terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Tabelas 2014

Bom dia,

Novas tabelas de INSS, IRRF e Salario Familia.

Se o salário mínimo é R$ 724,00, significa dizer que nenhum trabalhador ganhará o valor de R$ 35,00 de salário família.
Como pode uma tabela ter uma faixa de salário menor que o mínimo nacional?


sexta-feira, 21 de junho de 2013

Comissão aprova 13º salário isento de Imposto de Renda

O 13º salário poderá ficar isento do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas, conforme projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (19) pela
Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A proposta é de autoria do senador
Lobão Filho (PMDB-MA) e agora segue para a Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE), da qual receberá decisão terminativa.

Ao apresentar o projeto de lei do Senado 266/2012, o senador Lobão Filho
argumentou que há distorções na lei que trata do Imposto de Renda (Lei
7.713/1988). Ele explicou que a incidência do tributo é feita na fonte
com aplicação das mesmas alíquotas da tabela progressiva, o que não
permite que o décimo terceiro salário receba os mesmos abatimentos e
deduções e, assim, a cobrança acontece com o uso de alíquotas mais altas.

Para o autor, o 13º salário é importante tanto para o trabalhador como
para a economia. Em sua justificação, Lobão Filho observou que esse
recurso do trabalhador dinamiza a economia, atua com significativa
função social, bem como contribui para a redistribuição de renda.

Esse adicional, ressaltou o relator da matéria, senador Jayme Campos
(DEM-MT), movimenta as compras de final de ano, em especial no período
natalino, inserindo os trabalhadores no mercado de consumo. Além disso,
observou, o 13º salário contribui para a formação de poupança que
socorre os cidadãos em momentos de endividamento ou de excesso de
despesas, como as de educação em início de ano.

Jayme Campos disse que, de acordo com a Receita Federal do Brasil, a
estimativa de renúncia fiscal em 2013, com a aprovação do projeto, seria
de quase R$ 7,5 bilhões, valores que chegariam a R$ 8,2 bilhões, em
2014, e R$ 9 bilhões, em 2015. O relator, da mesma forma que o autor,
ressaltou que a medida não vai afetar o orçamento do governo federal,
uma vez que os valores renunciados retornarão aos cofres públicos sob a
forma de tributos incidentes sobre o consumo.

Na avaliação da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), o sistema
tributário brasileiro é equivocado ao taxar os recursos do trabalho.
Também na opinião do senador Cyro Miranda (PSDB-GO), há diferença entre
salário e renda, o que é confundido na legislação do imposto.

Para o presidente da CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), a experiência
de baixar a tributação sobre o salário poderia demonstrar que é melhor
reduzir esses índices para estimular a economia.

Fonte: Agência Senado

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Josué Rosa

terça-feira, 18 de junho de 2013

Moderadores

Bom dia Caros leitores,

Reconheço que o blog está a muito tempo sem atualização, isto se deve
pela falta de tempo que estou enfrentando nos ultimos meses devido a um
novo projeto que iniciei recentemente.

Na verdade estava pensando em fechar o blog, mas seria injusto com todos
que acessam ou acessavam diariamente em busca de novidades nesta área
que muda a cada dia.

Então gostaria de solicitar a quem tiver interesse em participar do blog
como MODERADOR, ou seja, mais um autor para me ajudar nas matérias do blog.

Alguém interessado?

por favor me envie um email com o curriculo ok?
josue.rsa@gmail.com

Fico no aguardo.

Um Abraço.

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Josué Rosa

terça-feira, 2 de abril de 2013

Alterado o Manual da Gfip e do Sistema Sefip

Foi publicada no Diário Oficial do dia 27-3, a Instrução Normativa 1.338 RFB, de 26-3-2013, que altera a Instrução Normativa 880 RFB/2008 (Fascículo 43/2008), que altera o Manual da Gfip - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e do Sefip - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social para usuários do Sefip 8.

Alteração consiste em disciplinar como o produtor rural deve prestar informações no Sefip relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção.

Fonte: Coad
--   Josué Rosa

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto no Mês de Março

Conforme determinado pela CLT no mês de março os empregadores deverão descontar de seus empregados a Contribuição Sindical.

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A contribuição sindical corresponde a um dia da remuneração do empregado.

Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado

O desconto da contribuição sindical deve ser registrado na Carteira de Trabalho e também na Ficha ou Livro Registro de Empregados indicando o ano a que se refere a contribuição, o valor descontado e a entidade sindical destinatária.

Recolhimento

A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), até o dia 30 de abril/2013, ou até o último dia útil do mês subseqüente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após março e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.

A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

Fonte: Legisweb
--   Josué Rosa  

segunda-feira, 25 de março de 2013

Carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho na CTPS fere imagem do trabalhador

Bom dia Caros Leitores,

Uma matéria interessante, em se tratando de danos morais na justiça do trabalho, uma simples anotação nas páginas de Contrato de Trabalho em que por força do hábito escrevemos "Cancelado" acompanhado de 2 riscos acima e abaixo da palavra, rendeu indenização de R$ 1.000,00.
Tomem cuidado com o que se escreve na CTPS, pois isso pode ser usado contra a empresa. No caso abaixo bastava apenas anotar o motivo do cancelamento nas páginas de anotações gerais.
Um abraço e boa leitura.

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A Carteira de Trabalho e Previdência Social, a conhecida CTPS, é um documento fundamental para o trabalhador, pois nela fica registrada toda a vida funcional do empregado: os cargos que ocupou, os empregadores que teve, os locais onde trabalhou, a evolução salarial e da carreira, os períodos de férias que gozou. Enfim, quase um diário de toda a vida profissional e a memória viva do trabalhador. Cultivada como um cartão de visitas daquele que busca o emprego, a CTPS é mais do que isso: ao trazer todas as informações sobre os contratos de trabalho, ela possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários. Disciplinada pelos artigos 13 a 56 da CLT, a Carteira de Trabalho foi introduzida no Brasil pelo Decreto 21.175, de 21 de março de 1932, antes mesmo de entrar em vigor a CLT, em 1943. No início, o uso da CTPS era facultativo, mas, atualmente, ela é obrigatória para o exercício de qualquer modalidade de trabalho regido pela legislação trabalhista.
Exatamente pela importância que tem para o trabalhador, a integridade e o teor do documento mereceu atenção especial do legislador. O artigo 29 da CLT lista, em caráter taxativo, as anotações que podem ser feitas na carteira do trabalhador: nada mais que data de admissão, remuneração, cargo e condições especiais, se houver. E veda ao empregador, em seu parágrafo 4º, a anotação de informações desabonadoras sobre o empregado. Diante disso, a Justiça do Trabalho de Minas tem reconhecido a configuração de dano moral ao trabalhador nos casos em que o empregador faz na CTPS anotações não previstas na lei ou que podem ferir a imagem profissional do seu portador.
Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Frederico Leopoldo Pereira considerou ofensiva ao patrimônio moral da trabalhadora a anotação feita na carteira profissional dela: o empregador sobrepôs a palavra "cancelado", em diagonal, sobre toda a extensão da página onde estava o registro do contrato de trabalho da reclamante. ¿O artigo 29, da Carta de Vargas, suplementado pelos termos da Portaria Ministerial de nº 41/2007, estabelece o estreito estuário das anotações passíveis de lançamento no documento profissional dos trabalhadores¿, alertou o juiz, ressaltando que a anotação, da forma como efetuada, não está entre as previstas na lei.
O magistrado lembrou que os usos e costumes em vários pontos do país, e em especial em Minas Gerais, fazem com que os empregadores rejeitem os candidatos a emprego cuja carteira profissional estampe uma anotação como essa, que soa como uma "espécie de nódoa" ou mácula na vida profissional: "De fato, principalmente porque não há nota explicativa para aquele tipo de lançamento, o trabalhador carrega a partir de então no principal documento de onde emerge a quase maioria dos direitos previstos na legislação social, verdadeiro estigma permeado pela perene desconfiança de terceiros de que o pretenso cancelamento do contrato de trabalho haja ocorrido por conta de alguma grave e ilícita conduta de seu portador".
A defesa alegou que a nota de cancelamento visou apenas corrigir equívoco no registro do contrato, que apontou como empregadora a pessoa jurídica, quando deveria indicar como contratante a pessoa física e descrever o contrato de trabalho doméstico. Mas, para o juiz sentenciante, ainda que se admita a falta de malícia ou intenção de lesar, isso não basta para afastar a obrigação de indenizar pelos danos morais causados à empregada. Para ele, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, pois, se pretendia apenas invalidar o registro equivocado, bastaria ter lançado nota explicativa no campo destinado às anotações gerais, com breve remissão na folha onde ocorreu o registro indesejado. "Praticada de forma anormal e sem motivo justificável, a conduta da reclamada provocou a quebra desnecessária do equilíbrio e harmonia das coisas, causando prejuízo que a ordem jurídica reputa indenizável", concluiu.
Reconhecendo que o patrão agiu fora dos trilhos da legalidade, o que gerou, em consequência, o dano para a trabalhadora, o juiz entendeu desnecessária a prova específica do dano moral, que, nesse caso, é presumido, ensejando a reparação. Como bem lembrou o magistrado, o constrangimento da reclamante irá perdurar enquanto permanecer utilizável o documento profissional onde o réu lançou o carimbo desabonador.
Considerando a gravidade, extensão e repercussão da falta, além dos efeitos pedagógicos da medida judicial, o juiz sentenciante arbitrou em R$1.000,00 o valor a indenização a ser paga à trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que se encontra agora em fase de execução.
nº 01064-2012-086-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
--   Josué Rosa