terça-feira, 5 de junho de 2012
Prorrogação da licença maternidade
licença apresenta um atestado médico de afastamento por mais 60 dias,
para cuidar do bebê devido condições de periculosidade do mesmo. Como a
empresa deve proceder neste caso?
A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto
consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista
algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado
médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de
segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa e compensado na
GPS (art. 294, § 6º da IN INSS/PRES nº 45/10).
Desta forma, para efeito de prorrogação da licença maternidade, o
atestado médico apresentado pela empregada à empresa deve tratar
especificamente da condição de risco de vida para a mãe ou a criança,
caso contrário, não justificará referida prorrogação.
Todavia, se o empregador aceitar o atestado apresentado com a finalidade
diversa do acima exposto não poderá solicitar o reembolso desse período
(14 dias) para a Previdência Social, devendo lançar como licença
remunerada, integrando o valor pago para incidência de INSS e FGTS, pois
é tratado como salário.
Assim, a empresa não está obrigada a aceitar o atestado de 60 (sessenta)
dias, visto que a Previdência Social prorroga a licença maternidade em
apenas duas semanas.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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Josué Rosa
segunda-feira, 4 de junho de 2012
Plano Saúde - Começou a valer norma que prevê a manutenção para aposentados e ex-empregados
De acordo com as novas regras, o aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Quando o período for menor, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Já os trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
A ANS definiu ainda que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições de cobertura e rede do plano dos ativos.
Se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. No caso da contratação exclusiva, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A chamada portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um plano individual ou coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.
Confira abaixo a lista de perguntas e respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:
- Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa.
- Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.
- Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
- Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
- Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.
- Quem foi aposentado ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656 de 1998.
- A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filho no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de aposentado ou demitido.
- Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
Fonte: Coad
quarta-feira, 30 de maio de 2012
Livro: QUEM MEXEU NO MEU QUEIJO?
Autor: JOHNSON, SPENCER
Tradutor: FERNANDES, MARIA CLARA DE BIASE W.
Editora: RECORD
Assunto: ADMINISTRAÇÃO - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
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Redução de 50% das horas in itinere por acordo coletivo é inválida
para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15 minutos
no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere), foi julgada inválida
pela maioria dos ministros presentes à sessão de da quinta (24), da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal
Superior do Trabalho.
Foram oito votos a seis, prevalecendo o entendimento do relator dos
embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na
norma coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos
empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas, já
que ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no
deslocamento.
As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, e
devem ser contadas como extras, no caso do empregador fornecer condução
para o trajeto ao local de trabalho quando não houver transporte público
regular para tal.
A SDI-1, após considerar inválida a norma coletiva, deu provimento aos
embargos da empregada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). Com isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada
ao pagamento de duas horas e quinze minutos diários, como extras, à
trabalhadora que atuou no cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do
município de Engenheiro Beltrão, no estado do Paraná.
Desequilíbrio
"A flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente
utilizado pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele
atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre
negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que,
na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes",
destacou o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na avaliação do relator, não existiram concessões recíprocas na
negociação coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e
a realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Nesse
sentido, enfatizou que não houve concessões mútuas, mas apenas renúncia
dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao
período gasto no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
Renato de Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode
prevalecer sobre a lei nº 10.243/2001 – que regula a jornada in itinere
– de forma a eliminar direitos e garantias assegurados pela lei,
referente ao pagamento das horas de trajeto entre residência e local de
trabalho.
Divergência
A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista
regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência, considerando
válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas
limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de se
prestigiar a negociação coletiva.
Na mesma linha de raciocínio, o ministro Barros Levenhagen defendeu a
razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo "renúncia" não era
pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas horas e 15 minutos não
era incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi determinado por
prova emprestada, cuja avaliação ele discordava.
Também a respeito da razoabilidade da negociação, o ministro João Oreste
Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que não conseguia encontrar
nenhuma invalidade na cláusula coletiva que prefixou as horas in itinere
em uma hora diária.
A maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os
ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira
e Dora Maria da Costa ficaram vencidos.
Fonte: http://blog.mte.gov.br/?p=8021
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Josué Rosa
terça-feira, 22 de maio de 2012
Migração para o Conectividade Social ICP – Empregadores tem até 30 de junho
As empresas brasileiras devem migrar para a nova versão do canal até 30 de junho. Essa evolução vem para substituir o antigo programa CNS e o acesso "Conexão Segura", agilizando e facilitando a comunicação com o Portal.
Instituído em dezembro do ano passado por meio da Circular CAIXA 566/2011, o novo prazo de migração para o Conectividade Social ICP deu aos empregadores brasileiros mais seis meses de adaptação ao portal. Isso beneficiou um grande número de usuários que ainda utilizavam o sistema antigo. Dia 30 de junho, esse prazo chega ao fim. Faltando menos de dois meses para a migração total, quase um milhão e meio de empresas já estão aproveitando essa modernização que iniciou suas operações em maio de 2011.
O encerramento do prazo em 30 de junho marca a desativação do antigo programa CNS e do acesso "Conexão Segura". A partir daí, toda a comunicação com o FGTS e com a Previdência Social será pelo novo canal (conectividade.caixa.gov.br), mediante o uso de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, exceto para os entes alcançados pela Resolução CGSN 94/2011.
A Resolução CGSN 94/2011, que, dentre outros dispositivos, estabelece a não obrigatoriedade no uso do Certificado Digital ICP para as operações relativas ao recolhimento do FGTS, ao MEI, ME ou EPP, com até 10 empregados, OPTANTE pelo Simples Nacional, a CAIXA avaliou alternativas para atender às necessidades específicas dessas empresas e empregadores.
Além da Certificação Digital no Padrão ICP-Brasil, utilizada para acesso ao canal Conectividade Social ICP, desenvolvido em plataforma web única, que não requer instalação ou atualização de versões e apresenta, em melhor grau, garantia de não repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade fica disponibilizada, somente para o MEI, ME e EPP, com até 10 empregados, OPTANTE pelo Simples, a emissão e utilização de Certificados Digitais no padrão proprietário CAIXA – AR, que confere o acesso ao Conectividade Social AR.
Para maiores orientações quanto à respectiva emissão, entrar em contato com qualquer agência da CAIXA.
As empresas e os contadores que já possuem a certificação não precisam obter um novo documento, pois essa tecnologia é universal e pode ser utilizada em inúmeros sites e aplicações. Para quem ainda não se adaptou à mudança, a orientação da CAIXA e do site Conectividade ICP é providenciar o quanto antes a certificação e se habituar ao uso do novo portal.
Isso evita problemas e dores de cabeça, beneficiando o titular com o uso do documento e com as facilidades da nova versão do canal.
Fonte: Normas Legais-- Josué Rosa
quinta-feira, 17 de maio de 2012
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Novas Orientações, NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE
Em princípio a Secretária expediu o Memorando Circular n° 10 de 2011, cuja finalidade era orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Porém, foram realizados novos estudos, debates e discussões a respeito do tema. Assim, a SRT concluiu pela necessidade de apresentar uma nota técnica sobre o assunto em questão. Trata-se da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, que entre outras informações, aborda a contagem da proporcionalidade do aviso conforme o tempo de vínculo empregatício:
A SRT modificou o entendimento anterior informado no Memorando Circular n° 10 de 2011 (itens 5 e 6), apresentando novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:
| Tempo de Serviço | Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço | |
| 0 | 30 | |
| 1 | 33 | |
| 2 | 36 | |
| 3 | 39 | |
| 4 | 42 | |
| 5 | 45 | |
| 6 | 48 | |
| 7 | 51 | |
| 8 | 54 | |
| 9 | 57 | |
| 10 | 60 | |
| 11 | 63 | |
| 12 | 66 | |
| 13 | 69 | |
| 14 | 72 | |
| 15 | 75 | |
| 16 | 78 | |
| 17 | 81 | |
| 18 | 84 | |
| 19 | 87 | |
| 20 | 90 |
* Cabe ressaltar, que trata-se de uma nota técnica, não tendo força de lei. Porém, na ausência de regulamentação específica em lei, esta poderá ser utilizada como orientação.
Fonte: Redação Econet Editora
Colaboração: Ederson Luis Carvalho -- Josué Rosa

