terça-feira, 15 de julho de 2014

Qual cobrança sindical é obrigatória?

1) Contribuição Sindical..:  A Contribuição Sindical é totalmente devida e obrigatória a todos que participam de uma categoria, sendo sócios ou não sócios do sindicato.

2) Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical..:  É a contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Não existe esta contribuição para quem não é filiado ao sindicato.

3) Contribuição Assistencial..:  Tem por finalidade cobrir os custos de negociação coletiva objetivando firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho aos empregados. O associado pode se opor ao seu pagamento. (Não é obrigatória)

4) Contribuição Confederativa..:  A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima. Mas ela não é obrigatória para quem não é associado, posicionamento este já pacificado por decisão tomada pelo STF, através da súmula n. 666...

"Súmulas do Supremo Tribunal Federal :  STF Súmula nº 666 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo:: - Súmula Nº 666

"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da constituição, só é exigível dos filiados (sócios) ao sindicato respectivo." E a própria Constituição afirma que ninguém é obrigado a se filiar aos sindicatos ( art. *o. inc.V ), "Portanto não poderá ser cobrada de quem não é filiado (sócio) ao sindicato, não é obrigatória para não sócios." "

LINK DIRETO DA SUMULA 666 DO STF :http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=666.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

Esclarecendo: (Em substituição a Cont. Associativa pela Cont. Confederativa) : Alguns Sindicatos, ao invés de optarem cobrar a mensalidade como Contribuição associativa, optam em ter sua mensalidade associativa como Contribuição Confederativa dos sócios filiados ao sindicato. Como ela é de caracter facultativo, se não deseja pagar, basta se desfiliar do sindicato.

Resumindo: A única contribuição obrigatória para sindicatos é a contribuição sindical (ou Taxa Sindical) que relato acima comonúmero 1, as demais não são obrigatórias. É uma contribuição de pequeno valor, paga à vista, geralmente no inicio do ano.



quinta-feira, 26 de junho de 2014

Motoboy Tem Direito ao Adicional de Periculosidade de 30%

O exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua motoboy, com o uso de motocicleta foi regulamentado pela  Lei 12.009/2009, publicada no dia 30.07.2009.

Como já é de conhecimento geral o serviço de motoboy tem sido cada vez mais explorado e vem apresentando um crescimento gigantesco no mercado de trabalho, seja por meio das empresas, escritórios, hospitais, clínicas, entidades governamentais, pizzarias, restaurantes, enfim, infinitos ramos comerciais e industriais que se utilizam desta prestação de serviço na sua operação.

A Desembargadora do TST Maria Laura Faria comentou (em entrevista publicada pela Corte Superior Trabalhista em 2012) que a profissão de motoboy é uma atividade “de alto risco, em que o profissional fica exposto a um trânsito na maioria das vezes muito agressivo, o veículo dirigido é leve, de alta mobilidade e permite deslocamentos perigosos entre as diversas faixas de trânsito“.

O adicional de periculosidade ao motoboy é devido a partir hoje, data da publicação da lei que o criou (Lei 12.997/2014 – publicada em 20/06/2014), a qual acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT.

É um direito assegurado a todo empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O valor do adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


sexta-feira, 23 de maio de 2014

Governo adia, pela quinta vez, início do eSocial

Sistema deve começar a funcionar apenas a partir do ano que vem
O eSocial, novo sistema que deve funcionar como uma folha de pagamento digital, unificando em uma plataforma on-line todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que as empresas são obrigadas a enviar ao governo, deve ser implementando oficialmente em aproximadamente um ano e meio. A alteração do calendário foi confirmada na tarde desta quinta-feira pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias.
Essa é a quinta vez que o cronograma de implementação do sistema é adiado. A previsão é de que o eSocial comece a funcionar em junho do ano que vem, primeiro só para as grandes empresas, com receita anual superior a R$ 78 milhões.
Segundo Dias, será criado um grupo de trabalho para montar uma nova pauta de implantação do eSocial e as cartilhas para informar as empresas e os trabalhadores, o que deve durar de três a quatro meses. Depois disso, de acordo com Dias, o sistema terá um prazo estimado de mais 1 ano e 3 meses para efetuar a implantação.
“Vamos criar uma nova estrutura, um novo fazer desse objetivo”, disse o ministro. “O eSocial é a maneira mais fácil e mais simples de prestação de informações dos empregadores ao governo e a todos beneficia. Simplifica a ação dos empregadores e vamos ter em mãos as informações necessárias para a implementação de políticas públicas melhores e mais justas com as informações corretas”, observou Dias.
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Fonte: contadores.cnt.br e Jornal do Comércio.

www.jrdpessoal.blogspot.com.br

quarta-feira, 9 de abril de 2014

TST CONFIRMA QUE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO INCIDE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um empregado de uma agência bancária que pretendia que o cálculo do abono de um terço de férias incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e pagos pela empresa (abono pecuniário). 

O benefício é garantido pela Constituição da República a todo o trabalhador na época do descanso anual, mas, de acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. 

"O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço".

A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) favorável à pretensão do empregado. A Turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados. 

"Assim, por exemplo, um empregado com salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300 pelas férias, além da remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300), totalizando R$1.500", explicou, na ocasião, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.

Ao manter a decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação da norma do artigo 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, duas condenações sobre um mesmo fato.

Num dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, "é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é de 30 dias, ele tem direito aos 30 dias correspondentes". Assim, como a Constituição garante o terço sobre a remuneração de férias, "não há como se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata". (Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007).   

Hoje, já vi vários profissionais de RH calcular 20 dias de ferias + 1/3 e 10 dias de Abono + 1/3, o que teoricamente dá no mesmo conforme está o entendimento do TST. Exemplo:

Salario Mensal = R$ 1.000,00

*Como é feito pela maioria*
20 dias de ferias = 666,67
1/3 de ferias = 222,22

10 dias de Abono Pec. = 333,33
1/3 de ferias = 111,11

Total (sem considerar impostos) = R$ 1.333,32


*Como é entendido pelo TST*
20 dias de ferias = 666,67
1/3 de ferias = 333,33   (1000,00 * 33,333%)

10 dias de Abono Pec. = 333,33

Total (sem considerar impostos) = R$ 1.333,32


Fonte: TST - 03/04/2014

OBS: Se não quiser receber meus email, responda esse com o assunto "REMOVER"

--   Josue Rosa  

sexta-feira, 4 de abril de 2014

HORAS DE SOBREAVISO

O art. 244 da CLT estipula que as estradas de ferro tenham empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.

Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço

No caso das demais profissões, as autoridades administrativas e a Justiça Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.

Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.

Exemplo

1. Empregado permaneceu em regime de sobreaviso por 6 horas.
    Salário hora normal = R$ 12,00

    Salário hora de sobreaviso = R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00

    Valor devido ao empregado = R$ 4,00 x 6 = R$ 24,00

 2. Empregado foi escalado em regime de sobreaviso por 6 horas e foi chamado para trabalhar 2 horas:

     a) horas sobreaviso

         = 6 h -2 h

         = 4 h

    Salário hora normal = R$ 12,00
    Salário hora de sobreaviso = R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00
    Valor devido ao empregado = R$ 4,00 x 4 = R$ 16,00

    b) horas trabalhadas (pagas como horas extras)

        = 2 h

    Salário hora normal = R$ 12,00
    Salário hora trabalhada = R$ 12,00 + 50% = R$ 18,00

    Valor devido ao empregado pelas 2 horas trabalhadas = R$ 18,00 x 2 = R$ 36,00

 Então, o empregado que foi destacado para cumprir 6 horas de sobre aviso, recebeu o equivalente a 4 horas de sobreaviso e a 2 horas extra

Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br

--   Josue Rosa