-lo para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

(Portaria MTE nº 793/2011 - DOU de 28.04.2011)
--  Josué Rosa  

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Ponto Eletrônico é adiado novamente (01/09/2011)

Com a publicação da Portaria nº 373/2011 hoje (28), o Ministério do Trabalho adiou novamente a vigência da obrigação das empresas adotarem o REP – o ponto eletrônico criado pela Portaria 1510/2009, sempre cercado de polêmicas. O novo prazo é 1º de setembro.

Com a Portaria 373, o Ministério do Trabalho transferiu para a negociação coletiva a possibilidade de estabelecer formas alternativas de controle eletrônico da jornada.  As empresas, contudo, não concordam com essa solução. Em muitos casos, elas negociam com vários sindicatos e poderiam ter que adotar diferentes soluções dentro de suas unidades produtivas.

A Portaria institui ainda a criação de um grupo de trabalho para estudar e definir melhorias nos registros eletrônicos de ponto.

Abaixo o inteiro teor da Portaria.

 

“PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

 

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da  remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3° Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.987 DE 18.08.2010

D.O.U.: 19.08.2010

Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI



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Josué Rosa

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Novo ponto eletrônico é adiado e entra em vigor só em março

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, informou que assinará nova portaria para que a regra do ponto eletrônico passe a valer apenas no dia 1º de março de 2011. A regra entraria em vigor em 26 de agosto deste ano, sendo que as multas só seriam aplicadas após 90 dias.

Por falta de equipamentos disponíveis no mercado, o governo teve que adiar a entrada em vigor da medida que obriga as empresas que adotam o ponto eletrônico a imprimirem recibos a cada ponto batido por seus funcionários.

Lupi disse que o alargamento do prazo não tem conotação eleitoral. "Nunca me baseio nisso", disse. "Não tem nada a ver com as centrais sindicais [com quem o ministro se reuniu na tarde dessa terça-feira]", afirmou.

Serão necessárias mais de 1 milhão de máquinas de ponto eletrônico. Cálculos feitos pelo Ministério do Trabalho indicam que, nos últimos dois meses, foram produzidos, em média, 184.500 equipamentos. O número é considerado irrisório perto da quantidade necessária para atender os mais de 700 mil necessários para cada grande montadora, como Volkswagen, Fiat e GM, nos exemplos dados ao ministro.

Lupi disse que manterá a portaria 1.510 idêntica, sem nenhuma alteração. Assim, a partir de 1º de março, haverá ainda 90 dias para que as empresas que desrespeitarem a norma passem a ser autuadas.
Fonte: Folha.com
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Josué Rosa

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

A empresa é dispensada de fazer nova retificação da GFIP por conta da nova tabela de desconto do INSS / Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010

Por meio de Portaria conjunta, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda determinaram que o limite máximo do salário de contribuição previdenciária fixado em R$ 3.467,40 somente será considerado para efeitos fiscais a partir de 16.06.2010. Dessa forma, a contribuição previdenciária dos segurados somente observará esse valor em relação às remunerações cujos fatos geradores ocorrerem a partir desta data.

As empresas que já haviam efetuado as adequações de suas contribuições relativas às mencionadas competências ficam dispensadas de proceder nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).


Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010

Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o § 12 do art. 62 da Constituição,

Resolvem:

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)

"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)

Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

_______________________________________

Obs: Só não explicaram como fazer a retificação, como descontar dos funcionarios que já foram demitidos e ativos ou se a empresa arcará com o valor da diferença, será que terá multa e juros na GPS?

Essas duvidas persistem.

Josué Rosa

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Liminar suspende o uso do novo ponto eletrônico - Maringá-PR

O juiz Luiz Alves, da 1ª Vara do Trabalho, concedeu liminar favorável à Associação Comercial e Empresarial de Maringá (Acim), que solicitou a suspensão das exigências e penalidades previstas na Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho.

A partir de 21 de agosto, todas as empresas que utilizam relógio de ponto eletrônico teriam que adotar novos procedimentos, que incluem o uso de um programa de computador, à prova de adulterações, e uma máquina que imprime comprovante de entrada e saída para o funcionário, conhecida como Registrador Eletrônico de Ponto (REP). As mudanças foram anunciadas em 21 de agosto do ano passado, mas as empresas alegam que não tiveram tempo hábil para se adequar.

A Acim aponta que o novo sistema implica em perda de tempo, aumento na geração de resíduos e alto custo para as empresas

Para o presidente da Acim, Adilson dos Santos, o objetivo da ação não é apenas ganhar tempo, mas engrossar a luta contra o novo sistema. "As federações empresariais estão ser reunindo para isso. Nossa intenção é apresentar ao ministro do Trabalho (Carlos Lupi) a proposta de uma comissão tripartite para discutir o assunto", afirma Santos. "Gostaríamos de saber se a ministra do Meio Ambiente (Izabella Teixeira) sabe e concorda com os efeitos da portaria", acrescenta.

Santos se refere ao aumento expressivo na geração de resíduos com a impressão diária de comprovantes de entrada e saída. "Serão 20 centímetros de papel por funcionário, todos os dias. Para empresas de 30 a 60 trabalhadores, porte médio em Maringá, serão de 150 metros a 300 metros por mês", analisa Santos.

"É um contrassenso: de um lado temos a Justiça Federal eliminando os processos em papel, mas de outro, temos o Ministério do Trabalho com uma ação que gera mais resíduos", acrescenta.

O presidente da Acim também calcula o aumento no tempo para o registro, citando que se cada colaborador levar dez segundos para obter o comprovante, numa empresa com 100 funcionários, serão pouco mais de 16 minutos, a cada entrada ou saída.

A liminar muda provisoriamente a situação para as 3.800 empresas associadas à Acim. De acordo com o presidente do Sindicato dos Revendedores de Materiais de Construção de Maringá e Região (Simatec), Valdeci Aparecido da Silva, a entidade também entrará com um mandado de segurança, ainda nesta semana, para que os 1,2 mil empresários ligados à entidade, em 14 municípios, também possam obter a suspensão.

De acordo com o advogado Alisson Rosa, autor do processo da Acim, a portaria possui elementos inconstitucionais. "O pedido de suspensão do cumprimento das previsões da portaria se pautou no fato de que a mesma descumpre princípios constitucionais, posicionamento este também entendido por alguns juízes que se manifestaram sobre a portaria em todo o Brasil", comenta Rosa.
Fonte: O Diário
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Josué Rosa

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Empresas tentam barrar mudança em ponto eletrônico

As empresas brasileiras começaram a descruzar os braços com relação à mudança do relógio de ponto eletrônico. Mas, em vez de realizar a substituição do equipamento, elas estão buscando a Justiça para impedir a obrigatoriedade de atender a medida, imposta por uma portaria do governo federal.

A CBS (Companhia Brasileira de Sandália), que detém a marca Dupé, foi a primeira a conseguir, na quarta-feira (28), uma decisão liminar que a desobriga de cumprir as novas regras. Outras corporações e sindicatos de vários estados, entre eles Minas Gerais, e a CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) também pretendem seguir por esse mesmo caminho.

A norma do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) entra em vigor no dia 26 de agosto. Ela determina que todas as empresas com mais de dez funcionários que usam o registro de ponto eletrônico devem passar a marcar as entradas e saídas de seus funcionários por meio de relógios certificados pelo MTE e que imprimam comprovantes em papel para os funcionários.

O custo médio para a troca de cada equipamento é de cerca de R$ 3.650, valor que representa prejuízos para as empresas e é um dos questionamentos contidos nas ações que estão sendo impetradas na Justiça.

Os juristas envolvidos no caso alegam que a regra violaria o "direito patrimonial" das corporações. Como as empresas não poderão continuar usando os relógios de ponto que estão em funcionamento atualmente, são obrigadas a fazer investimentos.

Em alguns casos, há contratos com fornecedores de tecnologia para a administração do sistema. Esses documentos não podem ser anulados repentinamente ou vão provocar ainda outros prejuízos às instituições.

Os processos contestam também a legalidade da norma do MTE, que seria contrária a uma série de determinações legais. Uma delas, de acordo com o advogado Marcelo Ricardo Grünwald, sócio do escritório Grünwald e Giraudeau Advogados Associados e representante da Dupé, é o fato de a portaria impor obrigações maiores que as exigências da própria Lei sobre o assunto.

- A portaria é algo meramente administrativo. Não pode estar acima da legislação em vigor. É ilegal e inconstitucional.

Grünwald informa que outros clientes do escritório, inclusive empresas mineiras, devem conseguir liminares semelhantes àquela que foi concedida à Dupé, para que não precisem implantar o novo relógio de ponto.

- Isso impede que auditorias realizadas pelas superintendências regionais do trabalho autuem as empresas pelo eventual descumprimento da Portaria.

A liminar é uma decisão de caráter temporário. Ou seja, as empresas ficam imunes apenas até que o mérito da ação seja julgado ou que algum recurso a derrube futuramente.

A CNDL, de acordo com seu presidente, Roque Pellizzaro Júnior, deverá entrar, nos próximos dias, com uma ação contra a portaria do governo federal. Se conseguir decisão favorável, ela valerá para todos os comerciantes do país.

Outras entidades, como a Cebrasse (Central Brasileira do Setor de Serviços), Sescon-RS (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul) e Sindilojas (Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre), também contestam a nova regra na Justiça.

Luciana Rezende, do Hoje em Dia


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Josué Rosa

sexta-feira, 30 de julho de 2010

TRT4 - Juiz do Trabalho suspende aplicação da portaria do ponto eletrônico

Ao examinar o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre, requerendo que o Superintendente Regional do Trabalho e os agentes fiscais se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas que atuam no Comércio lojista de Porto Alegre, pelo fato de não cumprirem as exigências contidas na Portaria n°1.510 de 21.8.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (Ponto Eletrônico). O Juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu a liminar, para que até 28.6.2011 não haja autuação nem multa às empresas que atuam no comércio lojista de Porto alegre.

 

O Juiz Volnei de Oliveira Mayer considerou haver violação ao direito líquido e certo e justo receito do Sindilojas, razão para conceder a segurança para que até 28.6.2011 o Superintendente Regional do Trabalho e os agentes fiscais que lhe são subordinados se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas que atuam no comércio lojista de Porto Alegre, categoria econômica representada pelo sindicato impetrante, pelo fato de não cumprirem as exigências contidas na Portaria nº 1.510, de 21.8.2009. Determinou ainda que o prazo de 90 dias de orientação previsto no art.627 e §1º do art.23 do Decreto n° 4.552/2002, passe a contar a partir de 29.6.2011.

 

Na decisão o Magistrado ressalta que o impetrado não respondeu ao questionado pelo Juízo, no que tange à existência de empresas fabricantes de REP no RS e em POA com cadastro no MTE, “o que levou este Juízo a pesquisar junto ao “site” do impetrado e juntar os documentos extraídos do “site” do MTE e da imprensa”, tendo em vista que estas informações são necessárias para apreciar a liminar.

 

Ao conceder a liminar, o Juiz Volnei de Oliveira Mayer determinou ainda que seja intimado o Superintendente Regional do Trabalho e a Advocacia da União, por Oficial de Justiça e, em regime de plantão, com cópia desta decisão e que após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, no prazo de 10 dias.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Publicado em 29 de Julho de 2010 às 10h10

 

Josué Rosa

Ordem preferencial de atestados médicos a ser observada para efeito de justificação de faltas ao trabalho

A justificação da ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

As Súmulas nºs 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assim dispõem:

"Nº 15 Atestado médico

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei."

“Nº 282 Abono de faltas. Serviço médico da empresa

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.”

A ordem estabelecida em lei é a seguinte:

a) médico da empresa ou do convênio;

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;

c) médico do Sesi ou do Sesc;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

e) médico de serviço sindical;

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Ressaltamos a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo SUS deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou do convênio.

Não obstante o anteriormente exposto, a empresa pode estar obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas ao serviço de seus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade, se constar cláusula nesse sentido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva ou no regulamento interno da própria empresa.

Contudo, ainda que não conste qualquer determinação quanto à aceitação de atestados médicos nos documentos mencionados, se a empresa, por liberalidade, sempre aceitou atestados médicos sem observar a ordem preferencial estabelecida na lei, não mais poderá exigir a sua observância, sob pena de ferir o disposto na CLT , art. 468 , o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo ao empregado.

(Lei nº 605/1949 , art. 6º , § 2º; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado  aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949 , art. 12 , §§ 1º e 2º; Lei nº 5.081/1966 , art. 6º , III; Portaria MPAS nº 3.291/1984  e Resolução CFM nº 1.658/2002 )

 

Josué Rosa

 

terça-feira, 27 de julho de 2010

Instrução Normativa MTE nº 85, de 26.07.2010 - DOU 1 de 27.07.2010

Disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições conferidas pelo art. 913, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

 

Resolve:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados, pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização dos estabelecimentos que adotam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

 

Art. 2º Nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto, é obrigatória a verificação dos requisitos do SREP, quando do exame da regularidade dos atributos "jornada" e/ou "descanso" e seus impactos nos atributos "salário" e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - "FGTS".

 

Art. 3º Durante a verificação física, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT deverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas, nos termos do inc. II do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 4º Deverá ser dada especial atenção à verificação da regularidade dos bancos de horas, mediante exame do seu sistema de controle, da previsão e autorização em instrumento coletivo, bem como dos critérios de compensação, prazo de validade e a quitação ou compensação das horas extraordinárias neles consignadas.

 

Art. 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá atentar para o fato de que cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

 

I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e

 

II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

 

Parágrafo único. Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incs. I e II do caput, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

 

Art. 6º O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado pelo empregador, nos termos do art. 18, e seus parágrafos, da Portaria nº 1.510, de 2009;

 

II - Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP, nos termos do art. 17, e seus parágrafos, da Portaria nº 1.510, de 2009; e

 

III - Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 e anexo II da Portaria nº 1.510, de 2009, relativo ao período a ser fiscalizado.

 

§ 1º Deverá ser conferida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a correspondência entre o equipamento REP e o Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados pelo empregador com os modelos declarados nos termos de responsabilidade e atestados técnicos apresentados, com observância do nome do fabricante do REP, modelo e número da atualização, se houver.

 

§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se os termos de responsabilidade e atestados técnicos referentes aos REP e ao Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados estão em conformidade com as determinações dos arts. 17 e 18, respectivamente, da Portaria nº 1.510, de 2009.

 

Art. 7º O empregador usuário do SREP deverá ser notificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para fornecimento dos seguintes arquivos, em meio eletrônico:

 

I - Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT, gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.510, de 2009, com o leiaute determinado no Anexo I, item 2, relativo ao período a ser fiscalizado; e

 

II - Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, gerado pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto, nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.510, de 2009, com o leiaute determinado no Anexo I, item 3, relativo ao período a ser fiscalizado.

 

Art. 8º O registro do modelo de REP utilizado pela empresa deverá ser conferido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho na página eletrônica do MTE na Internet.

 

Art. 9º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se o modelo do Programa de Tratamento de Registro de Ponto e os números de série dos REPs utilizados correspondem às informações declaradas pelo empregador no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP na página eletrônica do MTE na Internet.

 

Art. 10. Deverá ser verificado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho se os REPs utilizados pelo empregador possuem as seguintes funcionalidades à disposição dos empregados e da inspeção do trabalho:

 

I - emissão e disponibilização do comprovante para o empregado, por meio de seu livre acesso ao REP;

 

II - impressão da Relação Instantânea das Marcações pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com todas as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes; e

 

III - livre acesso, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, à porta fiscal para apropriação dos dados da Memória de Registro de Ponto - MRP.

 

Art. 11. Será capturado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho o Arquivo-Fonte de Dados - AFD gerado a partir dos dados armazenados na MRP, de todos os REPs necessários ao objetivo da ação fiscal, com ciência do fato de que os empregados podem registrar ponto em qualquer REP existente na empresa, desde que devidamente cadastrados.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá emitir a Relação Instantânea das Marcações, que o auxiliará na verificação física, podendo fazer a checagem entre as informações constantes no comprovante do empregado com as da relação instantânea, além do efetivo horário em que o empregado foi encontrado trabalhando.

 

Art. 12. O aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para uso exclusivo dos Auditores-Fiscais do Trabalho é o instrumento hábil para a validação e o cruzamento de dados entre os arquivos AFD, AFDT e ACJEF.

 

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá analisar as marcações de ponto para identificação de eventuais irregularidades, tais como ausência e/ou redução de intervalos intrajornada e interjornada, realização de horas extras além do limite legal, horas extras sem acordo, horas extras sem a remuneração devida ou sem compensação, não concessão do descanso semanal remunerado, entre outros aspectos relativos aos limites da jornada e respectivos períodos de descanso.

 

§ 2º Para a análise prevista no § 1º, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá utilizar, além do aplicativo disponibilizado pela SIT, outras fontes de dados e sistemas oficiais.

 

Art. 13. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a CLT lhe destina.

 

§ 1º A infração a qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1.510, de 2009, ensejará a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base no art. 74, § 2º, da CLT.

 

§ 2º Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá tomar as seguintes providências:

 

I - apreender documentos e equipamentos que julgar necessários para comprovação do ilícito, conforme Instrução Normativa nº 28, de 27 de fevereiro de 2002;

 

II - copiar os arquivos eletrônicos que julgar necessários para comprovação do ilícito; e

 

III - elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida, para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e a outros órgãos que julgar pertinentes.

 

Art. 14. Deverão ser incluídos nas Ordens de Serviço os atributos "jornada" e "descanso", especialmente para verificação dos impactos de eventuais irregularidades na saúde e segurança do trabalhador.

 

Parágrafo único. A regra do caput poderá ser excetuada onde o planejamento da fiscalização for com ela incompatível.

 

Art. 15. Deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do REP nas ações fiscais iniciadas até 25 de novembro de 2010, nos termos do art. 23 do RIT.

 

§ 1º A dupla visita no período mencionado no caput será formalizada em notificação que fixará prazo de trinta a noventa dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

§ 2º O prazo concedido deverá ser consignado, juntamente com breve relato da situação encontrada, nas informações complementares do respectivo Relatório de Inspeção - RI no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT.

 

§ 3º Não havendo a regularização quanto à utilização do REP após o decurso do prazo fixado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá autuar o empregador e elaborar relatório circunstanciado, com cópia dos autos de infração, a ser entregue para a chefia técnica imediata, que enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho.

 

§ 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho não poderá encerrar a ação fiscal sem concluir a fiscalização da obrigatoriedade da utilização do REP, seja com a regularização ou com a autuação devida.

 

Art. 16. Os dispositivos da Portaria nº 1.510, de 2009, referentes ao REP só serão aplicáveis a partir de 26 de agosto de 2010, data de início de sua obrigatoriedade.

 

Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

 

Josué Rosa

 

Fiscalização do registro eletrônico de ponto estará sujeita a critério da dupla visita até 25.11.2010


O Ministério do Trabalho e Emprego disciplinou a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Portaria nº 1.510/2009, e estabeleceu que deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do referido registro nas ações fiscais iniciadas até 25.11.2010, com prazo de 30 a 90 dias, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho.

A utilização do critério da dupla visita pela fiscalização é cabível, entre outras situações, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, em relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis, nos termos do art. 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002.

É importante lembrar que os dispositivos da Portaria nº 1.510/2009, referentes ao Registrador Eletrônico de Ponto (REP), somente serão aplicáveis a partir de 26.08.2010, data de início de sua obrigatoriedade.

(Instrução Normativa MTE nº 85/2010 - DOU 1 de 27.07.2010)

Josué Rosa

quinta-feira, 15 de abril de 2010

NOVOS RELÓGIOS ELETRÔNICOS DE PONTO - EQUIPAMENTOS APROVADOS PELO MTE

A Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 estabelece que a partir de agosto de 2010 as empresas que realizam o controle do ponto por meio eletrônico deverão obedecer às novas regras estabelecidas pelo dispositivo legal.

Para tanto foram disponibilizados no mercado  alguns novos equipamentos que passaram pela aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais devem obedecer as especificações do Anexo I da referida portaria.

Segue abaixo a lista de equipamentos aprovados até o momento de acordo com as respectivas portarias:

  • Portaria MTE 837/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TELEMÁTICA, modelo CodinReP 2000 TTS;

  • Portaria MTE 705/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca MADIS, modelo MD REP;

  • Portaria MTE 704/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TRIX, modelo XREP-520 BP;

  • Portaria MTE 703/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca HENRY, modelo ORION 6C;

  • Portaria MTE 702/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca HENRY, modelo ORION 6B;

  • Portaria MTE 701/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca HENRY, modelo ORION 6D;

  • Portaria MTE 653/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto, marca HENRY, modelo ORION 6A, sob número de registro 00005;

  • Portaria MTE 554/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca RW, modelo POINTLINE 1510 - CARD, sob número de registro 00001, conforme menciona;

  • Portaria MTE 553/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca DIMEP, modelo PRINTPOINT II, sob número de registro 00003, conforme menciona;

  • Portaria MTE 552/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TRIX, modelo X REP-520 BP11, sob número de registro 00004, conforme menciona;

  • Portaria MTE 551/2010 - Aprova o registro do equipamento Registrador Eletrônico de Ponto - REP, marca TRIX, modelo X REP-520 BB300, sob número de registro 00002, conforme menciona.

Lembrando que as empresas só estarão obrigadas a trocar os equipamentos se optarem por manter o registro eletrônico da jornada de trabalho de seus empregados, ou seja, após o mês de agosto/2010 o controle eletrônico de ponto não poderá ser feito pelos relógios atualmente utilizados.

Caso a empresa não queira trocar os equipamentos na data aprazada, poderá se utilizar do registro manual ou mecânico da jornada,  meios alternativos que continuam sendo válidos mesmo depois de agosto/2010.

As principais mudanças do novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP, são as seguintes:

 Sistema Atual de Controle Eletrônico

 Novo Sistema de Controle Eletrônico

  1. Mostrador do relógio contendo hora e minutos;

  2. Não dispõe de mecanismo impressor que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;

  3. Armazenamento parcial e possibilidade de manipulação dos dados;

  4. Inexiste porta para pronta captura dos dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

  5. Os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto são estabelecidos de acordo com cada empregador;

  6. É livre as restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;

  7. É permitido a marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

  8. Pode ser determinado a autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

  9. Os dados registrados pelo empregado podem ser alterados.

  1. Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

  2. Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;

  3. Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

  4. Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

  5. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;

  6. É proibido restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;

  7. É proibido marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

  8. Não é permitido a exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

  9. É proibido a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.


Fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/peletronico_mudancas.htm

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Josué Rosa
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quinta-feira, 25 de março de 2010

Ponto Eletrônico

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO N° 353 DE 03.03.2010


D.O.U.: 04.03.2010

Credencia órgão técnico para realização de certificação de Registro Eletrônico de Ponto.

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Aprovar o credenciamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, CNPJ 60.633.674/0001- 55, para a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto à legislação, nos termos da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Josué Rosa
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