sexta-feira, 9 de abril de 2010

Demissão e recontratação e o contrato de experiência

O contrato de experiência, previsto no art. 443, § 2º, "c", da CLT , tem por finalidade dar condições de mútuo conhecimento às partes, quer no tocante ao desempenho funcional do empregado, quer na adaptação, integração e nas condições de trabalho, aspectos esses analisados durante o prazo inicial da relação de emprego mantida entre empregado e empregador.

 

Nesse caso, a pessoalidade é fator fundamental para a continuidade do contrato, posto que a empresa, durante o referido período, está analisando o comportamento profissional e a potencialidade produtiva daquele determinado empregado.

 

Dessa forma, ocorrendo a ruptura contratual e sendo o ex-empregado recontratado em curto prazo, para o exercício da mesma função que exercia anteriormente, não há que se falar em novo contrato de experiência, uma vez que o objetivo deste já teria sido atingido, ou seja, as partes (empregado e empregador) já se avaliaram.

 

Entretanto, caso a recontratação observe um prazo considerável que justifique a alteração no comportamento do trabalhador ou nas condições de trabalho, ou ainda, se trate do exercício de função diversa daquela exercida anteriormente, entende-se ser cabível a modalidade do contrato de experiência.

 

(Fonte: IOB)

 

Josué Rosa

Empresa deve extinguir o contrato de trabalho quando houver a morte do empregado

Quando a empresa tomar ciência da ocorrência da morte do empregado, mediante a apresentação da certidão de óbito, o empregador deverá proceder a anotação da data da baixa na CTPS, bem como no registro de empregado, observando a data do óbito, e apurar os direitos trabalhistas devidos.

O contrato de trabalho é um acordo de vontades firmado entre o empregado e o empregador, portanto, com a morte de um dos contratantes, o contrato se extingue, ou seja, o contrato será extinto automaticamente.

Os direitos trabalhistas serão pagos aos dependentes ou sucessores, conforme o caso.

Observe-se que se a morte ocorrer em virtude de acidente de trabalho, caberá a empresa comunicar de imediato, à autoridade policial competente (delegacia mais próxima), sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada.

( Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 286 ; Instrução Normativa SRT nº 3/2002 , alterada pela Instrução Normativa SRT nº 12/2009 )

Josué Rosa

 

Trabalhista - Pagamento de comissões pendentes após rescisão contratual

Havendo rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo (com ou sem justa causa) ou de quem partiu a iniciativa (empregado ou empregador), o trabalhador terá o direito de receber as comissões pendentes relativas às vendas realizadas na vigência do contrato, posto que tais valores constituem salário devido e, portanto, devem ser pagos.

Por constituir salário, o pagamento das comissões, quando tiver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês seguinte àquele em que se tornaram exigíveis ( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 459 , § 1º). Na contagem dos dias úteis, devem ser incluídos os sábados e excluídos os domingos e os feriados, inclusive municipais. Determinam, ainda, o § 2º do art. 466 da CLT e o art. 6º da Lei nº 3.207/1957 que a cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária dos negócios pelo empregador não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

O art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 3.207/1957 , que regulamentam as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determinam que o empregado vendedor terá direito às comissões avençadas sobre as vendas que realizar, e o pagamento delas deverá ser efetuado mensalmente, devendo, ainda, a empresa, no final de cada mês, expedir a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

Em outras palavras, o caput do art. 466 da CLT estabelece que as comissões só serão devidas depois de ultimada a transação a que se referem, ou seja, após a realização do negócio.

Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível proporcionalmente à respectiva liquidação.

Assim, o pagamento dessa modalidade de verba prescinde de uma condição que, por vezes, traduz-se no recebimento das vendas efetuadas ou de negócios concluídos pelo empregado. É importante ressaltar que a concretização do negócio não significa necessariamente o recebimento pelo empregador do valor contratado com o cliente.

As comissões sobre vendas efetuadas na vigência do contrato de trabalho, mas que só "caíram" após a rescisão contratual, deverão ser pagas, uma vez que a rescisão contratual já foi efetivada e os valores correspondentes às verbas rescisórias já foram devidamente pagos.

Dessa forma, à medida que as comissões se tornarem exigíveis, ou seja, que as prestações relativas às vendas forem sendo quitadas, a empresa deverá elaborar termo de rescisão complementar para efetuar o pagamento das comissões apuradas após a rescisão contratual.

Considerando que as comissões constituem parte integrante do salário (§ 1º do art. 457 da CLT ), o seu pagamento implica a obrigatoriedade de calcular eventuais diferenças devidas sobre as verbas rescisórias, tais como férias, 13º salário, multa de 40% ou 50% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), se for o caso, aviso prévio, depósito do FGTS etc.

Recomendamos, por medida de cautela, que, ao efetuar a quitação das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador relacione, no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou em folha anexa, os negócios realizados pelo empregado com as respectivas datas previstas para recebimento, pela empresa, e o valor das comissões a serem pagas.

( CLT , art. 466 ; Lei nº 3.207/1957 )

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Josué Rosa
http://www.jrdpessoal.blogspot.com

quinta-feira, 8 de abril de 2010

O Senado Federal iniciou no dia 06.04.2010 o lançamento de campanha que incentiva licença-maternidade de 6 meses

O Senado Federal, para incentivar as empresas privadas a aderirem à nova licença-maternidade de 6 meses, iniciou no dia 06.04.2010 a campanha Licença-maternidade de Seis Meses: Agora É a Vez da Empresa.

Referida campanha será divulgada por meio de um vídeo nas emissoras públicas de televisão, folders, cartazes com informações sobre como as empresas podem começar a conceder o benefício e os incentivos fiscais a que elas têm direito caso adotem a nova licença.

A Lei nº 11.770/2008, que deu origem ao programa Empresa Cidadã, já é aplicada no setor público.

O Senado Federal relatou que “segundo especialistas, um período maior de amamentação dos bebês reduz em 17 vezes as chances de as crianças terem pneumonia”.

(Lei nº 11.770/2008)

Josué Rosa

 

CONTROLES BRITÂNICOS SÃO INVÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO

Aplicando o disposto na Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma do TRT-MG entende que, ao implantar os chamados “controles britânicos”, que se presumem irreais e inválidos, o empregador assume o encargo resultante da irregularidade desse procedimento, atraindo para si a obrigação de produzir a prova quanto à inexistência da jornada alegada pelo trabalhador.

O juiz sentenciante deferiu horas extras decorrentes da jornada de 07h30 às 14h45, com 15 minutos de intervalo e uma folga semanal. Reforçando os fundamentos da decisão de 1º grau, o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, salientou que os registros de ponto apresentados pelas reclamadas são uniformes, não servindo como prova da jornada de trabalho.

Portanto, conforme ressaltou o magistrado, a prova produzida no processo favoreceu o reclamante, já que os cartões de ponto contêm horários invariáveis de entrada e saída, atraindo o disposto na Súmula 338, III, do TST, cujo teor é o seguinte: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbiu".

Assim, a Turma manteve a sentença, considerando que as reclamadas não produziram nenhuma outra prova. Ao contrário, foi o reclamante quem conseguiu demonstrar, através da prova testemunhal, que a jornada era em muito superior à registrada no ponto. (RO nº 01056-2007-108-03-00-9).

Fonte: TRT/MGG - 06/04/2010  -  Guia Trabalhista

 

Josué Rosa

terça-feira, 6 de abril de 2010

Empregado transferido provisoriamente para outra cidade tem direito a acréscimo salarial

O empregado que for transferido provisoriamente para localidade diversa da resultante do contrato de trabalho terá direito a um adicional de, no mínimo, 25% de seu salário, enquanto durar a transferência. Entretanto, somente será considerada transferência aquela que acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio do trabalhador.

Esse acréscimo tem natureza salarial, portanto, é computado para efeito de cálculo de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, desconto do Imposto de Renda na Fonte, contribuições previdenciárias, depósito do FGTS etc. O valor do adicional deve ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de salário, de forma que fique bem caracterizado o seu pagamento e não surja a figura do salário complessivo (pagamento englobado).

No caso de simples deslocamento do empregado como, por exemplo, mudança do local de trabalho dentro da mesma cidade, não fica configurada a transferência (mudança de domicílio). Nesse caso, se a mudança acarretar aumento das despesas com transporte, a empresa deverá pagá-las ao empregado.

Josué Rosa