terça-feira, 5 de junho de 2012

Prorrogação da licença maternidade

Funcionária afastada por Licença Maternidade de 120 dias, ao retornar da
licença apresenta um atestado médico de afastamento por mais 60 dias,
para cuidar do bebê devido condições de periculosidade do mesmo. Como a
empresa deve proceder neste caso?

A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto
consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista
algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado
médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de
segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa e compensado na
GPS (art. 294, § 6º da IN INSS/PRES nº 45/10).

Desta forma, para efeito de prorrogação da licença maternidade, o
atestado médico apresentado pela empregada à empresa deve tratar
especificamente da condição de risco de vida para a mãe ou a criança,
caso contrário, não justificará referida prorrogação.

Todavia, se o empregador aceitar o atestado apresentado com a finalidade
diversa do acima exposto não poderá solicitar o reembolso desse período
(14 dias) para a Previdência Social, devendo lançar como licença
remunerada, integrando o valor pago para incidência de INSS e FGTS, pois
é tratado como salário.

Assim, a empresa não está obrigada a aceitar o atestado de 60 (sessenta)
dias, visto que a Previdência Social prorroga a licença maternidade em
apenas duas semanas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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Josué Rosa

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Plano Saúde - Começou a valer norma que prevê a manutenção para aposentados e ex-empregados

Entrou em vigor no dia 01-06-2012, a norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante a manutenção do plano de saúde empresarial para funcionários aposentados ou demitidos sem justa causa.

De acordo com as novas regras, o aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Quando o período for menor, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Já os trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

A ANS definiu ainda que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições de cobertura e rede do plano dos ativos.

Se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. No caso da contratação exclusiva, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.

A chamada portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um plano individual ou coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.

Confira abaixo a lista de perguntas e respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:

- Quem tem direito a manter o plano de saúde?

Aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa.

- Para que planos valem as regras?

Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.

- Há alguma condição para a manutenção do plano?

Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.

- Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.

- Como será feito o reajuste?

A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.

- Quem foi aposentado ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?

Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656 de 1998.

- A manutenção do plano se estende também aos dependentes?

A norma garante que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filho no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de aposentado ou demitido.

- Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?

Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.

Fonte: Coad

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Livro: QUEM MEXEU NO MEU QUEIJO?




Autor: JOHNSON, SPENCER


Tradutor: FERNANDES, MARIA CLARA DE BIASE W.


Editora: RECORD


Assunto: ADMINISTRAÇÃO - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Sinopse: Uma parábola que busca revelar verdades sobre mudança. É uma história sobre quatro personagens - dois ratos e dois humanos do mesmo tamanho dos roedores - que vivem em um labirinto em eterna procura por queijo, que os alimenta e os faz feliz. O queijo é uma metáfora daquilo que se deseja ter na vida, seja um bom emprego, um relacionamento amoroso, dinheiro, saúde ou paz espiritual. O labirinto é o local onde as pessoas procuram por isso - a empresa onde se trabalha, a família ou a comunidade na qual se vive. Nesta história, os personagens se defrontam com mudanças inesperadas. Um deles é bem-sucedido, e escreve o que aprendeu com sua experiência entre as paredes do labirinto.


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Redução de 50% das horas in itinere por acordo coletivo é inválida

Negociação coletiva que prefixou o pagamento de apenas uma hora diária
para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15 minutos
no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere), foi julgada inválida
pela maioria dos ministros presentes à sessão de da quinta (24), da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal
Superior do Trabalho.

Foram oito votos a seis, prevalecendo o entendimento do relator dos
embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na
norma coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos
empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas, já
que ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no
deslocamento.

As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, e
devem ser contadas como extras, no caso do empregador fornecer condução
para o trajeto ao local de trabalho quando não houver transporte público
regular para tal.

A SDI-1, após considerar inválida a norma coletiva, deu provimento aos
embargos da empregada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). Com isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada
ao pagamento de duas horas e quinze minutos diários, como extras, à
trabalhadora que atuou no cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do
município de Engenheiro Beltrão, no estado do Paraná.

Desequilíbrio

"A flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente
utilizado pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele
atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre
negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que,
na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes",
destacou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na avaliação do relator, não existiram concessões recíprocas na
negociação coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e
a realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Nesse
sentido, enfatizou que não houve concessões mútuas, mas apenas renúncia
dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao
período gasto no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.

Renato de Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode
prevalecer sobre a lei nº 10.243/2001 – que regula a jornada in itinere
– de forma a eliminar direitos e garantias assegurados pela lei,
referente ao pagamento das horas de trajeto entre residência e local de
trabalho.

Divergência

A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista
regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência, considerando
válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas
limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de se
prestigiar a negociação coletiva.

Na mesma linha de raciocínio, o ministro Barros Levenhagen defendeu a
razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo "renúncia" não era
pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas horas e 15 minutos não
era incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi determinado por
prova emprestada, cuja avaliação ele discordava.

Também a respeito da razoabilidade da negociação, o ministro João Oreste
Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que não conseguia encontrar
nenhuma invalidade na cláusula coletiva que prefixou as horas in itinere
em uma hora diária.

A maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os
ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira
e Dora Maria da Costa ficaram vencidos.

Fonte: http://blog.mte.gov.br/?p=8021

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Josué Rosa

terça-feira, 22 de maio de 2012

Migração para o Conectividade Social ICP – Empregadores tem até 30 de junho

As empresas brasileiras devem migrar para a nova versão do canal até 30 de junho. Essa evolução vem para substituir o antigo programa CNS e o acesso "Conexão Segura", agilizando e facilitando a comunicação com o Portal.

Instituído em dezembro do ano passado por meio da Circular CAIXA 566/2011, o novo prazo de migração para o Conectividade Social ICP deu aos empregadores brasileiros mais seis meses de adaptação ao portal. Isso beneficiou um grande número de usuários que ainda utilizavam o sistema antigo. Dia 30 de junho, esse prazo chega ao fim. Faltando menos de dois meses para a migração total, quase um milhão e meio de empresas já estão aproveitando essa modernização que iniciou suas operações em maio de 2011.

O encerramento do prazo em 30 de junho marca a desativação do antigo programa CNS e do acesso "Conexão Segura". A partir daí, toda a comunicação com o FGTS e com a Previdência Social será pelo novo canal (conectividade.caixa.gov.br), mediante o uso de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, exceto para os entes alcançados pela Resolução CGSN 94/2011.

A Resolução CGSN 94/2011, que, dentre outros dispositivos, estabelece a não obrigatoriedade no uso do Certificado Digital ICP para as operações relativas ao recolhimento do FGTS, ao MEI, ME ou EPP, com até 10 empregados, OPTANTE pelo Simples Nacional, a CAIXA avaliou alternativas para atender às necessidades específicas dessas empresas e empregadores.

Além da Certificação Digital no Padrão ICP-Brasil, utilizada para acesso ao canal Conectividade Social ICP, desenvolvido em plataforma web única, que não requer instalação ou atualização de versões e apresenta, em melhor grau, garantia de não repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade fica disponibilizada, somente para o MEI, ME e EPP, com até 10 empregados, OPTANTE pelo Simples, a emissão e utilização de Certificados Digitais no padrão proprietário CAIXA – AR, que confere o acesso ao Conectividade Social AR.

Para maiores orientações quanto à respectiva emissão, entrar em contato com qualquer agência da CAIXA.

As empresas e os contadores que já possuem a certificação não precisam obter um novo documento, pois essa tecnologia é universal e pode ser utilizada em inúmeros sites e aplicações. Para quem ainda não se adaptou à mudança, a orientação da CAIXA e do site Conectividade ICP é providenciar o quanto antes a certificação e se habituar ao uso do novo portal.

Isso evita problemas e dores de cabeça, beneficiando o titular com o uso do documento e com as facilidades da nova versão do canal.

Fonte: Normas Legais
--   Josué Rosa  

quinta-feira, 17 de maio de 2012

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Novas Orientações, NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE

Com a publicação da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, no Diário Oficial União de 13/10/2011, que trata do aviso prévio proporcional, a Secretaria das Relações do Trabalho vem recebendo muitos questionamentos quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho.

Em princípio a Secretária expediu o Memorando Circular n° 10 de 2011, cuja finalidade era orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Porém, foram realizados novos estudos, debates e discussões a respeito do tema. Assim, a SRT concluiu pela necessidade de apresentar uma nota técnica sobre o assunto em questão. Trata-se da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, que entre outras informações, aborda a contagem da proporcionalidade do aviso conforme o tempo de vínculo empregatício:

A SRT modificou o entendimento anterior  informado no Memorando Circular n° 10 de 2011 (itens 5 e 6), apresentando novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:


Tempo de Serviço
(anos completos) 

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
(n° de dias)


0

30


1

33


2

36


3

39


4

42


5

45


6

48


7

51


8

54


9

57


10

60


11

63


12

66


13

69


14

72


15

75


16

78


17

81


18

84


19

87


20

90


* Cabe ressaltar, que trata-se de uma nota técnica, não tendo força de lei. Porém, na ausência de regulamentação específica em lei, esta poderá ser utilizada como orientação.


Fonte: Redação Econet Editora
Colaboração: Ederson Luis Carvalho  --   Josué Rosa