segunda-feira, 25 de março de 2013

Carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho na CTPS fere imagem do trabalhador

Bom dia Caros Leitores,

Uma matéria interessante, em se tratando de danos morais na justiça do trabalho, uma simples anotação nas páginas de Contrato de Trabalho em que por força do hábito escrevemos "Cancelado" acompanhado de 2 riscos acima e abaixo da palavra, rendeu indenização de R$ 1.000,00.
Tomem cuidado com o que se escreve na CTPS, pois isso pode ser usado contra a empresa. No caso abaixo bastava apenas anotar o motivo do cancelamento nas páginas de anotações gerais.
Um abraço e boa leitura.

_______________



A Carteira de Trabalho e Previdência Social, a conhecida CTPS, é um documento fundamental para o trabalhador, pois nela fica registrada toda a vida funcional do empregado: os cargos que ocupou, os empregadores que teve, os locais onde trabalhou, a evolução salarial e da carreira, os períodos de férias que gozou. Enfim, quase um diário de toda a vida profissional e a memória viva do trabalhador. Cultivada como um cartão de visitas daquele que busca o emprego, a CTPS é mais do que isso: ao trazer todas as informações sobre os contratos de trabalho, ela possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários. Disciplinada pelos artigos 13 a 56 da CLT, a Carteira de Trabalho foi introduzida no Brasil pelo Decreto 21.175, de 21 de março de 1932, antes mesmo de entrar em vigor a CLT, em 1943. No início, o uso da CTPS era facultativo, mas, atualmente, ela é obrigatória para o exercício de qualquer modalidade de trabalho regido pela legislação trabalhista.
Exatamente pela importância que tem para o trabalhador, a integridade e o teor do documento mereceu atenção especial do legislador. O artigo 29 da CLT lista, em caráter taxativo, as anotações que podem ser feitas na carteira do trabalhador: nada mais que data de admissão, remuneração, cargo e condições especiais, se houver. E veda ao empregador, em seu parágrafo 4º, a anotação de informações desabonadoras sobre o empregado. Diante disso, a Justiça do Trabalho de Minas tem reconhecido a configuração de dano moral ao trabalhador nos casos em que o empregador faz na CTPS anotações não previstas na lei ou que podem ferir a imagem profissional do seu portador.
Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Frederico Leopoldo Pereira considerou ofensiva ao patrimônio moral da trabalhadora a anotação feita na carteira profissional dela: o empregador sobrepôs a palavra "cancelado", em diagonal, sobre toda a extensão da página onde estava o registro do contrato de trabalho da reclamante. ¿O artigo 29, da Carta de Vargas, suplementado pelos termos da Portaria Ministerial de nº 41/2007, estabelece o estreito estuário das anotações passíveis de lançamento no documento profissional dos trabalhadores¿, alertou o juiz, ressaltando que a anotação, da forma como efetuada, não está entre as previstas na lei.
O magistrado lembrou que os usos e costumes em vários pontos do país, e em especial em Minas Gerais, fazem com que os empregadores rejeitem os candidatos a emprego cuja carteira profissional estampe uma anotação como essa, que soa como uma "espécie de nódoa" ou mácula na vida profissional: "De fato, principalmente porque não há nota explicativa para aquele tipo de lançamento, o trabalhador carrega a partir de então no principal documento de onde emerge a quase maioria dos direitos previstos na legislação social, verdadeiro estigma permeado pela perene desconfiança de terceiros de que o pretenso cancelamento do contrato de trabalho haja ocorrido por conta de alguma grave e ilícita conduta de seu portador".
A defesa alegou que a nota de cancelamento visou apenas corrigir equívoco no registro do contrato, que apontou como empregadora a pessoa jurídica, quando deveria indicar como contratante a pessoa física e descrever o contrato de trabalho doméstico. Mas, para o juiz sentenciante, ainda que se admita a falta de malícia ou intenção de lesar, isso não basta para afastar a obrigação de indenizar pelos danos morais causados à empregada. Para ele, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, pois, se pretendia apenas invalidar o registro equivocado, bastaria ter lançado nota explicativa no campo destinado às anotações gerais, com breve remissão na folha onde ocorreu o registro indesejado. "Praticada de forma anormal e sem motivo justificável, a conduta da reclamada provocou a quebra desnecessária do equilíbrio e harmonia das coisas, causando prejuízo que a ordem jurídica reputa indenizável", concluiu.
Reconhecendo que o patrão agiu fora dos trilhos da legalidade, o que gerou, em consequência, o dano para a trabalhadora, o juiz entendeu desnecessária a prova específica do dano moral, que, nesse caso, é presumido, ensejando a reparação. Como bem lembrou o magistrado, o constrangimento da reclamante irá perdurar enquanto permanecer utilizável o documento profissional onde o réu lançou o carimbo desabonador.
Considerando a gravidade, extensão e repercussão da falta, além dos efeitos pedagógicos da medida judicial, o juiz sentenciante arbitrou em R$1.000,00 o valor a indenização a ser paga à trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que se encontra agora em fase de execução.
nº 01064-2012-086-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
--   Josué Rosa  

terça-feira, 19 de março de 2013

FALECIMENTO DO EMPREGADO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PROCEDIMENTO

1. Noções gerais

No caso de falecimento do empregado, é necessário atender as seguintes
situações:
- a rescisão por motivo de falecimento, e a data de afastamento será a
data do óbito do trabalhador;
- caso o contrato de trabalho tenha vigorado a mais de 1 ano, é
imprescindível a homologação junto ao sindicato da categoria ou, na
ausência deste, ao órgão regional do MTE.
- os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social OU na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos
na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.
- as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de
poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis
após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para
aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou
para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor
- não há concessão de aviso prévio, nem pagamento de multa do FGTS de 50%;
- será pago em rescisão de contrato saldo de salários; férias vencidas e
proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário
proporcional (se houver);
- o FGTS do mês da rescisão será depositado em GFIP junto com os demais
trabalhadores da empresa;
- o código de movimentação da SEFIP será "S2″;
- o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias,
contados da data do óbito. Na impossibilidade de atender ao citado
prazo, resta ao empregador promover a Ação de Consignação e Pagamento,
ou seja, terá que depositar o valor devido em uma conta remunerada,
aberta em um banco oficial, qual seja, CAIXA ou Banco do Brasil.

2. Disposições finais

A condição de dependente habilitado será declarada em documento
fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão
encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do
benefício por morte.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação,
a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de
parentesco ou relação de dependência com o falecido.
À vista da apresentação da declaração citada acima, o pagamento das
quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador,
repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento
bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou
jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os
sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado.

Fundamento: Manual da SEFIP; Lei 6.858/1980; Decreto 85.845/1991; IN
SRT/MTE 03/2002.

--
Josué Rosa

segunda-feira, 18 de março de 2013

Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes Ltda. - empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.

O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.

Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".

Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.

Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.

(Dirceu Arcoverde/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021

Fonte: TST

--   Josué Rosa  

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Adicional de insalubridade não pode ser reduzido por norma coletiva

Um gari mineiro teve garantido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber diferenças do adicional por atividade insalubre pago a menor. Para os ministros da Sétima Turma, a diminuição do percentual para grau mínimo, prevista em instrumento coletivo, não dispõe de amparo legal.

A decisão do colegiado decorreu do exame do recurso de revista interposto pela HAP Engenharia Ltda., que pretendia se eximir de condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O gari explicou, na inicial, ter sido contratado para exercer sua atividade profissional fazendo limpeza de ruas e que, habitualmente, tinha contato com todo tipo de lixo urbano, inclusive animais de pequeno porte mortos, detritos hospitalares e esgotos. Por esse risco à saúde, a empregadora compensava-lhe pagando um adicional de 10%, ao invés de vez 40%, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedente o pedido do autor da ação trabalhista. Segundo o juiz, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante, tecnicamente, não se enquadravam dentre aquelas consideradas insalubres. Essa decisão provocou o recurso ordinário que foi provido pelo TRT-3.

Para os magistrados mineiros, mesmo que a prova dos autos tenha demonstrado que o gari recebeu e, utilizava, sob supervisão, todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) - luvas, botina, boné, protetor solar e capa de chuva - a atividade desenvolvida de gari varredor garante ao trabalhador o direito a receber o adicional de insalubridade em percentual máximo (40% calculado sobre o salário mínimo), "pois a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua".

Em relação à redução do percentual por instrumento coletivo, o Regional ressaltou que a mesma não poderia ser validada considerando que as normas que preservam a saúde do trabalhador "não se enquadram no âmbito da negociação coletiva".

Ao analisar o recurso empresarial, a Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do apelo de revista.

Na sessão de julgamento o relator dos autos, ministro Pedro Paulo Manus (foto), rechaçou os argumentos recursais de que a decisão Regional violava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no qual é previsto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.  

O relator destacou que a despeito da CF prestigiar e valorizar a negociação coletiva, "não se pode subtrair direito do empregado assegurado em norma cogente". Segundo Manus, não se trata de desprestigiar a flexibilização. É que, no caso, a previsão contida na norma coletiva revela nítido prejuízo do sujeito mais fraco na relação jurídica, concluiu o ministro.

(Cristina Gimenes/MB)

Processo: RR-1063-47.2011.5.03.0008

Fonte: TST
--   Josué Rosa     Visitem a loja virtual especializada em Informatica  www.arthstore.com.br compre com PagSeguro   

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Supremo analisa novas regras do aviso prévio

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as regras para o
pagamento do aviso prévio proporcional, a trabalhador demitido sem justa
causa, se aplicam também a quem entrou com ação na Corte antes de
outubro de 2011, quando passou a valer a lei que regulamenta o assunto.

A decisão acaba com a dúvida sobre qual regra se aplica às ações
judiciais apresentadas ao Supremo antes da Lei nº 12.506, publicada em
outubro de 2011, que prevê aviso prévio proporcional de até 90 dias.
Antes dessa norma, o trabalhador demitido recebia um aviso prévio de 30
dias, independentemente do tempo de serviço. Mas alguns trabalhadores
que permaneciam por muito tempo em uma empresa e eram demitidos entravam
na Justiça para pedir um cálculo proporcional.

Ontem, o Supremo retomou a análise de quatro ações sobre o tema, cujo
julgamento havia sido interrompido em junho de 2011. São "mandados de
injunção", usados para pleitear direitos previstos na Constituição, mas
que não foram regulamentados pelo Congresso. A omissão apontada pelos
trabalhadores era que o Legislativo, na época, não havia regulado a
aplicação do aviso prévio, como determina a Constituição. Isso só
ocorreu em 2011 com a Lei nº 12.506. Mesmo antes da nova norma, os
autores das ações alegavam que tinham direito ao aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço. Em um dos casos, um trabalhador havia
trabalhado na mesma empresa por 27 anos.

Segundo o ministro do STF Gilmar Mendes, relator das ações, a decisão de
ontem se deteve às hipóteses de mandados de injunção levados ao Supremo.
"As pessoas que entraram com mandados de injunção [antes da nova lei] e
ganharam ficaram no limbo", disse o ministro. O motivo é que não havia
critérios definidos para calcular o tempo proporcional, ainda que se
reconhecesse que deveria ser superior a 30 dias.

O ministro ressaltou: "Note-se que a decisão contempla trabalhadores
demitidos antes, que impetraram mandados de injunção nesta Corte, e que
tiveram julgamento interrompido. Isso porque, por óbvio, os que foram
demitidos depois da edição da lei, e aqueles que foram demitidos antes e
não o impetraram, não podem estar a discutir esse tema, aqui pelo menos."

Segundo Gilmar Mendes, "por segurança jurídica, não é possível exigir-se
a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506 para todas as
situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da
Constituição e a edição da referida lei." A decisão, acrescenta, não
afeta as ações trabalhistas, pois estão a cargo da Justiça do Trabalho.

Em junho de 2011, o STF decidiu que trabalhadores demitidos sem justa
causa têm direito ao aviso prévio superior a 30 dias, calculado de forma
proporcional ao tempo de serviço. Mas o tribunal não estipulou a forma
de cálculo. O julgamento levou o Congresso a regulamentar uma questão
que permaneceu em aberto por mais de 20 anos. Em outubro daquele ano, o
Congresso aprovou a lei regulamentando o aviso prévio proporcional.

A regra prevê um aviso prévio de 30 dias para quem trabalhar por até um
ano em uma empresa. O tempo é acrescido de três dias para cada ano
trabalhado na mesma empresa, até o total de 90 dias.

A possibilidade de a Lei do Aviso Prévio Proporcional ter efeitos
retroativos vem gerando uma série de discussões judiciais. Com a decisão
de ontem, o Supremo definiu que quem foi demitido e entrou com ação na
Corte antes da nova regra também será beneficiado. O tribunal não soube
estimar quantos trabalhadores serão beneficiados pela decisão de ontem.
Estima-se que há dezenas de ações sobre o tema no Supremo.

Fonte: Valor Econômico

--
Josué Rosa
Visitem a loja virtual especializada em Informatica
www.arthstore.com.br compre com PagSeguro

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Envio da Rais só com certificação digital

A partir deste ano, segundo determinação do MTE (Ministério do Trabalho
e Emprego), micro e pequenas empresas com pelo menos 20 funcionários com
registro em carteira terão de fazer uso do certificado digital para
transmitir suas informações à Rais (Relação Anual de Informações
Sociais), o mais importante e fiel retrato do emprego no País. A regra
também vale para os dados relatados ao Caged (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados), que reúne informações mensais sobre
contratações e demissões no mercado de trabalho formal. Até então, a
obrigatoriedade era válida apenas para companhias com mais de 250
funcionários.

O certificado digital é uma assinatura eletrônica, espécie de RG
virtual, que permite a identificação segura do autor da informação. Ele
contém os dados de seu titular, como nome, número do registro civil e
assinatura da autoridade certificadora que o emitiu, entre outros. "O
certificado aumenta a credibilidade e a segurança dos dados e garante a
validade jurídica que essas operações requerem", explica Bruno da Costa,
especialista em gestão tributária e fiscal da Alterdata, empresa de
software contábil. Isso porque o documento eletrônico é gerado e
assinado por uma terceira parte confiável, que é a autoridade
certificadora.

CUSTOS - Os custos para obtenção de certificado digital, que vem em
formato de pen drive ou cartão, variam de acordo com o prazo de
validade, que vai de dois a cinco anos. Segundo o especialista em gestão
tributária e fiscal, os valores partem de R$ 100.

Para adquirir o sistema basta procurar uma empresa que tenha autorização
para a emissão do documento. O MTE adverte que o certificado digital
utilizado tem de seguir o padrão ICP-Brasil. De acordo com o ITI
(Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), são certificadores a
Caixa Econômica Federal, a Receita Federal do Brasil, o Serpro
(Serviço Federal de Processamento de Dados), a Serasa Experian e a
Certisign, entre outros.

Desde meados do ano passado o Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de
São Paulo) de Diadema também está autorizado a emitir a comprovação.
Associados têm 20% de desconto. A lista completa de autoridades
certificadoras pode ser consultada no link
www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura.

Entrega do documento tem que ser feita até 8 de março

O prazo para a entrega das informações da Rais (Relação Anual de
Informações Sociais) começou ontem e vai até 8 de março. As empresas
precisam informar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego),
detalhadamente, quantos funcionários trabalharam na companhia em 2012,
quantos entraram, quantos saíram e qual foi o salário pago durante cada
mês a cada um dos empregados. São passados também dados sobre sexo,
idade e grau de instrução, entre outros.

Além de ser a fonte mais confiável para informações sobre o mercado de
trabalho, uma das funções da Rais é servir como base para o pagamento do
abono do PIS/Pasep, que beneficia anualmente trabalhadores com média
salarial inferior a dois salários-mínimos. A Rais também presta
subsídios ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e à
Previdência Social e auxilia as pesquisas domiciliares do IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Os estabelecimentos que não tiveram vínculos laborais no ano base
poderão declarar a Rais Negativa, com opção on-line.

A multa para quem não entregar os dados até 8 de março é de R$ 425,64,
mais R$ 106,40 por bimestre em atraso. O valor pode dobrar caso
ultrapasse o exercício em relação ao prazo de entrega (ou seja, além de
um ano).

Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a central de
atendimento da Rais pelo telefone 0800-7282326 ou por meio do e-mail
rais.sppe@mte.gov.br. É possível também procurar as superintendências
regionais do trabalho e emprego, gerências ou agências de sua região no
link http://portal.mte.gov.br/postos/.

Fonte: Diário do Grande ABC

--
Josué Rosa

Visitem a loja virtual especializada em Informatica www.arthstore.com.br compre com PagSeguro