sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é instituído para pessoas entre 18 e 29 anos de idade - Parte 2

Salário

- os trabalhadores terão direito ao salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional, com manutenção do contrato quando houver aumento salarial, após 12 meses de contratação, limitada a isenção das parcelas da contribuição patronal, salário-educação e contribuição social;

 

Direitos dos empregados - Manutenção

- os direitos dos trabalhadores previstos na Constituição e contratados nesta modalidade ficam garantidos, aplicando-se os direitos previstos na CLT , nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertençam naquilo que não for contrário ao disposto na MP em fundamento;

 

Prazo de contratação

 

- o contrato será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, e convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassar este prazo;

 

- a contratação será permitida no período de 1º.01.2020 a 31.12.2022, ficando assegurado o prazo da contratação ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31.12.2022;

 

- o disposto na CLT que estabelece que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo;

 

Pagamentos antecipados ao empregado

 

- no fim de cada mês, ou quando acordado entre as partes outro período de trabalho, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração; 13º salário proporcional; férias proporcionais com acréscimo de 1/3; e a indenização quando da rescisão do contrato de trabalho de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa;

 

Recolhimento do FGTS mensal

- a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será de 2%, independentemente do valor da remuneração;

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é instituído para pessoas entre 18 e 29 anos de idade - Parte 1

Com a finalidade de estimular a criação de postos de trabalho, o Presidente da República instituiu a modalidade de contratação intitulada "Contrato de Trabalho Verde e Amarelo", para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do 1º emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), lembrando que, para fins da caracterização como 1º emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

a) menor aprendiz;

b) contrato de experiência;

c) trabalho intermitente; e

d) trabalho avulso.

Devem ser observadas as seguintes regras para a contratação nessa modalidade de contrato:

Contratação

- contratação realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º.01 e 31.10.2019;

- contratação limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração, devendo ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor. Se as empresas, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro/2018, fica assegurado o direito de contratar nesta modalidade, observado o limite de 20%;

- empresas com até 10 empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º.01.2020, ficam autorizadas a contratar 2 empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de 10 empregados ser superado, será aplicado o item anterior;

- empregado contratado por outras formas de contrato e que for dispensado não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa;

- havendo infração aos limites mencionados, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado;

quinta-feira, 27 de junho de 2019

Simplificação do eSocial

Aconteceu em Brasília de 16 a 19 de junho, na ENAP - Escola Nacional de Administração Pública, um encontro entre representantes dos entes envolvidos com o eSocial para que fossem definidas as mudanças previstas para a simplificação da plataforma. 

Estava na pauta dos debatedores a revisão de todo o leiaute, de forma a eliminar informações redundantes ou que já constem nas bases dos órgãos; a otimização dos eventos, com a exclusão de campos; e a melhoria dos módulos web, de acordo com pesquisas feitas com usuários, com foco na usabilidade e facilidade.

Também foi tratada a substituição das obrigações, com o intuito de identificar os pontos que precisam ser resolvidos de maneira a acelerar o processo.

Como resultado preliminar já foram decididas as seguintes alterações:

Dos 38 eventos obrigatórios no eSocial para as empresas, ao menos 10 serão permanentemente eliminados e muitos dos quase dois mil campos exigidos também serão excluídos.

No evento de admissão, muitos campos antes facultativos, mas que geram dúvida no preenchimento, serão eliminados, como os grupos de CNH, CTPS, RIC, RG, NIS e RNE.

CRONOGRAMA

Foi definida a prorrogação por mais 06 (seis) meses para início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para as empresas constantes no Grupo 3 e de todos os eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho. Veja as novas datas:

Fonte: http://portal.esocial.gov.br/noticias/seminario-de-simplificacao-do-esocial

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sexta-feira, 3 de maio de 2019

Como é efetuado o cálculo de horas extras do empregado comissionista + Salario Fixo?

O caput do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Em relação ao empregado comissionista, a Súmula nº 340, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que antes previa que o empregado sujeito ao controle de horário, remunerado à base de comissões, teria direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a ela referentes, foi revisto e publicado com novo texto por meio da Resolução nº 121/2003, cujo teor foi mantido pela Resolução nº 129/2005:

"Comissionista. Horas extras

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."

Assim, os empregados comissionados, que, pela própria natureza da atividade exercida estão sujeitos a controle de horário, ou seja, não estão enquadrados nas disposições inseridas no inciso "I" do art. 62 da CLT , que cumprem jornada extraordinária de trabalho, terão direito ao adicional de hora extra (no mínimo 50%) calculado sobre o valor hora das comissões percebidas no mês.


Aqui o Link para a Planilha de exemplo do Calculo das Horas Extras, há entendimentos que o DSR da comissão entra na base de calculo, outros entendem que não, aqui estou usando o DSR como base.

Duvidas? Deixe seu comentário.

Um abraço


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terça-feira, 30 de abril de 2019

Governo Federal encerra o horário de verão em todo o país

O Presidente da República determinou que fica encerrada a hora de verão no território nacional.

A adoção do referido horário tinha por objetivo reduzir a demanda máxima durante o horário de pico de carga do sistema elétrico brasileiro e, dessa forma, melhoraria o aproveitamento e aumentaria as disponibilidades de energia elétrica no País.

(Decreto nº 9.772/2019 - DOU Edição Extra de 26.04.2019)

terça-feira, 23 de abril de 2019

eSocial/Sped - Receita altera regras relativas à entrega da DCTFWeb

Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, alterada pela Instrução Normativa nº 1.884, de 17 de abril de 2019, publicada hoje no Diário Oficial da União, as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. A data de entrega da DCTFWeb para o período de apuração abril de 2019 é até 15/05/2019 e o vencimento do DARF é 20/05/2019.

A DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Lembramos que os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, após a transmissão da mesma.

ATENÇÃO: A partir de 01/04/2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98 não devem mais utilizar GPS para recolhimento da retenção sobre notas fiscais. Estas retenções devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para a DCTFWeb. Portanto, o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo DARF emitido no sistema DCTFWeb, no CNPJ da tomadora.

Conforme IN RFB 971/2009, a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção (DARF) para o prestador de serviços.

Lembramos que, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em DARF Avulso.


O faturamento em 2017 é critério para enquadrar empresas obrigadas à entrega


Fonte: Receita Federal (portal.esocial.gov.br)