quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

A cada dia que passa vemos os absurdos que nosso governo faz com a classe trabalhadora e nossas empresas, além de ter que arcar com pesados impostos, agora tem que arcar com mais 15 dias de trabalho por motivo de doença e acidente de trabalho. Veja a nova MP 664 sancionada pela nossa presidenta Dilma:

§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)

"Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Veja a MP na Integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

Veja o video do IG da entrevista com Advogada especialista
Sara Tavares Quental

A Força Sindical prepara uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para derrubar as Medidas Provisórias 664 e 665, anunciadas pelo governo federal no dia 30 de dezembro. A informação é do presidente da Força Sindical, Miguel Torres, que afirma que a entidade está finalizando uma peça jurídica para pedir a suspensão imediata das medidas anunciadas. 

"As MPs são inconstitucionais porque retiram direitos já conquistados pela classe trabalhadora. Elas representam um retrocesso no direito trabalhista. Falar em readequações, como fala o governo, é enganar. São perdas de direitos", diz Torres.

Entenda as mudanças propostas pelas MPs

O auxílio-doença foi alterado pela Medida Provisória número 664. "Antes, quando um funcionário tinha alguma doença incapacitante e pedia afastamento da empresa, a empresa realizava o pagamento durante os primeiros 15 dias e, a partir do 16º dia, os vencimentos eram custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), explica a advogada especialista em Direito Previdenciário Sara Tavares Quental, do Crivelli Advogados Associados.

O empregador passa a ser responsável pelo pagamento dos primeiros 30 dias, sendo a Previdência Social encarregada pelo segurado a partir do 31º dia. "Agora, o segurado tem 45 dias para dar entrada. Se ele dá entrada nesse prazo, o benefício passa a ser contado a partir dos 31º dia, tem dadta de início, para fins de pagamento. Se ele der entrada a partir do 46º dia, esse benefício, terá validade a partir do do requeirmento no INSS, o que o leva a ficar sem receber do 31º até o 46º dia, quando o INSS assume o pagamento."

Leia na integra: http://economia.ig.com.br/2015-01-13/forca-tenta-derrubar-na-justica-mps-que-altera-abono-e-seguro-desemprego.html

Josué Rosa

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13043/2014

1.LEI Nº 13043/2014 SUPRESSÃO DO PRAZO FINAL DA DESONERAÇÃO

Com a publicação da Lei nº 13043, de 13.11.2014 (DOU de 14.11.2014), que é resultado da conversão da Medida Provisória nº 651, de 09.07.2014, houve alteração de algumas determinações relativas à desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Inicialmente, os arts. 7º e 8º da Lei nº 12546/2011, desde a instituição do novo regime de recolhimento previdenciário, determinavam que a desoneração da folha de pagamento possuía data para acabar: 31 de dezembro de 2014.

Não obstante, com o advento da Medida Provisória nº 651/2014, foi dada nova redação ao "caput" dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12546/2011, para suprimir a referida data, de modo que a interpretação estabelecida seria no sentido de que não mais existiria prazo final para a desoneração da folha, a qual passaria a vigorar indefinidamente. Para que essa alteração se concretizasse, seria necessário que a aludida MP fosse convertida em lei, o que ocorreu com a publicação da Lei nº 13043/2014.

Assim, o regime da desoneração da folha de pagamento passou a vigorar por prazo

indeterminado para os setores contemplados, até que nova legislação em sentido contrário seja publicada oportunamente.

2.EXCLUSÃO DE PRODUTOS DO REGIME DA DESONERAÇÃO:

Além da alteração relativa ao prazo, para as indústrias, a nova lei retirou alguns

produtos do regime, quais sejam:

a) 1901.20.00 (Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05);

b) 1901.90.90 (outros);

c) 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10 (do Capítulo 54, que trata sobre Filamentos Sintéticos ou Artificiais; Laminas e Formas Semelhantes de Matérias Têxteis Sintéticas ou Artificiais).

3.INCLUSÃO DE NOVOS SETORES. VETO PRESIDENCIAL:

A Lei nº 13043/2014 ainda tinha a intenção de incluir outros setores na desoneração da folha, quais sejam:

- as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo 711 do CNAE 2.0; e as empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento (inclusão dos incisos XII e XIII ao art. 7º da Lei nº 12546/2011);

- o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01; e comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/02 (inclusão no Anexo II da Lei nº 12546/2011, vinculado ao art. 8º).

No entanto, tais inclusões foram vetadas pela Presidência da República, sob o argumento de que "os dispositivos desonerariam setores da economia, sem apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal."

Fonte: FiscoData

  

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Seguro desemprego: novas regras a partir de 1º/03/2015

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 altera a Lei nº 7.998/1990, estabelecendo novas regras para a manutenção e concessão do seguro desemprego, a partir de 1º/03/2015.

Conforme as alterações promovidas na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador terá direito a perceber o seguro desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove, além dos demais requisitos previstos no artigo 3º da referida Lei:

- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) por pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) por pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) por cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.

 O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 03 a 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo CODEFAT.

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições exigidas no artigo 3o da Lei nº 7.998/1990.

A determinação do período máximo de pagamento do seguro desemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

- para a primeira solicitação:

a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência; ou

b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

- para a segunda solicitação:

a) 04, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e

- a partir da terceira solicitação:

a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24, no período de referência.

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Richa confirma suspensão de feriado no dia 19

Fim da Polêmica, o governador acabou com a felicidade dos trabalhadores paranaenses, em troca de arrecadações de impostos, confiram na matéria publicada.

Foi publicada nesta quarta-feira (17) no Diário Oficial do Estado do Paraná a lei 18.384/2014 que, na prática, cancela o feriado estadual do dia 19 de dezembro. A medida aprovada na noite de anteontem por 37 deputados foi sancionada pelo governador Beto Richa (PSDB). Além de revogar a lei 4.658/1962, que criou o único feriado estadual, a norma consagra o dia 19 de dezembro como a data da emancipação política do Estado do Paraná.


O texto de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), Valdir Rossoni (PSDB), também estipula que as "repartições públicas estaduais, em comemoração à Emancipação Política do Estado do Paraná, poderão instituir ponto facultativo em data a ser definida por decreto", o que mantém a validade da decisão administrativa do governo estadual de conceder ponto facultativo aos servidores no dia 26 de dezembro.

O Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR), que havia emitido parecer com a recomendação de que o feriado do dia 19 deveria ser respeitado, informou ontem, por meio da assessoria de imprensa, que a publicação da nova lei faz com que todos os acordos coletivos firmados entre os sindicatos patronais e os sindicatos de trabalhadores percam o efeito legal.

Com a nova lei, a sexta-feira vai ser um dia normal de trabalho para todos os setores da economia do Paraná. "As empresas do comércio estarão desobrigadas a pagar as horas trabalhadas com adicional de 100% e a conceder um dia de folga aos colaboradores em janeiro, conforme previa o termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho", informou na tarde de ontem o Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista e Atacadista de Maringá e Região (Sivamar).

O advogado do Sindicato dos Empregados do Comércio de Maringá (Sincomar), Walter Fernandes, afirmou que só iria se manifestar em nome dos trabalhadores após ter acesso ao texto da nova lei. "Dependendo do que foi colocado, o acordo perde o objeto, mas prefiro verificar a publicação", disse Fernandes, que ainda não havia tomado conhecimento do texto aprovado pelos deputados e sancionado pelo governador. O advogado criticou apenas o fato da lei ter sido criada às pressas, às vésperas da data em que seria feriado.

Não foi diferente em 1962. O então governador Ney Braga assinou a lei estadual 4.658 apenas no dia 18 de dezembro e a norma foi publicada somente no dia 21 de dezembro daquele ano. O feriado teria validade no ano seguinte, mas nos últimos 52 anos, apenas os funcionários públicos estaduais desfrutaram de um dia facultativo de trabalho. Em 1972, o governo paranaense criou a Ordem Estadual do Pinheiro, mais alta honraria do Estado e, desde então, aproveita o 19 de Dezembro para homenagear personalidades.

Prejuízos
Cálculos do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá (Codem) indicam que a paralisação das atividades num dia útil do último mês do ano provocaria na economia maringaense uma redução de R$ 24 milhões em consumo e deixariam de ser arrecadados mais de R$ 4,3 milhões em ICMS.

ARGUMENTO
133 milhões de reais deixariam de ser arrecadados em ICMS pelo Governo do Paraná, se houvesse feriado, segundo cálculos feitos pelo Codem.

--   Fonte: Odiario.com  


quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Polêmica do FERIADO dia 19-12-2014


Prezados leitores,

Diante da polêmica que explodiu neste ano, segue abaixo algumas considerações sobre o assunto e links para downloads de alguns pareceres.

Na minha humilde opinião a decisão que mais importa dentre as entidades listadas aqui, é a do Ministério do Trabalho e o Tribunal Regional do Estado, pelo obvio, o MTE é o que fiscaliza as empresas e o Tribunal é o que julga varias situações. Então pensando em uma possivel ação trabalhista a empresa ira perder, em caso de denuncia de algum funcionário a empresa será multada.

O dia 19 de dezembro foi consagrado como feriado estadual,
este feriado, nunca tinha sido divulgado por qualquer sindicato ou associação comercial, este ano o MINISTERIO DO TRABALHO esta exigindo que seja descansado, como emancipação política do Estado do Paraná, a orientação aos empresários é que procure a Associação Comercial de sua cidade para ver como vai funcionar o comércio local neste dia, conforme lei abaixo:

Nas atividades em que não for possível suspender o trabalho devido às exigências técnicas das empresas, haverá de pagar o dia de trabalho em dobro, ou seja, horas extras de 100%, de acordo com cada sindicato.

Sindicato do Comércio de Paranavai e Região
Sindicato do Comércio de Campo Mourão e Região
Sindicato do Comércio de Cianorte e Região
Pagamento horas extras de 100%.
Sindicato do Comércio de Maringá e Região
horas extras de 100% e concessão de 1 folga de acordo com o termo aditivo.

CASA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ – considera feriado dia 19-12-2014.
MINISTERIO DO TRABALHO - considera feriado dia 19-12-2014.
TRIBUNAL REGIONAL DO ESTADO PARANÁ 9ª REGIÃO - considera feriado dia 19-12-2014.
FIEP, SESI, SENAI e  IEL  - não considera feriado dia 19-12-2014.
ASSEMBLEIA DO ESTADO DO PARANÁ não considera feriado dia 19-12-2014.

Observação:

Caso o Governador do Estado Paraná assine um decreto regulamentando a mudança de data do feriado, vai passar do dia 19-12-2014 para o dia 26-12-2014  o feriado, mas para isto depende da assinatura de um decreto regulamentando a mudança.

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Contribuições:
Ronaldo Braga
Ederson Luiz Carvalho

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

TRT garante feriado no dia 19 de dezembro e funcionários esperam decisão local

Umuarama - O Sindicato dos Empregados do Comércio de Umuarama alerta aos empresários e funcionários, que o dia 19 de dezembro é realmente um feriado estadual. A informação foi embasada na decisão do desembargador, Arnor Lima Neto, da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Em julgamento de recurso ordinário proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco entre o sindicato dos empregados e concessionárias de veículos daquela cidade, a respeito do feriado de 19 de dezembro, o desembargador entende que a lei nº 4658/62 continua em vigor e, por isso, não há dúvida de que a interpretação mais favorável não é considerar a data como ponto facultativo, mas sim feriado.
O Sindicato dos Empregados de Umuarama orienta os empresários a seguirem as leis trabalhistas neste assunto. O sindicato também espera a assinatura do termo aditivo da Convenção Trabalhista, caso as lojas queiram funcionar em horário estendido de Natal no dia 19 de Dezembro. O documento foi enviado para o Sindicato Patronal de Umuarama e rege hora extra de 100% e uma folga em janeiro, com data a ser decidida.
Conforme o setor jurídico do Sindicato Patronal do Comércio, o presidente espera uma possível mudança da data, para o dia 26 de dezembro, por meio de uma portaria ou decreto do Governo do Estado. Caso isso não aconteça será realizada uma reunião com o Sindicato dos Empregados do Comércio para uma possível mudança na data. “Este feriado na semana de abertura das lojas em horário especial de Natal prejudica não só o empresário, mas os funcionários que deixam de vender”, ressaltou o advogado Moacir Brancalhão.
Aciu
Segundo Celso Zolim, presidente Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Umuarama (ACIU), a entidade solicitou a intervenção do deputado Fernando Scanavaca (PDT) junto ao governo do Estado para que a data fosse transferida, considerando que o referido feriado iria prejudicar certamente a economia paranaense.
Conforme assessoria de imprensa da ACIU, O parlamentar esteve com o governador e informou, que Beto Richa (PSDB) entendeu a questão e achou por bem transferir a comemoração para o dia 26 de dezembro. Porém, até o momento nada foi divulgado pelo Governo do Estado da possível mudança da data.

Fonte: http://www.ilustrado.com.br/
--   Josue Rosa