quarta-feira, 29 de março de 2017

Previdenciária - Esclarecida dúvida sobre a incidência de contribuição previdenciária no aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional e auxílio-doença

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 - DOU de 27.03.2017

A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 - DOU de 27.03.2017 - 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

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--   Josue Rosa  

quinta-feira, 23 de março de 2017

Projeto restringe contribuição sindical a trabalhadores filiados aos sindicatos

A contribuição sindical pode passar a ser cobrada apenas do trabalhador filiado ao sindicato. É o que pretende o senador Sérgio Petecão (PSD-AC), que terminou de apresentar um projeto com esse teor (PLS 385/2016) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – DL 5242/1943), essa contribuição, também chamada de imposto sindical, é devida por todos os que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A proposta dá fim à contribuição obrigatória e a restringe aos filiados aos sindicatos e entidades representativas.

O projeto também determina que os sindicatos serão responsáveis pela elaboração da lista dos contribuintes. Caso o empregado ou trabalhador autônomo seja filiado a mais de um sindicato, deverá informar ao empregador a entidade para a qual pretende destinar a sua contribuição. O valor da contribuição permanecerá o mesmo já previsto na CLT: um dia de trabalho, descontado no mês de março.

Representados

O senador argumenta que a contribuição obrigatória emperra e impede a liberdade sindical, pois  independe de vínculos reais e efetivos entre representantes e representados. Petecão lembra que o valor é cobrado, inclusive, de trabalhadores, empregadores, autônomos e profissionais liberais que sequer têm um sindicato representativo de sua categoria.

Na visão do senador, o imposto sindical, por seu caráter compulsório, estimula um comportamento leniente e desvinculado de resultados. Ele diz que os sindicatos, que deveriam ser meios de reivindicações e instrumento de disputa social, acabam dedicados, unicamente, à administração dos recursos disponibilizados. Nessa zona de conforto, acrescenta Petecão, há uma queda brutal na qualidade da representação, facilitando a vida dos governantes, na instituição de políticas que prejudicam àqueles que deviam ser defendidos e representados pelos sindicatos.

O parlamentar afirma que seu projeto pode dar início a um processo de aproximação dos sindicatos com a realidade e com os seus associados. Para Petecão, o contribuinte deve saber que contribui e para onde se destina essa contribuição. Trata-se, segundo o autor, de um pequeno passo avançar na construção de um sindicalismo verdadeiramente independente, fundamentado em suas próprias conquistas e no seu bom relacionamento com os representados.


Minha opinião: Estou a favor do Senador Petecão, sou totalmente contra qualquer desconto por parte do sindicato, vejo muitos so cobrando dos funcionários sem dar nada em troca, muitas Convenções coletivas Ctrl C / Ctrl V, ficam brigando por mixaria com os patronais, quando conseguem uma merreca ficam fazendo sensacionalismo na mídia ou em seus sites. O que eu puder coibir de cobrança em minha folha de pagamento ou de meus leitores, eu farei, inclusive tenho aqui no blog uma carta modelo que proíbe tais cobranças que pra mim são abusivas.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/127235

--   Att,     Josue Rosa  

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

DIRF 2017 – Receita publica regras

A DIRF ano-calendário 2016 deverá ser entregue até 15 de fevereiro de 2017

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016 (DOU de 23/11) publicou as regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017).

De acordo com a Instrução Normativa Nº 1.671/2016, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - Estão obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo IRRF:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito (*);

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios; e II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Dispensa da entrega da DIRF – MEI

Da relação acima, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" da lista, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (*).

Dividendos e Lucros

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Prazo de apresentação da DIRF 2017

A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017. Após este prazo a pessoa obrigada a entrega estará sujeita à multa, conforme art. 27 da Instrução Normativa nº 1.671/2016.

Com esta medida o governo reduziu o prazo de entrega da obrigação do último dia do mês de fevereiro para 15 de fevereiro. Se antes o prazo no último dia de fevereiro já gerava correria nas empresas, o novo prazo promete complicar ainda mais a vida do responsável pela entrega da declaração.

Confira aqui integra da Instrução Normativa n° 1.671/2016.

  

quarta-feira, 20 de julho de 2016

quarta-feira, 16 de março de 2016

Lei que amplia licença-paternidade para 20 dias é sancionada

O governo federal sancionou a lei que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e estabelece marco regulatório com uma série de direitos voltados para crianças de até 6 anos de idade.

O texto, aprovado no início do mês passado pelo Senado Federal, foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff nesta terça-feira (8). O principal avanço da legislação é o aumento da licença-paternidade dos atuais cinco dias para 20 dias.

Por enquanto, o aumento da licença não será obrigatório para todos, mas apenas para as empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, que também possibilita o aumento da licença-maternidade para seis meses. A licença-paternidade de 20 dias também valerá para adoção.

O marco legal também prevê identificação e prevenção dos casos de violência contra gestantes ou crianças, em mecanismo semelhante aos já adotados em outros países, por meio do sistema de saúde.

--   Josue Rosa  

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Alterada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso desde 1º.01.2016

Foi publicado nesta segunda-feira,11/01/2016, no Diário Oficial da União (DOU) em portaria conjunta dos ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda, as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2016
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até R$ 1.556,94 8%
de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%
de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%

Já a cota do salário-família passa a ser de R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

--   Josue Rosa