terça-feira, 18 de junho de 2013
Moderadores
Reconheço que o blog está a muito tempo sem atualização, isto se deve
pela falta de tempo que estou enfrentando nos ultimos meses devido a um
novo projeto que iniciei recentemente.
Na verdade estava pensando em fechar o blog, mas seria injusto com todos
que acessam ou acessavam diariamente em busca de novidades nesta área
que muda a cada dia.
Então gostaria de solicitar a quem tiver interesse em participar do blog
como MODERADOR, ou seja, mais um autor para me ajudar nas matérias do blog.
Alguém interessado?
por favor me envie um email com o curriculo ok?
josue.rsa@gmail.com
Fico no aguardo.
Um Abraço.
--
Josué Rosa
terça-feira, 2 de abril de 2013
Alterado o Manual da Gfip e do Sistema Sefip
Foi publicada no Diário Oficial do dia 27-3, a Instrução Normativa 1.338 RFB, de 26-3-2013, que altera a Instrução Normativa 880 RFB/2008 (Fascículo 43/2008), que altera o Manual da Gfip - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e do Sefip - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social para usuários do Sefip 8.
Alteração consiste em disciplinar como o produtor rural deve prestar informações no Sefip relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção.
Fonte: Coad-- Josué Rosa
segunda-feira, 1 de abril de 2013
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto no Mês de Março
Conforme determinado pela CLT no mês de março os empregadores deverão descontar de seus empregados a Contribuição Sindical.
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
A contribuição sindical corresponde a um dia da remuneração do empregado.
Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado
O desconto da contribuição sindical deve ser registrado na Carteira de Trabalho e também na Ficha ou Livro Registro de Empregados indicando o ano a que se refere a contribuição, o valor descontado e a entidade sindical destinatária.
Recolhimento
A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), até o dia 30 de abril/2013, ou até o último dia útil do mês subseqüente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após março e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.
A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Fonte: Legisweb-- Josué Rosa
segunda-feira, 25 de março de 2013
Carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho na CTPS fere imagem do trabalhador
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, a conhecida CTPS, é um documento fundamental para o trabalhador, pois nela fica registrada toda a vida funcional do empregado: os cargos que ocupou, os empregadores que teve, os locais onde trabalhou, a evolução salarial e da carreira, os períodos de férias que gozou. Enfim, quase um diário de toda a vida profissional e a memória viva do trabalhador. Cultivada como um cartão de visitas daquele que busca o emprego, a CTPS é mais do que isso: ao trazer todas as informações sobre os contratos de trabalho, ela possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários. Disciplinada pelos artigos 13 a 56 da CLT, a Carteira de Trabalho foi introduzida no Brasil pelo Decreto 21.175, de 21 de março de 1932, antes mesmo de entrar em vigor a CLT, em 1943. No início, o uso da CTPS era facultativo, mas, atualmente, ela é obrigatória para o exercício de qualquer modalidade de trabalho regido pela legislação trabalhista.
Fonte: TRT-MG
-- Josué Rosa
terça-feira, 19 de março de 2013
FALECIMENTO DO EMPREGADO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PROCEDIMENTO
No caso de falecimento do empregado, é necessário atender as seguintes
situações:
- a rescisão por motivo de falecimento, e a data de afastamento será a
data do óbito do trabalhador;
- caso o contrato de trabalho tenha vigorado a mais de 1 ano, é
imprescindível a homologação junto ao sindicato da categoria ou, na
ausência deste, ao órgão regional do MTE.
- os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social OU na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos
na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.
- as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de
poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis
após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para
aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou
para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor
- não há concessão de aviso prévio, nem pagamento de multa do FGTS de 50%;
- será pago em rescisão de contrato saldo de salários; férias vencidas e
proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário
proporcional (se houver);
- o FGTS do mês da rescisão será depositado em GFIP junto com os demais
trabalhadores da empresa;
- o código de movimentação da SEFIP será "S2″;
- o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias,
contados da data do óbito. Na impossibilidade de atender ao citado
prazo, resta ao empregador promover a Ação de Consignação e Pagamento,
ou seja, terá que depositar o valor devido em uma conta remunerada,
aberta em um banco oficial, qual seja, CAIXA ou Banco do Brasil.
2. Disposições finais
A condição de dependente habilitado será declarada em documento
fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão
encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do
benefício por morte.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação,
a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de
parentesco ou relação de dependência com o falecido.
À vista da apresentação da declaração citada acima, o pagamento das
quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador,
repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento
bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou
jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os
sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado.
Fundamento: Manual da SEFIP; Lei 6.858/1980; Decreto 85.845/1991; IN
SRT/MTE 03/2002.
--
Josué Rosa
segunda-feira, 18 de março de 2013
Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes Ltda. - empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.
O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.
Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".
Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.
Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.
(Dirceu Arcoverde/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021
Fonte: TST
-- Josué Rosa