segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

Prestação de trabalho intermitente

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;


b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O valor previsto não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que
exerçam a mesma função; e

 

c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.


Deixou de ser aplicada multa em virtude de não cumprimento da convocação aceita
Na data acordada para pagamento o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:


a) remuneração relativa ao período trabalhado;


b) repouso semanal remunerado correspondente;


c) férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional;


d) 13º salário proporcional;

e) adicionais legais.

 

Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas anteriormente mencionadas não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.


A cada 12 meses (período aquisitivo), o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador, podendo mediante acordo com o empregador parcelar suas férias em até 3 períodos.


O auxílio-doença do trabalhador contratado na modalidade intermitente será devido ao a partir da data do início da incapacidade. Assim, a empresa não estará obrigada a pagar os 15 primeiros dias de afastamento.


O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social
Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos relativos à convocação para o trabalho bem como o prazo para responder ao chamado.


É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
a) locais de prestação de serviços;


b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;


c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;


d) formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.


Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.


O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.


Decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.

 

E-Social:

S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente

- Este evento tem como objetivo registrar a convocação para prestação de serviços do empregado com contrato de trabalho intermitente.

- Este evento é exclusivo para trabalhadores admitidos com Categoria [111] – "Empregado com Contrato de Trabalho Intermitente".

- Prazo de envio: deve ser enviado antes do início da prestação de serviços para a qual o empregado está sendo convocado.

 

- Manual do ESocial a partir da página 149

 

Josué Rosa
Consultor Esocial e Trabalhista

Prestação de trabalho intermitente

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;


b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O valor previsto não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que
exerçam a mesma função; e

 

c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.


Deixou de ser aplicada multa em virtude de não cumprimento da convocação aceita
Na data acordada para pagamento o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:


a) remuneração relativa ao período trabalhado;


b) repouso semanal remunerado correspondente;


c) férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional;


d) 13º salário proporcional;

e) adicionais legais.

 

Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas anteriormente mencionadas não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.


A cada 12 meses (período aquisitivo), o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador, podendo mediante acordo com o empregador parcelar suas férias em até 3 períodos.


O auxílio-doença do trabalhador contratado na modalidade intermitente será devido ao a partir da data do início da incapacidade. Assim, a empresa não estará obrigada a pagar os 15 primeiros dias de afastamento.


O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social
Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos relativos à convocação para o trabalho bem como o prazo para responder ao chamado.


É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
a) locais de prestação de serviços;


b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;


c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;


d) formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.


Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.


O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.


Decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.

 

E-Social:

S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente

- Este evento tem como objetivo registrar a convocação para prestação de serviços do empregado com contrato de trabalho intermitente.

- Este evento é exclusivo para trabalhadores admitidos com Categoria [111] – "Empregado com Contrato de Trabalho Intermitente".

- Prazo de envio: deve ser enviado antes do início da prestação de serviços para a qual o empregado está sendo convocado.

 

- Manual do ESocial a partir da página 149

 

Josué Rosa
Consultor Esocial e Trabalhista

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

ESOCIAL PRIMEIRA ETAPA

Prezados,

Segue nossas orientações sobre o envio dos eventos do eSocial nesta Primeira Etapa:

- Mantenha seus dados sanados;

- Realize os testes no ambiente de produção restrita em tempo hábil, assim não sofrerá com surpresas em janeiro;

- Não deixe a transmissão da carga inicial para os últimos dias, proceda com antecedência, assim caso ocorra algum imprevisto haverá tempo para solucionar.

- Organize e oriente sua equipe interna e externa quanto as alterações no sistema, pois lembramos que vocês já estarão no eSocial.

 

Nesta primeira etapa será obrigatório os seguintes eventos:

S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público

S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos

S-1010 - Tabela de Rubricas

S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias

S-1030 - Tabela de Cargos/Empregos Públicos

S-1040 - Tabela de Funções/Cargos em Comissão

S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho

S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

S-1080 - Tabela de Operadores Portuários

 

Conforme explicou o assessor especial para o eSocial, Altemir Linhares de Melo, em coletiva de imprensa nesta quarta-feira (29/11/2017) em Brasília, as empresas que descumprirem o envio de informações por meio do eSocial estarão sujeitos a aplicação de penalidades e multa. O assessor garantiu que o foco do programa não é a penalização, mas, sim, garantir o ingresso de todo o mundo do trabalho do país no ambiente tecnológico do eSocial e, sobretudo, estimular o ambiente de negócios do país.

 

 

Você cliente do Questor Sistemas ou outro sistema de Folha de pagamento, precisa de consultoria? Me chame no Whats.

 

De Maringá, consultoria na própria empresa ou escritório,

De fora da cidade, consultoria via TeamViewer, Ammy, AnyDesk.

 

Entre em contato.

 

Att,

Josué Rosa
44 99865-9398 Tim/Whats
www.jrdpessoal.blogspot.com

 

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Rescisão por Acordo entre Empregado e Empregador

Bom dia Prezados,

 

Com a entrada em vigor da nova Lei da Reforma trabalhista,  13.467/2017.

 

Criou-se uma nova modalidade de se extinguir o contrato de trabalho. Como funciona:

 

  1. Funcionário solicita um acordo para a "Empresa", se for cumprir o aviso prévio, cumpre-se metade dele, então se fosse 30 dias, reduziria para 15 dias.
  2. Caso ele solicite o acordo porém sem cumprir o aviso, Então desconta-se dele a metade do aviso. Ou seja 15 dias.
  3. Demais verbas estão asseguradas (13º, Férias prop, férias vencidas).
  4. Multa do FGTS: Empresa recolhe apenas 20% da multa nesta modalidade.
  5. Funcionário movimenta 80% do FGTS, ou seja pode sacar o FGTS. Mas não o total.
  6. Seguro Desemprego: Funcionário não tem direito.

 

Analisem e veja se encaixa no plano de demissão da sua empresa.

 

Tendo dúvidas nos contate.

 

 

Att,

Josué Rosa
44 99865-9398 Tim/Whats
www.jrdpessoal.blogspot.com

 

CPF - Pessoa física que constar como dependente em declaração estará obrigada à inscrição

Todas as pessoas físicas que constarem como dependentes na declaração deverão obrigatoriamente estar inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), independentemente da idade.

Entretanto, relativamente à Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, está dispensada a inscrição no CPF de dependentes com menos de 8 anos de idade.

A novidade consta da Instrução Normativa RFB nº 1.760/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o CPF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.760/2017 - DOU 1 de 20.11.2017)

 

Att,

Josué Rosa

 

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

IRPF/IRRF - Alterados os critérios de isenção do imposto previstos para ajuda de custo e diárias para viagem

As recentes alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e pela Medida Provisória nº 808/2017, refletem também em algumas implicações para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre as verbas de ajuda de custo e diárias para viagem.

Nesse sentido, destacamos que somente será concedida a isenção do IRPF, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sobre as remunerações, ainda que habituais, pagas a título de:
 
a) ajuda de custo: até o limite de 50% da remuneração mensal, devendo ainda ser observado que a ajuda de custo deve ser destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeitando-se, ainda, à comprovação posterior pelo contribuinte (art. 39, I, RIR/1999);
 
b) diárias para viagem: o valor total recebido passa a ser 100% isento do IRPF, anteriormente à Reforma Trabalhista, a condição para fins de isenção era que o montante pago não podia exceder a 50% do salário percebido pelo empregado, e agora não há mais limitação. No entanto, é mantida a exigência de que as diárias devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (art. 39, XIII, RIR/1999).
 
(Medida Provisória nº 808/2017 - DOU 1 de 14.11.2017 - Edição Extra)

 

 

Att,

Josué Rosa