quinta-feira, 26 de agosto de 2010

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.987 DE 18.08.2010

D.O.U.: 19.08.2010

Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI



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Josué Rosa

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Previdência Social

Quais são os procedimentos adotados pela Previdência Social ao verificar que o segurado não tem a carência exigida para requerer auxílio-doença?
Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:

a) se é doença que isenta de carência, especificada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 ;

b) se é acidente de qualquer natureza;

c) se a Data do Início da Incapacidade (DII) recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, haja vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.

Se a doença for isenta de carência, a Data do Início da Doença (DID) e DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.

Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.

(Instrução Normativa INSS nº 20/2007 , art. 206 , com as alterações da Instrução Normativa INSS nº 29/2008 )

Quando, por qualquer motivo, o empregado não recebe o auxílio-doença pelo INSS, a empresa terá que pagar o salário do empregado em substituição à obrigação do órgão previdenciário?
Não. O benefício por incapacidade do trabalho é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pois isso decorre de previsão na legislação previdenciária e na Constituição Federal .

Inexiste previsão legal de pagamento pela empresa do benefício que não foi percebido pelo empregado por meio da Previdência Social. O empregador somente remunera os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente.

Assim, caso o segurado empregado não receba o auxílio-doença por motivos de falta de carência, por já ser aposentado ou por qualquer outra razão, não haverá o pagamento suplementar pela empresa, salvo se houver cláusula em acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre tal obrigação, caso em que o empregador terá que remunerar da forma e pelo prazo estipulado na norma coletiva.

( Constituição Federal/1988 , art. 201, inciso I e Lei nº 8.213/1991 , arts. 18 , inciso I, alínea "e", 25, inciso I, e 59 e seguintes)

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Josué Rosa

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Novo ponto eletrônico é adiado e entra em vigor só em março

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, informou que assinará nova portaria para que a regra do ponto eletrônico passe a valer apenas no dia 1º de março de 2011. A regra entraria em vigor em 26 de agosto deste ano, sendo que as multas só seriam aplicadas após 90 dias.

Por falta de equipamentos disponíveis no mercado, o governo teve que adiar a entrada em vigor da medida que obriga as empresas que adotam o ponto eletrônico a imprimirem recibos a cada ponto batido por seus funcionários.

Lupi disse que o alargamento do prazo não tem conotação eleitoral. "Nunca me baseio nisso", disse. "Não tem nada a ver com as centrais sindicais [com quem o ministro se reuniu na tarde dessa terça-feira]", afirmou.

Serão necessárias mais de 1 milhão de máquinas de ponto eletrônico. Cálculos feitos pelo Ministério do Trabalho indicam que, nos últimos dois meses, foram produzidos, em média, 184.500 equipamentos. O número é considerado irrisório perto da quantidade necessária para atender os mais de 700 mil necessários para cada grande montadora, como Volkswagen, Fiat e GM, nos exemplos dados ao ministro.

Lupi disse que manterá a portaria 1.510 idêntica, sem nenhuma alteração. Assim, a partir de 1º de março, haverá ainda 90 dias para que as empresas que desrespeitarem a norma passem a ser autuadas.
Fonte: Folha.com
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Josué Rosa

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

A empresa é dispensada de fazer nova retificação da GFIP por conta da nova tabela de desconto do INSS / Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010

Por meio de Portaria conjunta, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda determinaram que o limite máximo do salário de contribuição previdenciária fixado em R$ 3.467,40 somente será considerado para efeitos fiscais a partir de 16.06.2010. Dessa forma, a contribuição previdenciária dos segurados somente observará esse valor em relação às remunerações cujos fatos geradores ocorrerem a partir desta data.

As empresas que já haviam efetuado as adequações de suas contribuições relativas às mencionadas competências ficam dispensadas de proceder nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).


Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010

Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o § 12 do art. 62 da Constituição,

Resolvem:

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)

"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)

Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

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Obs: Só não explicaram como fazer a retificação, como descontar dos funcionarios que já foram demitidos e ativos ou se a empresa arcará com o valor da diferença, será que terá multa e juros na GPS?

Essas duvidas persistem.

Josué Rosa

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Liminar suspende o uso do novo ponto eletrônico - Maringá-PR

O juiz Luiz Alves, da 1ª Vara do Trabalho, concedeu liminar favorável à Associação Comercial e Empresarial de Maringá (Acim), que solicitou a suspensão das exigências e penalidades previstas na Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho.

A partir de 21 de agosto, todas as empresas que utilizam relógio de ponto eletrônico teriam que adotar novos procedimentos, que incluem o uso de um programa de computador, à prova de adulterações, e uma máquina que imprime comprovante de entrada e saída para o funcionário, conhecida como Registrador Eletrônico de Ponto (REP). As mudanças foram anunciadas em 21 de agosto do ano passado, mas as empresas alegam que não tiveram tempo hábil para se adequar.

A Acim aponta que o novo sistema implica em perda de tempo, aumento na geração de resíduos e alto custo para as empresas

Para o presidente da Acim, Adilson dos Santos, o objetivo da ação não é apenas ganhar tempo, mas engrossar a luta contra o novo sistema. "As federações empresariais estão ser reunindo para isso. Nossa intenção é apresentar ao ministro do Trabalho (Carlos Lupi) a proposta de uma comissão tripartite para discutir o assunto", afirma Santos. "Gostaríamos de saber se a ministra do Meio Ambiente (Izabella Teixeira) sabe e concorda com os efeitos da portaria", acrescenta.

Santos se refere ao aumento expressivo na geração de resíduos com a impressão diária de comprovantes de entrada e saída. "Serão 20 centímetros de papel por funcionário, todos os dias. Para empresas de 30 a 60 trabalhadores, porte médio em Maringá, serão de 150 metros a 300 metros por mês", analisa Santos.

"É um contrassenso: de um lado temos a Justiça Federal eliminando os processos em papel, mas de outro, temos o Ministério do Trabalho com uma ação que gera mais resíduos", acrescenta.

O presidente da Acim também calcula o aumento no tempo para o registro, citando que se cada colaborador levar dez segundos para obter o comprovante, numa empresa com 100 funcionários, serão pouco mais de 16 minutos, a cada entrada ou saída.

A liminar muda provisoriamente a situação para as 3.800 empresas associadas à Acim. De acordo com o presidente do Sindicato dos Revendedores de Materiais de Construção de Maringá e Região (Simatec), Valdeci Aparecido da Silva, a entidade também entrará com um mandado de segurança, ainda nesta semana, para que os 1,2 mil empresários ligados à entidade, em 14 municípios, também possam obter a suspensão.

De acordo com o advogado Alisson Rosa, autor do processo da Acim, a portaria possui elementos inconstitucionais. "O pedido de suspensão do cumprimento das previsões da portaria se pautou no fato de que a mesma descumpre princípios constitucionais, posicionamento este também entendido por alguns juízes que se manifestaram sobre a portaria em todo o Brasil", comenta Rosa.
Fonte: O Diário
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Josué Rosa

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Acordo Coletivo Não Pode Flexibilizar Duração De Hora Noturna

No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como sendo de 52 minutos e 30 segundos, é inválida.

No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como sendo de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. Segundo o Regional, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

Entretanto, apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, também julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo, do contrário haveria violação da norma da CLT.

No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria, e a Oitava Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao recurso de revista da Vale, mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. (RR- 74000-83.2005.5.03.0099)

Fonte:TST

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Josué Rosa