terça-feira, 31 de julho de 2018

Caixa divulga orientações para grandes empresas enquadradas no Grupo 1 do eSocial efetuar recolhimento pela GRF

A Caixa Econômica Federal divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, ao atual modelo operacional do FGTS e aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS.

As empresas com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00 (Grupo 1 do eSocial), desde que observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (versão 7), poderão, até a competência outubro/2018, efetuar o recolhimento pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sefip e as guias referentes aos recolhimentos rescisórios (GRRF) poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31.10.2018.

(Circular Caixa nº 818/2018 - DOU 1 de 31.07.2018)



Férias coletivas inferiores ao direito do empregado

O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas tiver direito a mais dias de descanso, ficará com um saldo favorável em relação às férias.

Exemplo:

- Admissão: 17.4.2015

- Férias coletivas: 14 dias (21.12.2015 a 3.1.2016)

- Período aquisitivo: 17.4.2015 a 21.12.2015

- Férias a que o empregado tem direito: 8/12 avos, ou seja, 20 dias

- Início do novo período aquisitivo: 21.12.2015

Caso o empregador opte pela concessão de 14 dias de férias para esse empregado, a remuneração corresponderá a:

- 14 dias a título de férias proporcionais a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas;

- 6 dias de saldo de férias que serão concedidos em outra ocasião, desde que dentro do período concessivo.

Vale ressaltar que o empregador pode conceder, de uma só vez, as férias (coletivas e individuais) ao empregado, de forma que esse trabalhador retome ao serviço após o gozo de todo o período de férias a que faz jus.

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segunda-feira, 9 de julho de 2018

MEI's - eSocial

Bom dia,

achei no site do eSocial:

Nos próximos dias deverão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração. Um portal específico para os MEIs deverá entrar em operação no dia 16 de julho. Neste ambiente simplificado, que se assemelha ao eSocial do Empregador Doméstico, não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo  por meio de código de acesso. É Importante ressaltar que somente os 155 mil MEIs que possuem empregados estão obrigados ao eSocial.

 

Fonte: http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-comeca-a-receber-informacoes-do-2o-grupo-de-empregadores-no-dia-16-de-julho

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segunda-feira, 28 de maio de 2018

Fixadas regras voltadas à execução da Reforma Trabalhista sobre o trabalho autônomo e contrato de trabalho intermitente

O Ministério do Trabalho (MTb) estabeleceu regras voltadas à execução da Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", no âmbito das competências normativas do MTb, conforme os destaques adiante.

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943. Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.

Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos anteriormente descritos, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT.

Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da CLT. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se refere o § 6º do art. 452-A da CLT não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.

Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento da letra "b" ou discriminação salarial a pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 452-A da CLT.

É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
a) locais de prestação de serviços;
b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da CLT. Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo da citada média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.

A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da CLT não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal (CF/1988).

As regras anteriormente descritas vigoram desde 24.05.2018.

(Portaria MTb nº 349/2018 - DOU 1 de 24.05.2018)

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terça-feira, 15 de maio de 2018

Consultoria Implantação e Treinamento do eSocial na prática

Boa tarde Prezados leitores,

Como está o eSocial na sua empresa/Escritório Contábil?

Já Fez testes no ambiente restrito?

- S-1000 / S-1010 / s-1020 / S-2200 / S-2206.

Já sabe como vai subir os xml's desses eventos para o Ambiente do eSocial?

Já qualificou os funcionários ativos?

Já atualizou os dados pessoais dos seus funcionários?


Tenho a solução para essas perguntas:

1- Consultoria especializada em eSocial na pratica, nada de ficar analisando layout, vamos direto ao assunto.

2- Treinamento na pratica, demonstrando como será feito o envio dos xml's de cada situação e seus vencimentos.

    2.1treinamento como um sistema de folha apto para gerar essas informações.

    2.2 Treinamento VIP, coletivo, presencial ou por Skype.


Se interessou?

Solicite um orçamento.

Um abraço

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Ministério do Trabalho se posiciona sobre a aplicabilidade da Reforma Trabalhista aos contratos em vigor

O Ministério do Trabalho aprovou o Parecer nº 248/2018, no qual manifesta seu entendimento sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em vigor em 11.11.2017 (data do início de vigência da lei em questão).

A questão suscitava dúvidas desde a publicação da Lei nº 13.467/2017 ,em julho/2017, porém, a Medida Provisória nº 808/2017 definiu, em novembro/2017, que o disposto na referida Lei se aplicava, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Com a perda de eficácia da MP em 23.04.2018, voltou-se questionar sobre o assunto.

Após várias considerações, o Ministério do Trabalho entendeu que, mesmo com a perda de eficácia da MP nº 808/2017 (a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes), não se modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11.11.2017, quando passou a ser aplicável a Lei nº 13.467/2017.

(Despacho MTb s/nº de 14.05.2018 - DOU 1 de 15.05.2018)
Fonte: Editorial IOB

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