quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Adicional de insalubridade não pode ser reduzido por norma coletiva

Um gari mineiro teve garantido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber diferenças do adicional por atividade insalubre pago a menor. Para os ministros da Sétima Turma, a diminuição do percentual para grau mínimo, prevista em instrumento coletivo, não dispõe de amparo legal.

A decisão do colegiado decorreu do exame do recurso de revista interposto pela HAP Engenharia Ltda., que pretendia se eximir de condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O gari explicou, na inicial, ter sido contratado para exercer sua atividade profissional fazendo limpeza de ruas e que, habitualmente, tinha contato com todo tipo de lixo urbano, inclusive animais de pequeno porte mortos, detritos hospitalares e esgotos. Por esse risco à saúde, a empregadora compensava-lhe pagando um adicional de 10%, ao invés de vez 40%, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedente o pedido do autor da ação trabalhista. Segundo o juiz, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante, tecnicamente, não se enquadravam dentre aquelas consideradas insalubres. Essa decisão provocou o recurso ordinário que foi provido pelo TRT-3.

Para os magistrados mineiros, mesmo que a prova dos autos tenha demonstrado que o gari recebeu e, utilizava, sob supervisão, todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) - luvas, botina, boné, protetor solar e capa de chuva - a atividade desenvolvida de gari varredor garante ao trabalhador o direito a receber o adicional de insalubridade em percentual máximo (40% calculado sobre o salário mínimo), "pois a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua".

Em relação à redução do percentual por instrumento coletivo, o Regional ressaltou que a mesma não poderia ser validada considerando que as normas que preservam a saúde do trabalhador "não se enquadram no âmbito da negociação coletiva".

Ao analisar o recurso empresarial, a Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do apelo de revista.

Na sessão de julgamento o relator dos autos, ministro Pedro Paulo Manus (foto), rechaçou os argumentos recursais de que a decisão Regional violava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no qual é previsto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.  

O relator destacou que a despeito da CF prestigiar e valorizar a negociação coletiva, "não se pode subtrair direito do empregado assegurado em norma cogente". Segundo Manus, não se trata de desprestigiar a flexibilização. É que, no caso, a previsão contida na norma coletiva revela nítido prejuízo do sujeito mais fraco na relação jurídica, concluiu o ministro.

(Cristina Gimenes/MB)

Processo: RR-1063-47.2011.5.03.0008

Fonte: TST
--   Josué Rosa     Visitem a loja virtual especializada em Informatica  www.arthstore.com.br compre com PagSeguro   

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Supremo analisa novas regras do aviso prévio

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as regras para o
pagamento do aviso prévio proporcional, a trabalhador demitido sem justa
causa, se aplicam também a quem entrou com ação na Corte antes de
outubro de 2011, quando passou a valer a lei que regulamenta o assunto.

A decisão acaba com a dúvida sobre qual regra se aplica às ações
judiciais apresentadas ao Supremo antes da Lei nº 12.506, publicada em
outubro de 2011, que prevê aviso prévio proporcional de até 90 dias.
Antes dessa norma, o trabalhador demitido recebia um aviso prévio de 30
dias, independentemente do tempo de serviço. Mas alguns trabalhadores
que permaneciam por muito tempo em uma empresa e eram demitidos entravam
na Justiça para pedir um cálculo proporcional.

Ontem, o Supremo retomou a análise de quatro ações sobre o tema, cujo
julgamento havia sido interrompido em junho de 2011. São "mandados de
injunção", usados para pleitear direitos previstos na Constituição, mas
que não foram regulamentados pelo Congresso. A omissão apontada pelos
trabalhadores era que o Legislativo, na época, não havia regulado a
aplicação do aviso prévio, como determina a Constituição. Isso só
ocorreu em 2011 com a Lei nº 12.506. Mesmo antes da nova norma, os
autores das ações alegavam que tinham direito ao aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço. Em um dos casos, um trabalhador havia
trabalhado na mesma empresa por 27 anos.

Segundo o ministro do STF Gilmar Mendes, relator das ações, a decisão de
ontem se deteve às hipóteses de mandados de injunção levados ao Supremo.
"As pessoas que entraram com mandados de injunção [antes da nova lei] e
ganharam ficaram no limbo", disse o ministro. O motivo é que não havia
critérios definidos para calcular o tempo proporcional, ainda que se
reconhecesse que deveria ser superior a 30 dias.

O ministro ressaltou: "Note-se que a decisão contempla trabalhadores
demitidos antes, que impetraram mandados de injunção nesta Corte, e que
tiveram julgamento interrompido. Isso porque, por óbvio, os que foram
demitidos depois da edição da lei, e aqueles que foram demitidos antes e
não o impetraram, não podem estar a discutir esse tema, aqui pelo menos."

Segundo Gilmar Mendes, "por segurança jurídica, não é possível exigir-se
a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506 para todas as
situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da
Constituição e a edição da referida lei." A decisão, acrescenta, não
afeta as ações trabalhistas, pois estão a cargo da Justiça do Trabalho.

Em junho de 2011, o STF decidiu que trabalhadores demitidos sem justa
causa têm direito ao aviso prévio superior a 30 dias, calculado de forma
proporcional ao tempo de serviço. Mas o tribunal não estipulou a forma
de cálculo. O julgamento levou o Congresso a regulamentar uma questão
que permaneceu em aberto por mais de 20 anos. Em outubro daquele ano, o
Congresso aprovou a lei regulamentando o aviso prévio proporcional.

A regra prevê um aviso prévio de 30 dias para quem trabalhar por até um
ano em uma empresa. O tempo é acrescido de três dias para cada ano
trabalhado na mesma empresa, até o total de 90 dias.

A possibilidade de a Lei do Aviso Prévio Proporcional ter efeitos
retroativos vem gerando uma série de discussões judiciais. Com a decisão
de ontem, o Supremo definiu que quem foi demitido e entrou com ação na
Corte antes da nova regra também será beneficiado. O tribunal não soube
estimar quantos trabalhadores serão beneficiados pela decisão de ontem.
Estima-se que há dezenas de ações sobre o tema no Supremo.

Fonte: Valor Econômico

--
Josué Rosa
Visitem a loja virtual especializada em Informatica
www.arthstore.com.br compre com PagSeguro

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Envio da Rais só com certificação digital

A partir deste ano, segundo determinação do MTE (Ministério do Trabalho
e Emprego), micro e pequenas empresas com pelo menos 20 funcionários com
registro em carteira terão de fazer uso do certificado digital para
transmitir suas informações à Rais (Relação Anual de Informações
Sociais), o mais importante e fiel retrato do emprego no País. A regra
também vale para os dados relatados ao Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados), que reúne informações mensais sobre
contratações e demissões no mercado de trabalho formal. Até então, a
obrigatoriedade era válida apenas para companhias com mais de 250
funcionários.

O certificado digital é uma assinatura eletrônica, espécie de RG
virtual, que permite a identificação segura do autor da informação. Ele
contém os dados de seu titular, como nome, número do registro civil e
assinatura da autoridade certificadora que o emitiu, entre outros. "O
certificado aumenta a credibilidade e a segurança dos dados e garante a
validade jurídica que essas operações requerem", explica Bruno da Costa,
especialista em gestão tributária e fiscal da Alterdata, empresa de
software contábil. Isso porque o documento eletrônico é gerado e
assinado por uma terceira parte confiável, que é a autoridade
certificadora.

CUSTOS - Os custos para obtenção de certificado digital, que vem em
formato de pen drive ou cartão, variam de acordo com o prazo de
validade, que vai de dois a cinco anos. Segundo o especialista em gestão
tributária e fiscal, os valores partem de R$ 100.

Para adquirir o sistema basta procurar uma empresa que tenha autorização
para a emissão do documento. O MTE adverte que o certificado digital
utilizado tem de seguir o padrão ICP-Brasil. De acordo com o ITI
(Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), são certificadores a
Caixa Econômica Federal, a Receita Federal do Brasil, o Serpro
(Serviço Federal de Processamento de Dados), a Serasa Experian e a
Certisign, entre outros.

Desde meados do ano passado o Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de
São Paulo) de Diadema também está autorizado a emitir a comprovação.
Associados têm 20% de desconto. A lista completa de autoridades
certificadoras pode ser consultada no link
www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura.

Entrega do documento tem que ser feita até 8 de março

O prazo para a entrega das informações da Rais (Relação Anual de
Informações Sociais) começou ontem e vai até 8 de março. As empresas
precisam informar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego),
detalhadamente, quantos funcionários trabalharam na companhia em 2012,
quantos entraram, quantos saíram e qual foi o salário pago durante cada
mês a cada um dos empregados. São passados também dados sobre sexo,
idade e grau de instrução, entre outros.

Além de ser a fonte mais confiável para informações sobre o mercado de
trabalho, uma das funções da Rais é servir como base para o pagamento do
abono do PIS/Pasep, que beneficia anualmente trabalhadores com média
salarial inferior a dois salários-mínimos. A Rais também presta
subsídios ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e à
Previdência Social e auxilia as pesquisas domiciliares do IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Os estabelecimentos que não tiveram vínculos laborais no ano base
poderão declarar a Rais Negativa, com opção on-line.

A multa para quem não entregar os dados até 8 de março é de R$ 425,64,
mais R$ 106,40 por bimestre em atraso. O valor pode dobrar caso
ultrapasse o exercício em relação ao prazo de entrega (ou seja, além de
um ano).

Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a central de
atendimento da Rais pelo telefone 0800-7282326 ou por meio do e-mail
rais.sppe@mte.gov.br. É possível também procurar as superintendências
regionais do trabalho e emprego, gerências ou agências de sua região no
link http://portal.mte.gov.br/postos/.

Fonte: Diário do Grande ABC

--
Josué Rosa

Visitem a loja virtual especializada em Informatica www.arthstore.com.br compre com PagSeguro

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Tabelas Atualizadas - Uteis


  Obs: Se precisarem do arquivo em excel, favor me enviar um email      solicitando que envio em anexo.    --   Josué Rosa

Previdência republica nova Tabela de INSS e salário-família para 2013

A Portaria Interministerial 15 MPS-MF, de 10-1-2013, publicada no Diário Oficial de 11-1-2013, reajustou para 6,20% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, revogando a Portaria Interministerial 11 MPS-MF, de 8-1-2013 (DO-U de 9-1-2013), que havia fixado o reajuste em 6,15%.

 

Assim, a nova Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir da competência janeiro/2013, é a seguinte:

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)               ALÍQUOTA DO INSS (%)

 

até 1.247,70                                                               8,00

 

de 1.247,71 até 2.079,50                                         9,00

 

de 2.079,51 até 4.159,00                                       11,00

 

A partir da competência janeiro/2013, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

 

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)                                      VALOR DA QUOTA (R$)

 

Não superior a 646,55                                                             33,16

 

Superior a 646,55 e igual ou inferior a 971,78                    23,36

Fonte: Coad
--   Josué Rosa  www.jrdpessoal.blospot.com  "Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente".

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

TST reafirma jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12x36

A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e
descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em
hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012,
cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no
Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para
orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da
Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou
firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não
fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.

A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os
ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de
atualização.

Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já
expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que,
respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma
coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas
extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava
o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou
procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de
adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a
décima diária.

O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal
que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos
coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo
dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito
dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho".

Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em
que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida
por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma,
ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de
urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra
por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do
empregador.

Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi
Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala
12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada
especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela
validade da jornada 12x36.

Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a
recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante
acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras,
pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de
escala de revezamento 12x36.

Fundamentação Legal

Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros
destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os
seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite
a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva;
na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36
a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que
o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser
imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se
reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas
posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

(Demétrius Crispim e Pedro Rocha/MB)

Fonte: TST

--
Josué Rosa