sexta-feira, 21 de junho de 2013
Comissão aprova 13º salário isento de Imposto de Renda
Físicas, conforme projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (19) pela
Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A proposta é de autoria do senador
Lobão Filho (PMDB-MA) e agora segue para a Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE), da qual receberá decisão terminativa.
Ao apresentar o projeto de lei do Senado 266/2012, o senador Lobão Filho
argumentou que há distorções na lei que trata do Imposto de Renda (Lei
7.713/1988). Ele explicou que a incidência do tributo é feita na fonte
com aplicação das mesmas alíquotas da tabela progressiva, o que não
permite que o décimo terceiro salário receba os mesmos abatimentos e
deduções e, assim, a cobrança acontece com o uso de alíquotas mais altas.
Para o autor, o 13º salário é importante tanto para o trabalhador como
para a economia. Em sua justificação, Lobão Filho observou que esse
recurso do trabalhador dinamiza a economia, atua com significativa
função social, bem como contribui para a redistribuição de renda.
Esse adicional, ressaltou o relator da matéria, senador Jayme Campos
(DEM-MT), movimenta as compras de final de ano, em especial no período
natalino, inserindo os trabalhadores no mercado de consumo. Além disso,
observou, o 13º salário contribui para a formação de poupança que
socorre os cidadãos em momentos de endividamento ou de excesso de
despesas, como as de educação em início de ano.
Jayme Campos disse que, de acordo com a Receita Federal do Brasil, a
estimativa de renúncia fiscal em 2013, com a aprovação do projeto, seria
de quase R$ 7,5 bilhões, valores que chegariam a R$ 8,2 bilhões, em
2014, e R$ 9 bilhões, em 2015. O relator, da mesma forma que o autor,
ressaltou que a medida não vai afetar o orçamento do governo federal,
uma vez que os valores renunciados retornarão aos cofres públicos sob a
forma de tributos incidentes sobre o consumo.
Na avaliação da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), o sistema
tributário brasileiro é equivocado ao taxar os recursos do trabalho.
Também na opinião do senador Cyro Miranda (PSDB-GO), há diferença entre
salário e renda, o que é confundido na legislação do imposto.
Para o presidente da CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), a experiência
de baixar a tributação sobre o salário poderia demonstrar que é melhor
reduzir esses índices para estimular a economia.
Fonte: Agência Senado
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Josué Rosa
terça-feira, 18 de junho de 2013
Moderadores
Reconheço que o blog está a muito tempo sem atualização, isto se deve
pela falta de tempo que estou enfrentando nos ultimos meses devido a um
novo projeto que iniciei recentemente.
Na verdade estava pensando em fechar o blog, mas seria injusto com todos
que acessam ou acessavam diariamente em busca de novidades nesta área
que muda a cada dia.
Então gostaria de solicitar a quem tiver interesse em participar do blog
como MODERADOR, ou seja, mais um autor para me ajudar nas matérias do blog.
Alguém interessado?
por favor me envie um email com o curriculo ok?
josue.rsa@gmail.com
Fico no aguardo.
Um Abraço.
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Josué Rosa
terça-feira, 2 de abril de 2013
Alterado o Manual da Gfip e do Sistema Sefip
Foi publicada no Diário Oficial do dia 27-3, a Instrução Normativa 1.338 RFB, de 26-3-2013, que altera a Instrução Normativa 880 RFB/2008 (Fascículo 43/2008), que altera o Manual da Gfip - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e do Sefip - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social para usuários do Sefip 8.
Alteração consiste em disciplinar como o produtor rural deve prestar informações no Sefip relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção.
Fonte: Coad-- Josué Rosa
segunda-feira, 1 de abril de 2013
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto no Mês de Março
Conforme determinado pela CLT no mês de março os empregadores deverão descontar de seus empregados a Contribuição Sindical.
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
A contribuição sindical corresponde a um dia da remuneração do empregado.
Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado
O desconto da contribuição sindical deve ser registrado na Carteira de Trabalho e também na Ficha ou Livro Registro de Empregados indicando o ano a que se refere a contribuição, o valor descontado e a entidade sindical destinatária.
Recolhimento
A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), até o dia 30 de abril/2013, ou até o último dia útil do mês subseqüente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após março e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.
A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Fonte: Legisweb-- Josué Rosa
segunda-feira, 25 de março de 2013
Carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho na CTPS fere imagem do trabalhador
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, a conhecida CTPS, é um documento fundamental para o trabalhador, pois nela fica registrada toda a vida funcional do empregado: os cargos que ocupou, os empregadores que teve, os locais onde trabalhou, a evolução salarial e da carreira, os períodos de férias que gozou. Enfim, quase um diário de toda a vida profissional e a memória viva do trabalhador. Cultivada como um cartão de visitas daquele que busca o emprego, a CTPS é mais do que isso: ao trazer todas as informações sobre os contratos de trabalho, ela possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários. Disciplinada pelos artigos 13 a 56 da CLT, a Carteira de Trabalho foi introduzida no Brasil pelo Decreto 21.175, de 21 de março de 1932, antes mesmo de entrar em vigor a CLT, em 1943. No início, o uso da CTPS era facultativo, mas, atualmente, ela é obrigatória para o exercício de qualquer modalidade de trabalho regido pela legislação trabalhista.
Fonte: TRT-MG
-- Josué Rosa
terça-feira, 19 de março de 2013
FALECIMENTO DO EMPREGADO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PROCEDIMENTO
No caso de falecimento do empregado, é necessário atender as seguintes
situações:
- a rescisão por motivo de falecimento, e a data de afastamento será a
data do óbito do trabalhador;
- caso o contrato de trabalho tenha vigorado a mais de 1 ano, é
imprescindível a homologação junto ao sindicato da categoria ou, na
ausência deste, ao órgão regional do MTE.
- os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social OU na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos
na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.
- as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de
poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis
após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para
aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou
para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor
- não há concessão de aviso prévio, nem pagamento de multa do FGTS de 50%;
- será pago em rescisão de contrato saldo de salários; férias vencidas e
proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário
proporcional (se houver);
- o FGTS do mês da rescisão será depositado em GFIP junto com os demais
trabalhadores da empresa;
- o código de movimentação da SEFIP será "S2″;
- o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias,
contados da data do óbito. Na impossibilidade de atender ao citado
prazo, resta ao empregador promover a Ação de Consignação e Pagamento,
ou seja, terá que depositar o valor devido em uma conta remunerada,
aberta em um banco oficial, qual seja, CAIXA ou Banco do Brasil.
2. Disposições finais
A condição de dependente habilitado será declarada em documento
fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão
encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do
benefício por morte.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação,
a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de
parentesco ou relação de dependência com o falecido.
À vista da apresentação da declaração citada acima, o pagamento das
quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador,
repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento
bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou
jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os
sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado.
Fundamento: Manual da SEFIP; Lei 6.858/1980; Decreto 85.845/1991; IN
SRT/MTE 03/2002.
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Josué Rosa