quarta-feira, 19 de julho de 2017

Pessoal esse Video do Estratégia concursos é focado para os concurseiros de plantão, mas para quem trabalha com Departamento Pessoal é uma boa assistir, pois a explicação da Reforma trabalhista é muito clara e objetiva. Evita de ter que gastar com cursos presenciais que estão em média uns R$ 500,00 so pra ouvir o que esse professor está falando no video. Fica aqui mais uma contribuição.

Obs: Não é propaganda minha, não estou ganhando nada pra divulgar o video.

domingo, 16 de julho de 2017

Sancionada e publicada a reforma trabalhista que altera diversos dispositivos da CLT - LEI 13.467/2017

O Presidente da República sancionou lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, e as Leis nºs 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Entre as diversas modificações promovidas na legislação trabalhista, destacamos os dispositivos legais impactados adiante, os quais entrarão em vigor no prazo de 120 dias a contar de 14.07.2017:

 

Férias de 30 dias

Poderá ser dividida em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Comentário: Poderemos calcular férias de 14+8+8 ou 14+10+6.

Contribuição sindical – Desconto

Passa a ser facultativa, e não mais obrigatória, ou seja, para haver o desconto, deve haver prévia autorização do empregado.

Comentário: Aqui está um dos pontos mais fenomenais, alguns sindicatos fake que não representa categoria alguma ou aqueles que simplesmente copia a CCT de outros vão acabar ou ralear. Se quiserem o suado dinheiro dos trabalhadores vão ter que fazer muito por merecer.

Trabalho a tempo parcial

Jornada de trabalho:

- não poderá exceder a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais; ou

- não poderá exceder a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

Banco de horas

Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Hora extra – Remuneração

A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Jornada de 12 X 36

Facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer este tipo de jornada de trabalho.

Remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Tempo despendido pelo empregado para ida ao posto de trabalho e retorno (Famosa Horas InTinere)

O tempo despendido, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Comentário: Pelo visto acabou, pode ser que alguns casos ainda permaneça, como nos casos de usinas que tenham funcionários nas lavouras de cana-de-açucar, onde o relógio de ponto está dentro do ônibus.

Intervalo para repouso ou alimentação

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Comentário: Aqui ficou um ponto duvidoso, natureza indenizatória geralmente não tem incidência de impostos. (INSS/FGTS/IRRF)

Empregado em regime de teletrabalho ( home office )

O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 

O comparecimento do empregado à empresa para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.

A prestação de serviços nesta modalidade deverá constar do contrato de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Trabalhador autônomo - Contratação

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT.

Trabalho intermitente

Contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Deve ser celebrado por escrito.

Deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência, e o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa, que, neste caso, não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, e a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas relativas à remuneração, às férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas ora descritas.

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Atividade da empregada em atividades insalubres

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários, durante todo o período de afastamento.

 

Comentário: Então gravidez de Risco, ao invés de ir pra Auxilio doença vai direto para Salario maternidade? Vai aumentar o periodo de 120 dias?

Fica a duvida no ar.

Prorrogações de horário em atividades insalubres

Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36.

Descansos especiais para a mulher amamentar o próprio filho

Os 2 descansos especiais de meia hora cada um que a mulher possui para amamentar o próprio filho até os 6 meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Comentário: Apesar de não haver expressamente o acordo, já estava sendo feito isso a muito tempo, a funcionária saia 1 hora mais cedo no término do expediente ou entrava 1 hora mais tarde, depois dava um jeitinho brasileiro no software do ponto.

Exigência de uniforme e sua higienização

Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

a) por metade: do aviso-prévio, se indenizado; e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;

b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos.

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (PSE).

Comentário: Aqui está um ponto que ao meu ver não vai pegar. O governo quer tirar das suas costas o prejuízo passando para o empregado e empregador.

1. Quem vai querer sacar somente 80% do seu FGTS?

2. Qual era o propósito dos acordos escondidos? Ficar 4, 5 ou 6 meses em casa de boa recebendo seguro-desemprego.

Ou seja, eu acredito que o acordo antigo "as escondidas" deve permanecer.

Multas administrativas – Reajuste

Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Empregado não registrado – Multa

Empresa ficará sujeita à multa de:

- R$ 3.000,00, por empregado não registrado, e de R$ 6.000,00, em caso de reincidência;

- R$ 800,00, por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;

- R$ 600,00, por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.

Convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

- banco de horas anual;

- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;

- adesão ao PSE;

- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

- regulamento empresarial;

- representante dos trabalhadores no local de trabalho;

- teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;

- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

- modalidade de registro de jornada de trabalho;

- troca do dia de feriado;

- enquadramento do grau de insalubridade;

- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

- participação nos lucros ou resultados da empresa.

Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

- normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;

- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

- valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;

- salário-mínimo;

- valor nominal do 13º salário;

- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

- salário-família;

- repouso semanal remunerado;

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

- número de dias de férias devidas ao empregado;

- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;

- licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;

- licença-paternidade nos termos fixados em lei;

- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

- aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;

- normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

- aposentadoria;

- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

- medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

- direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

- definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

- tributos e outros créditos de terceiros;

- as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.

  

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Gravidez da funcionária do MEI

Funcionária do MEI comprovando gravidez tem direito a licença maternidade. Para receber o benefício ela mesma deve requerer o benefício. Qual o tempo de contribuição para ter direito ao benefício?

A empregada do MEI receberá o beneficio diretamente do INSS diferente do empregado comum, que recebe da empresa e a mesma é reembolsada na GFIP.

O empregador solicitará á empregada atestado médico já afastando a empregada para licença maternidade ou a certidão de nascimento da criança para arquivo e justificativa do porque não estava pagando salário neste período.

Em relação ás informações da SEFIP para recolhimento previdenciário do empregador MEI e FGTS no período da licença maternidade deverá ser observado o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 21/2012 que segue: Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:

I - código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;

II - campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado. § 2º Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

Caso a empresa ainda tenha dúvidas não especificadas no Ato Declaratório acima descrito deverá verificar junto á Receita Federal do Brasil.

Nesse período o empregador continuará recolhendo o FGTS da empregada, além da cota patronal de 3%.

A estabilidade deverá ser garantida, conforme art. 10 do ADCT - C.F./88.

FONTE: Consultoria CENOFISCO
  

quarta-feira, 29 de março de 2017

Previdenciária - Esclarecida dúvida sobre a incidência de contribuição previdenciária no aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional e auxílio-doença

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 - DOU de 27.03.2017

A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 - DOU de 27.03.2017 - 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

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Para ver na integra

--   Josue Rosa  

quinta-feira, 23 de março de 2017

Projeto restringe contribuição sindical a trabalhadores filiados aos sindicatos

A contribuição sindical pode passar a ser cobrada apenas do trabalhador filiado ao sindicato. É o que pretende o senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que terminou de apresentar um projeto com esse teor (PLS 385/2016) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – DL 5242/1943), essa contribuição, também chamada de imposto sindical, é devida por todos os que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A proposta dá fim à contribuição obrigatória e a restringe aos filiados aos sindicatos e entidades representativas.

O projeto também determina que os sindicatos serão responsáveis pela elaboração da lista dos contribuintes. Caso o empregado ou trabalhador autônomo seja filiado a mais de um sindicato, deverá informar ao empregador a entidade para a qual pretende destinar a sua contribuição. O valor da contribuição permanecerá o mesmo já previsto na CLT: um dia de trabalho, descontado no mês de março.

Representados

O senador argumenta que a contribuição obrigatória emperra e impede a liberdade sindical, pois  independe de vínculos reais e efetivos entre representantes e representados. Petecão lembra que o valor é cobrado, inclusive, de trabalhadores, empregadores, autônomos e profissionais liberais que sequer têm um sindicato representativo de sua categoria.

Na visão do senador, o imposto sindical, por seu caráter compulsório, estimula um comportamento leniente e desvinculado de resultados. Ele diz que os sindicatos, que deveriam ser meios de reivindicações e instrumento de disputa social, acabam dedicados, unicamente, à administração dos recursos disponibilizados. Nessa zona de conforto, acrescenta Petecão, há uma queda brutal na qualidade da representação, facilitando a vida dos governantes, na instituição de políticas que prejudicam àqueles que deviam ser defendidos e representados pelos sindicatos.

O parlamentar afirma que seu projeto pode dar início a um processo de aproximação dos sindicatos com a realidade e com os seus associados. Para Petecão, o contribuinte deve saber que contribui e para onde se destina essa contribuição. Trata-se, segundo o autor, de um pequeno passo avançar na construção de um sindicalismo verdadeiramente independente, fundamentado em suas próprias conquistas e no seu bom relacionamento com os representados.


Minha opinião: Estou a favor do Senador Petecão, sou totalmente contra qualquer desconto por parte do sindicato, vejo muitos so cobrando dos funcionários sem dar nada em troca, muitas Convenções coletivas Ctrl C / Ctrl V, ficam brigando por mixaria com os patronais, quando conseguem uma merreca ficam fazendo sensacionalismo na mídia ou em seus sites. O que eu puder coibir de cobrança em minha folha de pagamento ou de meus leitores, eu farei, inclusive tenho aqui no blog uma carta modelo que proíbe tais cobranças que pra mim são abusivas.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/127235

--   Att,     Josue Rosa  

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

DIRF 2017 – Receita publica regras

A DIRF ano-calendário 2016 deverá ser entregue até 15 de fevereiro de 2017

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016 (DOU de 23/11) publicou as regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017).

De acordo com a Instrução Normativa Nº 1.671/2016, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - Estão obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo IRRF:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito (*);

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios; e II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Dispensa da entrega da DIRF – MEI

Da relação acima, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" da lista, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (*).

Dividendos e Lucros

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Prazo de apresentação da DIRF 2017

A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017. Após este prazo a pessoa obrigada a entrega estará sujeita à multa, conforme art. 27 da Instrução Normativa nº 1.671/2016.

Com esta medida o governo reduziu o prazo de entrega da obrigação do último dia do mês de fevereiro para 15 de fevereiro. Se antes o prazo no último dia de fevereiro já gerava correria nas empresas, o novo prazo promete complicar ainda mais a vida do responsável pela entrega da declaração.

Confira aqui integra da Instrução Normativa n° 1.671/2016.