sexta-feira, 11 de abril de 2014
quarta-feira, 9 de abril de 2014
TST CONFIRMA QUE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO INCIDE SOBRE ABONO PECUNIÁRIO
O benefício é garantido pela Constituição da República a todo o trabalhador na época do descanso anual, mas, de acordo com a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em pecúnia.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias.
"O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço".
A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) favorável à pretensão do empregado. A Turma entendeu que o empregado que converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias trabalhados.
"Assim, por exemplo, um empregado com salário de R$ 900,00 vai receber R$ 900 + R$ 300 pelas férias, além da remuneração equivalente a dez dias de trabalho (R$300), totalizando R$1.500", explicou, na ocasião, o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.
Ao manter a decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes lembrou que o TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da interpretação da norma do artigo 143 da CLT, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, duas condenações sobre um mesmo fato.
Num dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, "é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é de 30 dias, ele tem direito aos 30 dias correspondentes". Assim, como a Constituição garante o terço sobre a remuneração de férias, "não há como se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata". (Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007).
Hoje, já vi vários profissionais de RH calcular 20 dias de ferias + 1/3 e 10 dias de Abono + 1/3, o que teoricamente dá no mesmo conforme está o entendimento do TST. Exemplo:
Salario Mensal = R$ 1.000,00
*Como é feito pela maioria*
20 dias de ferias = 666,67
1/3 de ferias = 222,22
10 dias de Abono Pec. = 333,33
1/3 de ferias = 111,11
Total (sem considerar impostos) = R$ 1.333,32
*Como é entendido pelo TST*
20 dias de ferias = 666,67
1/3 de ferias = 333,33 (1000,00 * 33,333%)
10 dias de Abono Pec. = 333,33
Total (sem considerar impostos) = R$ 1.333,32
Fonte: TST - 03/04/2014
OBS: Se não quiser receber meus email, responda esse com o assunto "REMOVER"
-- Josue Rosa
sexta-feira, 4 de abril de 2014
HORAS DE SOBREAVISO
O art. 244 da CLT estipula que as estradas de ferro tenham empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.
Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço
No caso das demais profissões, as autoridades administrativas e a Justiça Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.
Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Exemplo
1. Empregado permaneceu em regime de sobreaviso por 6 horas.
Salário hora normal = R$ 12,00
Salário hora de sobreaviso = R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00
Valor devido ao empregado = R$ 4,00 x 6 = R$ 24,00
2. Empregado foi escalado em regime de sobreaviso por 6 horas e foi chamado para trabalhar 2 horas:
a) horas sobreaviso
= 6 h -2 h
= 4 h
Salário hora normal = R$ 12,00
Salário hora de sobreaviso = R$ 12,00 ÷ 3 = R$ 4,00
Valor devido ao empregado = R$ 4,00 x 4 = R$ 16,00
b) horas trabalhadas (pagas como horas extras)
= 2 h
Salário hora normal = R$ 12,00
Salário hora trabalhada = R$ 12,00 + 50% = R$ 18,00
Valor devido ao empregado pelas 2 horas trabalhadas = R$ 18,00 x 2 = R$ 36,00
Então, o empregado que foi destacado para cumprir 6 horas de sobre aviso, recebeu o equivalente a 4 horas de sobreaviso e a 2 horas extra
Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br
-- Josue Rosa
quinta-feira, 20 de março de 2014
Rais - Prazo para a entrega da Relação Anual de Informações Sociais será encerrado amanhã (21.03.2014)
O prazo para a entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base de 2013, cujo início se deu em 20.01.2014, será encerrado em 21.03.2014.
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2013.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
Estão obrigados a declarar a Rais:
a) empregadores urbanos e rurais;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a Rais - Rais Negativa - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Receita adia para outubro o temido eSocial
O eSocial é temido pelas empresas porque vai obrigá-las a oferecer a órgãos do governo federal, praticamente em tempo real, dados detalhados sobre a folha de salários, impostos, previdência e informações relacionadas aos trabalhadores, que vão desde admissões até sua exposição a agentes nocivos à saúde.
Além da preocupação sobre como consolidar informações dispersas em diversos departamentos, o receio das companhias é que o eSocial possa resultar em um aumento no número de autuações, tanto fiscais quanto trabalhistas. Parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que já conta com áreas fiscal e contábil, o eSocial tem um manual de mais de 200 páginas e um conjunto de mais de 20 tabelas, a maioria com centenas de itens a serem preenchidos.
O prazo foi novamente adiado, segundo nota enviada ao Valor pela Receita Federal, porque a equipe de gestão do eSocial - composta por representantes dos ministérios da Previdência e do Trabalho, do Conselho Curador do FGTS e da Receita - decidiu atender o pleito das empresas para permitir uma melhor adaptação ao novo sistema. O adiamento também se deu por razões operacionais: o comitê gestor ainda não concluiu a Qualificação Cadastral dos Trabalhadores, o primeiro passo para alimentar o programa.
"Todas as entidades pediram esse adiamento porque entramos em um processo terrível, de excessiva burocratização, que pode trazer distorções no futuro", disse o presidente da Associação Comercial de São Paulo, Rogério Amato. "Isso vai promover uma ingerência de tal forma na vida das pessoas e das empresas como não existe em lugar nenhum do mundo".
Link: http://www.valor.com.br/legislacao/3486686/receita-adia-para-outubro-o-temido-esocialsexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Normas sem desoneração da folha de pagamento geram dúvidas em empresas de comunicação, editoras e gráficas, entre outras
e gráficas ainda têm dúvidas se devem ou não, ser enquadradas nas normas
que desoneram a folha de pagamentos
Outros setores da economia como tecnologia da informação, agroindústria
e construção civil também passam por situação semelhante
As normas, Lei nº 12.546/11 e seus complementos, que tratam da
desoneração da folha de pagamento de setores específicos da economia
privada, ao prever a substituição da forma de apuração da contribuição
previdenciária patronal que passou a incidir sobre a receita bruta das
atividades e não mais sobre a folha de pagamento, ainda geram dúvidas em
empresas de diversos setores.
Um exemplo é a desoneração concedida às empresas jornalísticas, de
radiodifusão (sonora e de imagens), editoras e gráficas, que deveriam
desonerar as suas folhas a partir de 1º de janeiro de 2014, afirma Pedro
Capelossi, tributarista do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados.
"Elas questionam se devem ou não se submeter às referidas regras por
conta da falta de clareza das normas que, da forma como foram editadas,
acabaram criando situações contraditórias e gerando grande insegurança
jurídica", avisa o especialista.
Entre as dúvidas levantadas pelas empresas deste segmento, ele destaca:
1. As empresas devem se enquadrar em razão da sua atividade ou pela
indicação expressa em seu CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica)?
2. Tanto a atividade edição de livros quanto a de impressão de livros,
contam com os seus CNAEs expressos em lei. Porém, a atividade impressão
integrada de livros, não teve seu código mencionado. Assim, quem edita e
imprime livros fica de fora da nova regra e apenas quem edita ou apenas
imprime deve desonerar a sua folha?
3. Muitas empresas que se consideram jornalísticas não encontraram o seu
CNAE de forma expressa na norma. Da mesma forma, empresas que tiveram o
seu código incluído têm dúvidas se sua atividade foi realmente
desonerada por se distanciarem das atividades "jornalísticas".
Pedro Capelossi explica que a forma mais conservadora de solucionar as
questões é considerar a desoneração de todas as empresas que contaram
com o CNAE expresso na norma, excluindo aquelas cujo código não foi
contemplado. "De outro lado, as empresas que entendem que a sua
atividade foi efetivamente prevista, mas o código não foi relacionado de
forma expressa, a fim de não assumir o risco de uma desoneração
inadequada, resta buscar orientação jurídica especializada para a
interpretação do caso concreto, pois a situação pode ser diferente para
cada empresa", acrescenta.
Ele lembra ainda, que setores como o da agroindústria, construção civil
e tecnologia da informação, entre outros, já contam com a norma relativa
à desoneração em plena vigência, mas ainda discutem se estão ou não
contempladas na legislação em questão.
"Com a insegurança gerada pela mencionada legislação, a Receita Federal
tem recebido consultas formais de contribuintes de diversas áreas
questionando se devem ou não desonerar a sua folha", diz o tributarista.
"A resposta da Receita, somada à consulta a profissionais especializados
têm contribuído, sobremaneira, para diminuir os riscos de
questionamentos do Fisco e de autuações fiscais", finaliza Pedro Capelossi.
Fonte: Maxpressnet/Fenacon