quarta-feira, 20 de julho de 2016

CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - RENATO SARAIVA [2016]

Precisando de uma atualização?

Abaixo o link para um ótimo material atualizado da nossa legislação trabalhista.



Para baixar ClIQUE AQUI

--   Josue Rosa  www.jrdpessoal.blogspot.com

quarta-feira, 16 de março de 2016

Lei que amplia licença-paternidade para 20 dias é sancionada

O governo federal sancionou a lei que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e estabelece marco regulatório com uma série de direitos voltados para crianças de até 6 anos de idade.

O texto, aprovado no início do mês passado pelo Senado Federal, foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff nesta terça-feira (8). O principal avanço da legislação é o aumento da licença-paternidade dos atuais cinco dias para 20 dias.

Por enquanto, o aumento da licença não será obrigatório para todos, mas apenas para as empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, que também possibilita o aumento da licença-maternidade para seis meses. A licença-paternidade de 20 dias também valerá para adoção.

O marco legal também prevê identificação e prevenção dos casos de violência contra gestantes ou crianças, em mecanismo semelhante aos já adotados em outros países, por meio do sistema de saúde.

--   Josue Rosa  

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Alterada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso desde 1º.01.2016

Foi publicado nesta segunda-feira,11/01/2016, no Diário Oficial da União (DOU) em portaria conjunta dos ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda, as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2016
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até R$ 1.556,94 8%
de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%
de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%

Já a cota do salário-família passa a ser de R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

--   Josue Rosa  

Salário Minimo 2016

Conforme o  DECRETO Nº 8.618, DE 29, DE DEZEMBRO DE 2015, que destaca sobre o aumento do Salário mínimo vigente para 2016,  Art. 1º,  A partir de 1º de janeiro de 2016, o salário mínimo será de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
--   Josue Rosa  

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Trabalhista/Previdenciária - Disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico)

Por meio da norma em referência, foi disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico serão efetuadas mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). As informações serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se referem.

O documento unificado de arrecadação conterá:

a) a identificação do contribuinte;

b) a competência;

c) a discriminação das contribuições de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa recíproca; e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se incidente;

d) o valor total;

e) o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;

f) a data-limite para acolhimento pela rede arrecadadora;

g) o código de barras e sua representação numérica.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de 8% do FGTS e de 3,2% da indenização compensatória, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos para quitação das parcelas rescisórias, ou seja, até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, ou até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O recolhimento das contribuições a cargo do empregado e empregador doméstico, e da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre gratificação natalina (13º salário), deverá ocorrer até o dia 20 do mês de dezembro do período de apuração.

Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previdenciária, atualmente R$ 788,00 e R$ 4.663,75, respectivamente.

Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.

O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência 10/2015, com vencimento dia 06.11.2015.

O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada "agente arrecadador".

(Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015 - DOU 1 de 1º.10.2015)

Fonte: Editorial IOB
--   Josue Rosa  

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

A cada dia que passa vemos os absurdos que nosso governo faz com a classe trabalhadora e nossas empresas, além de ter que arcar com pesados impostos, agora tem que arcar com mais 15 dias de trabalho por motivo de doença e acidente de trabalho. Veja a nova MP 664 sancionada pela nossa presidenta Dilma:

§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)

"Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Veja a MP na Integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

Veja o video do IG da entrevista com Advogada especialista
Sara Tavares Quental

A Força Sindical prepara uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para derrubar as Medidas Provisórias 664 e 665, anunciadas pelo governo federal no dia 30 de dezembro. A informação é do presidente da Força Sindical, Miguel Torres, que afirma que a entidade está finalizando uma peça jurídica para pedir a suspensão imediata das medidas anunciadas. 

"As MPs são inconstitucionais porque retiram direitos já conquistados pela classe trabalhadora. Elas representam um retrocesso no direito trabalhista. Falar em readequações, como fala o governo, é enganar. São perdas de direitos", diz Torres.

Entenda as mudanças propostas pelas MPs

O auxílio-doença foi alterado pela Medida Provisória número 664. "Antes, quando um funcionário tinha alguma doença incapacitante e pedia afastamento da empresa, a empresa realizava o pagamento durante os primeiros 15 dias e, a partir do 16º dia, os vencimentos eram custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), explica a advogada especialista em Direito Previdenciário Sara Tavares Quental, do Crivelli Advogados Associados.

O empregador passa a ser responsável pelo pagamento dos primeiros 30 dias, sendo a Previdência Social encarregada pelo segurado a partir do 31º dia. "Agora, o segurado tem 45 dias para dar entrada. Se ele dá entrada nesse prazo, o benefício passa a ser contado a partir dos 31º dia, tem dadta de início, para fins de pagamento. Se ele der entrada a partir do 46º dia, esse benefício, terá validade a partir do do requeirmento no INSS, o que o leva a ficar sem receber do 31º até o 46º dia, quando o INSS assume o pagamento."

Leia na integra: http://economia.ig.com.br/2015-01-13/forca-tenta-derrubar-na-justica-mps-que-altera-abono-e-seguro-desemprego.html

Josué Rosa