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segunda-feira, 18 de março de 2013

Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes Ltda. - empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.

O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.

Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".

Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.

Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.

(Dirceu Arcoverde/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021

Fonte: TST

--   Josué Rosa  

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Projeto de lei pode colocar fim à mordida do Leão no 13º salário

A mordida dada pelo Leão no 13º salário pode ter fim caso o projeto de
lei PLS 266/2012, do senador Lobão Filho (PMDB-AM), seja aprovado.

A proposta modifica a lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a qual a
gratificação natalina deve ter desconto de Imposto de Renda e de INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social). No caso de quem recebe o 13º em
duas vezes, a mordida na grana só vem na segunda parcela (veja tabela
abaixo).

Segundo o autor da PLS, o fim da cobrança do imposto aumenta a renda do
brasileiro e permite o aumento do consumo, o que contribui para o
crescimento do País.

Lobão argumenta também que o dinheiro extra permite que o brasileiro
faça uma poupança ou tenha dinheiro para pagar dívidas e também as
despesas do começo do ano.

Para o autor, a isenção do imposto não compromete o orçamento do
governo, já que o dinheiro retornará aos cofres públicos sob a forma de
tributos incidentes sobre o consumo, como o IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) e as contribuições para os programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep), além do Cofins (Financiamento da Seguridade Social).

A professora de direito do trabalho da PUC/SP Fabíola Marques diz que a
isenção do imposto beneficia os trabalhadores, já que o objetivo do
benefício é garantir as festas natalinas.

Aliás, o benefício era inicialmente denominado de gratificação natalina.

A proposta está sendo analisada no Senado pela CAS (Comissão de Assuntos
Sociais). Se aprovada, ela segue para a CAE (Comissão de Assuntos
Econômicos) em caráter terminativo, ou seja, sem precisar ir para o
plenário.

--

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Câmara aprova adicional de periculosidade para vigilantes

O Plenário aprovou nesta terça-feira (13) emenda do Senado ao Projeto de Lei 1033/03, que estende o adicional de periculosidade aos vigilantes e seguranças privados, devido ao risco de roubos ou outras espécies de violência física. O projeto é de autoria da ex-deputada e hoje senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e será enviado à sanção presidencial.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário, exceto gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas.

A emenda do Senado excluiu do projeto da Câmara o direito ao adicional de periculosidade para atividades sujeitas a acidentes de trânsito e de trabalho.

Outra novidade da emenda é a permissão para descontar do adicional outros valores de mesma natureza já concedidos ao vigilante em razão de acordo coletivo.

Os senadores incluíram no texto a especificação de que o adicional vinculado ao risco de roubo ou violência será devido aos trabalhadores das atividades de segurança pessoal e patrimonial.

O presidente da Câmara, Marco Maia, agradeceu aos líderes partidários pelo acordo que viabilizou a aprovação da proposta nesta terça-feira. “Meu pai era vigilante, por isso sou sabedor da importância e da responsabilidade desses profissionais que garantem a segurança de milhões de pessoas e de seu patrimônio”, afirmou. O pai do presidente, Fernando Maia, já é falecido.

Fonte: Agência Câmara

--   Josué Rosa  

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Empresas devem entregar a Dirf 2013 até fevereiro

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta quinta-feira (18) a instrução normativa que determina as normas para entrega da Dirf 2013 (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2012.

Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • pessoas físicas;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • comitês financeiros dos partidos políticos.

Programa Gerador

O Programa Gerador da Dirf 2013, após aprovado pelo secretário da Receita Federal, estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2012.

Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.

Prazo e multa

O prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 28 de fevereiro de 2013. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário 2013 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento.

A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.

Fonte: InfoMoney
--   Josué Rosa  

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Regulamentada a profissão de motorista profissional

A Lei nº 12.619/2012 , a qual começa a vigorar 45 dias após a sua publicação, ocorrida em 02.05.2012, regulamentou a profissão de motorista profissional. Integram a categoria os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que trabalhem mediante vínculo empregatício nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e no transporte rodoviário de cargas.
Entre as disposições da mencionada Lei, verificam-se as atinentes aos direitos e deveres do motorista, sua jornada de trabalho, períodos de espera, de repouso e remuneração.

(Lei nº 12.619/2012 - DOU de 02.05.2012)

Leia a Lei na íntegra clicando aqui.
--   Josué Rosa  

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Ministério do Trabalho e Emprego cria Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criou o Cadastro Nacional de
Aprendizagem Profissional (CNAP), destinado ao cadastramento das
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

A inscrição das entidades no CNAP deve ser efetuada por meio de
formulário disponível na página eletrônica do MTE na Internet, no
endereço www.juventudeweb.mte.gov.br, que deve ser preenchido conforme
as regras ali previstas e enviado eletronicamente.

Os programas de aprendizagem, elaborados em consonância com as regras do
Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional (Conap)
devem ser inscritos no CNAP para avaliação da competência da entidade.

O programa de aprendizagem inserido no CNAP tem prazo de vigência de 2
anos contados a partir de sua divulgação na página eletrônica do MTE na
Internet, podendo ser prorrogado por igual período, salvo se as
diretrizes forem alteradas.

A formação profissional em cursos de nível inicial e técnico constantes
do Conap relaciona-se à ocupação codificada na Classificação Brasileira
de Ocupações (CBO), observando-se que o código da CBO deve constar do
contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Quando o curso for classificado no Conap como desenvolvido na
metodologia dos Arcos Ocupacionais, na CTPS do aprendiz deve constar o
código da CBO com a melhor condição salarial e a especificação, nas
"Anotações Gerais", do nome do referido arco.

Para o reconhecimento dos programas de aprendizagem que envolvam cursos
de nível técnico, devem ser atendidos os requisitos que caracterizam os
contratos de aprendizagem profissional, conforme o disposto no art. 428
da Consolidação das Leis dos Trabalho e demais normas que regulam a matéria.

(Portaria MTE nº 723/2012 - DOU 1 de 24.04.2012)

--
Josué Rosa
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"Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente".

Tribunal Superior do Trabalho altera redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 235

Foi alterada a redação da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST nº 235, a qual versa sobre o pagamento de horas extras no salário por produção. Em sua nova redação, a OJ em comento determina:

OJ Nº 235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO.

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.?

(Resolução TST nº 182/2012 - DEJT de 20, 23 e 24.04.2012)

--   Josué Rosa      

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual - TST

Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda.,uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.

Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.

Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.

A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.

Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. (E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032)

Fonte: http://www.luizernesto.adv.br/ --  Josué Rosa 

quarta-feira, 7 de março de 2012

Empregado contratado por CLT Flex paga menos imposto de renda, mas perde em FGTS

O termo “CLT Flex” ou "CLT Flexível" está cada vez mais presente no vocabulário de funcionários e empregadores, porém é importante saber o que ele significa exatamente e como funciona na prática.

Para a advogada Nádia Demoliner, mestre em direito do trabalho, a vantagem de ser contratado em regime de CLT Flex é ilusória e gera não apenas um passivo trabalhista, mas também um passivo tributário.

“Uma vez presentes os elementos que configuram a relação empregatícia - sobretudo a subordinação do trabalhador à empresa contratante - serão devidos todos os encargos trabalhistas e contribuições sociais sobre tudo o que a empresa pagou ao trabalhador", afirma a advogada.

Segundo Nádia, CLT Flex é uma expressão utilizada informalmente. “O exemplo mais frequente está no segmento de TI (Tecnologia da Informação), em que os profissionais que prestam serviços sob este regime recebem parte da remuneração em dinheiro e parte em forma de benefícios”, conclui.

Validade jurídica

De acordo com Jefferson Morais dos Santos Jr., coordenador jurídico da ALLIS, a CLT Flex não consta em lei alguma. "É apenas uma interpretação que algumas empresas fazem do artigo 457 da CLT e que permite considerar como pacote de remuneração algumas verbas indenizatórias, tais como os gastos com alimentação, habitação, vestuário e outras despesas".

O advogado explica que para o funcionário este valor não será base de cálculos, logo, perde em FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), 13º salário e férias, mas por outro lado paga menos INSS e imposto de renda.

"Já a empresa economiza nos encargos previdenciários e na base de cálculos para as demais verbas trabalhistas, além de melhorar a lucratividade porque os gastos são contabilizados como despesas, reduzindo o lucro tributável", diz Jefferson.

Caso o empregado decida entrar com processo contra a empresa, "poderá requerer que seja considerado como salário o valor da remuneração mais os benefícios que recebe", conclui o especialista.

Entenda como funciona

Segundo a advogada Nádia Demoliner, no modelo de contratação conhecido como CLT Flex, a empresa paga cerca de 40% do salário do empregado e os 60% restantes são oferecidos em forma de benefícios como reembolso de combustível, auxílio bolsa de estudos, plano de saúde e assistência médica, cujo artigo 458 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) exclui a incidência de encargos trabalhistas e contribuições sociais.

Fonte: http://noticias.uol.com.br/empregos/ultimas-noticias/2012/03/07/empregado-contratado-por-clt-flex-paga-menos-imposto-renda-mas-perde-em-fgts.jhtm
--  Josué Rosa   

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Proposta cria novas regras sobre aviso prévio

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2845/11, do deputado Manato (PDT-ES),
que estabelece novas regras sobre o aviso prévio e altera a lei que
trata do tema (Lei 12.506/11). Manato argumenta que o texto em vigor
desde outubro do ano passado é muito sucinto e já gerou muitas dúvidas,
tanto no âmbito do Executivo como no do Judiciário.

A lei determina que o período de aviso prévio é de 30 dias para o
empregado com até um ano de trabalho na empresa. A esse montante são
acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias extras,
totalizando um período de 90 dias.

Manato considera, no entanto, que a legislação não deixa claro se o
empregado com apenas um ano de serviço teria direito a 30 dias de aviso
prévio e mais três dias pelo mesmo ano completado. Por isso, propõe que
o texto da lei especifique que serão acrescidos três dias por ano de
serviço ao aviso prévio a partir do segundo ano.

O deputado também questiona a aplicação do aviso prévio em favor do
empregador. "O novo aviso prévio também é direito do empregador, ou
seja, se o empregado pedir demissão por ter em vista outro emprego, ou
por outro motivo, deve avisar o patrão com meses de antecedência ou
indenizar vários meses por não ter avisado?", indaga. O projeto de
Manato estabelece, então, que o empregado deverá cumprir aviso prévio de
30 dias ou terá que indenizar o empregador na falta do aviso.

Manato ressalta ainda que não ficou claro na lei se o direito previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) de
reduzir a jornada de trabalho em duas horas ou em uma semana durante os
30 dias seria estendida aos demais meses. Dessa forma, a proposta
determina que o empregado terá direito a faltar sete dias por mês ou
trabalhar duas horas a menos por dia durante o período de aviso prévio
dado pelo empregador.

Ainda de acordo com o projeto, os avisos prévios adicionais previstos em
convenções coletivas de trabalho devem ser compensados com o aviso
prévio proporcional.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de
Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.

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Josué Rosa

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CONCEDIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO PORTADOR DO VÍRUS HIV

O magistrado pode se basear nas condições pessoais e sociais dos
portadores do vírus HIV para determinar ou não a incapacidade para o
trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez.

Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) ao determinar a devolução ao juízo de origem de
todos os recursos do INSS que visem afastar a análise das condições
pessoais e sociais de portadores do vírus HIV que pedem aposentadoria
por invalidez.

Segundo a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a
Turma já tem consolidado o entendimento de que o direito a benefício
previdenciário por incapacidade independe de sua identificação no laudo
pericial quando o julgador entender presentes condições pessoais ou
sociais que provoquem a sua caracterização. "

Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de
atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado à
conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de
inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação me que a
negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana",
disse a magistrada em seu voto.

Na matéria julgada pela Turma, a sentença de origem considerou que,
apesar de o laudo pericial não ter atestado incapacidade para o
trabalho, havia estigmatização ao portador do vírus HIV, que o impediu
de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de
auxílio-doença.

"A ignorância que permeia nossa sociedade acabou por transforma uma
doença em patologia incapacitante, que impede a inserção ou reinserção
do segurado no mercado de trabalho", disse o magistrado em sua sentença.
(Processo 0502922.11.2008.4.05.8500).

Fonte: JF - 28/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

--
Josué Rosa

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Aviso prévio de mais de 30 dias pode não valer para quem pede demissão

Uma delas está relacionada ao fato de quando o profissional pede demissão.
Karla Santana Mamona

A lei que determina a ampliação do aviso prévio de 30 para 90 dias está em vigor desde outubro deste ano. Entretanto, a nova legislação  tem gerado dúvida entre empresas e funcionários.

Uma delas está relacionada ao fato de quando o profissional pede demissão. Segundo o advogado Eduardo Maximo Patricio, sócio do escritório Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados, o novo prazo vale quando o profissional for demitido, mas a lei não é clara se o funcionário tem de cumprir o aviso prévio de forma proporcional quando pedir demissão.

Ele acrescenta que, recentemente, um memorando da Secretaria de Relações do Trabalho afirmava que a nova lei do aviso prévio valeria apenas para a empresa, que pagaria o valor proporcional ao tempo de trabalho do funcionário, em caso de demissão sem justa causa.

“O memorando do SRT não tem força de lei, sendo apenas uma orientação. Como ainda não há um decreto que deixe clara a posição que a empresa deve ter quando há o pedido de demissão, muitos empresários têm buscado apoio jurídico para conduzir este processo”, diz.

Outras dúvidas

Já a consultora trabalhista do Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal), Andreia Tassiane Antonacci, a nova lei gera outras dúvidas, como a contagem de três dias proporcionais, que não se sabe se é considerada somente a partir do primeiro ano completo de contrato ou se para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais.

Outro questionamento é quando o profissional não trabalhar no período do aviso prévio. A consultora também questiona se o trabalhador está sujeito ao desconto dos dias devidos ao empregador. "E quando o aviso é cumprido com dias de trabalho, e não com indenização?", pergunta, levantando outra dúvida.

De acordo com Andreia, além dessas dúvidas, ainda não foi resolvida a lacuna do texto que diz respeito se o benefício será ou não retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.

Fonte: Infomoney

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
--  Josué Rosa 

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

FIXAÇÃO DE VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO POR DECRETO É QUESTIONADA NO STF

A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011, foi questionada por meio da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568. Essa ação foi protocolada hoje (1) no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM). A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Os partidos argumentam que a disposição normativa é inconstitucional por ofender “claramente o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal**”, que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. “Lei em sentido formal”, sustentam na inicial.

Para as agremiações, o artigo questionado na ação “se mostra incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do art. 7º da Lei Maior”. Lembram também que a norma, ao delegar o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.

Sustentam, ainda, que apesar da delegação de poderes para a edição do decreto encontrar limites no artigo 2º da mesma norma, “tais como prazos e índices de reajuste”, é “manifesta a inconstitucionalidade” do artigo questionado.

Afirmam que afastar do Congresso Nacional a discussão sobre o valor do salário mínimo “não faz nenhum sentido do ponto de vista jurídico nem mesmo do ponto de vista político”, pois o Poder Legislativo é “o espaço legítimo e democrático para o debate político acerca do valor do salário mínimo e seus reajustes periódicos”, que não se resume aos critérios técnicos e econômicos.

Citam jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 1442, relator ministro Celso de Mello, e na ADI 2585, relatora ministra Ellen Gracie.

Pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 3º e seu parágrafo único e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

CG/RR

* Art. 3º, Lei nº 12.382/2011 - Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

**Art. 7º, CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Processos relacionados ADI 4568).

Fonte: STF - 01/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

--  Josué Rosa 

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Aviso prévio de até 90 dias começa a valer hoje

Entra em vigor a partir desta quinta-feira (13) a nova regra que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho. A lei foi sancionada sem vetos pela presidente Dilma Roussef na última terça (11).

Até então, os trabalhadores tinham direito a, no máximo, 30 dias de aviso prévio.

De acordo com o texto, o aviso prévio que o empregador deve conceder em caso de demissão passa a ser proporcional ao tempo de trabalho na empresa. Para quem tem até um ano de casa, nada muda, continuando os 30 dias até então previstos na Constituição.

Depois que completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço, podendo chegar a até 90 dias.

Mudança divide opinião de centrais sindicais

A aprovação da nova regra dividiu opiniões entre as maiores centrais sindicais brasileiras.

Enquanto a Central Única dos Trabalhadores (CUT) considerou a medida insuficiente.

Por outro lado, a Força Sindical, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) avaliaram que o texto poderia ser melhorado, mas que já garante mais direitos aos trabalhadores.

(Com informações de Valor, Infomoney, Reuters e Agência Brasil)

--  Josué Rosa  

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Lei nº 16.470/2010 que reajusta pisos salariais do Estado do Paraná é declarada constitucional pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 4.432) que impugnava a Lei nº 16.470/2010
do Estado do Paraná, a qual reajustou os pisos salariais dos empregados
paranaenses.

De acordo com o Egrégio Tribunal, o fato de a lei estadual não ter
excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em
dissídio coletivo, não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho.

Ademais, a lei impugnada, a qual atuou nos exatos contornos da
autorização conferida pela delegação legislativa (Lei Complementar nº
103/2000 ), não ofende o princípio do pleno emprego, Ao contrário, a
instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as
desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e
assegurando a eles melhores condições salariais.

A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva, conforme disposto
na Constituição Federal , art. 7º , XXVI, os pisos salariais regionais
somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja
convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Dessa forma, as entidades sindicais continuarão podendo atuar nas
negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente
assegurado.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.432/2011 - DOU 1 de 20.09.2011)

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Josué Rosa
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"Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente".

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Alteradas as regras do processo eleitoral da Cipa e dispensado o protocolo de atas e calendário de reuniões no MTE

Foi alterada a Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5) sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) para dispor que:
a) a documentação referente ao processo eleitoral da Cipa, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
b) a documentação descrita na letra "a" deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada;
c) o empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da Cipa, mediante recibo;
d) a vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião;
e) caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade;
f) o mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Cipa;
g) o treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.

Foram revogados os itens 5.4 e 5.52 da citada NR 5, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, observadas as alterações posteriores.

(Portaria SIT nº 247/2011 - DOU 1 de 14.07.2011)
--  Josué Rosa

quarta-feira, 13 de julho de 2011

LEI Nº 12.436 DE 06.07.2011

D.O.U.: 07.07.2011

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

Art. 2º Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

II - nos casos de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Carlos Lupi
--  Josué Rosa 

terça-feira, 10 de maio de 2011

Alteradas as regras a serem observadas nas condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil

A Norma Regulamentadora (NR 18) sofreu várias alterações relativas à movimentação e transporte de materiais e pessoas, entre as quais, verifica-se que, os elevadores de transporte vertical de material ou pessoas devem atender às normas técnicas vigentes no País e, na sua falta, às normas técnicas internacionais vigentes e que os operadores de equipamentos de movimentação e transporte devem ser qualificados, ter ensino fundamental completo, treinamento específico no equipamento e atualização anual.

 

A alteração na mencionada NR 18 também se deu no sentido de que os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até 3 pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.


(Portaria SIT nº 224/2011 - DOU 1 de 10.05.2011)
--  Josué Rosa  

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Recrutamento e transporte de trabalhadores urbanos para trabalhar em local diverso de sua origem têm regras próprias

A Secretaria de Inspeção do Trabalho divulgou os procedimentos que deverão ser observados para o recrutamento, bem como para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa de sua origem que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de sua residência.

 

O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa, quando se tratar de trabalhador brasileiro, e, em se tratando de trabalhador estrangeiro, crime previsto no art. 125, XII, da Lei nº 6.815/1980, com pena de detenção também de 1 a 3 anos, sendo que, se o infrator for estrangeiro, será expulso do País.
 

(Instrução Normativa SIT nº 90/2011 - DOU de 29.04.2011)
--  Josué Rosa  

quarta-feira, 16 de março de 2011

SALARIÔMETRO - SISTEMA ALTERNATIVO DE PESQUISA SALARIAL POR ESTADO

A pesquisa salarial é o levantamento e análise dos dados salariais e de benefícios praticados por outras empresas que atuam na mesma área ou que possuem a mesma estrutura organizacional, buscando a coerência externa na implantação ou manutenção de um plano de cargos e salários. 

A pesquisa salarial tem por objeto a investigação de dados como: salário, remuneração variável (bônus, PLR, comissões), adicionais como periculosidade, insalubridade ou adicional por tempo de serviço e outros que irão compor o "total em dinheiro" recebido pelo empregado.

Os trabalhadores e os empresários ganharam uma ferramenta para pesquisar o nível salarial das ocupações em todo o território brasileiro. O recurso, batizado de Salariômetro, está disponível gratuitamente na internet desde o dia 23 de fevereiro de 2010.

O novo instrumento de pesquisa foi desenvolvido pela Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho (SERT), em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

Como já é sabido todas as empresas brasileiras têm que informar o governo federal sobre as contratações e os desligamentos ocorridos durante cada mês, alimentando assim o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Cada contratação informada vem acompanhada do perfil de quem está sendo admitido.

Os cálculos se dão a partir de dados do CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do governo federal. O SALARIÔMETRO utiliza essas informações, fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para calcular o salário médio dos contratados com o mesmo perfil indicado na sua consulta.

A pesquisa é feita a partir da informação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de interesse do pesquisador. Se não souber, o pesquisador poderá fazer uma busca no campo "descrição", localizado logo abaixo do campo "código CBO". Para acessar o site Salariômetro, clique aqui.

Além do CBO, o pesquisador poderá fazer várias outras seleções como o Estado desejado, a faixa etária, cor, gênero, escolaridade e setor (indústria, construção civil, comércio, serviços ou agropecuária).

O Salariômetro irá trazer o salário médio de admissão do cargo escolhido dos admitidos nos últimos 6 (seis) meses no mercado de trabalho formal, com carteira assinada.

Caso o resultado de alguma pesquisa (com várias seleções) seja nulo, tente fazer nova pesquisa de forma mais genérica, ou seja, escolhendo a opção "Todos" ou "Todas" dentre as seleções de pesquisa.
 
Fonte: Guia Trabalhista

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Josué Rosa