sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Tabelas Atualizadas - Uteis


  Obs: Se precisarem do arquivo em excel, favor me enviar um email      solicitando que envio em anexo.    --   Josué Rosa

Previdência republica nova Tabela de INSS e salário-família para 2013

A Portaria Interministerial 15 MPS-MF, de 10-1-2013, publicada no Diário Oficial de 11-1-2013, reajustou para 6,20% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, revogando a Portaria Interministerial 11 MPS-MF, de 8-1-2013 (DO-U de 9-1-2013), que havia fixado o reajuste em 6,15%.

 

Assim, a nova Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir da competência janeiro/2013, é a seguinte:

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)               ALÍQUOTA DO INSS (%)

 

até 1.247,70                                                               8,00

 

de 1.247,71 até 2.079,50                                         9,00

 

de 2.079,51 até 4.159,00                                       11,00

 

A partir da competência janeiro/2013, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

 

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)                                      VALOR DA QUOTA (R$)

 

Não superior a 646,55                                                             33,16

 

Superior a 646,55 e igual ou inferior a 971,78                    23,36

Fonte: Coad
--   Josué Rosa  www.jrdpessoal.blospot.com  "Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente".

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

TST reafirma jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12x36

A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e
descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em
hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012,
cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no
Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para
orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da
Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou
firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não
fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.

A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os
ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de
atualização.

Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já
expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que,
respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma
coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas
extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava
o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou
procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de
adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a
décima diária.

O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal
que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos
coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo
dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito
dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho".

Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em
que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida
por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma,
ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de
urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra
por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do
empregador.

Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi
Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala
12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada
especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela
validade da jornada 12x36.

Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a
recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante
acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras,
pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de
escala de revezamento 12x36.

Fundamentação Legal

Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros
destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os
seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite
a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva;
na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36
a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que
o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser
imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se
reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas
posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

(Demétrius Crispim e Pedro Rocha/MB)

Fonte: TST

--
Josué Rosa

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Divulgada a nova tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 11/2013, publicada no DOU 1 de 09.01.2013, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2013, reajustou em 6,15% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.

Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2013:

a) R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24;

b) R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.

Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2013:
--   Josué Rosa  

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Piso previdenciário será de R$ 678,00 em 2013

Decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União desta
quarta-feira, 26 de dezembro, fixa em R$ 678 o valor do novo
salário-mínimo para 2013. Com isso, segurados da Previdência Social que
recebem até o piso previdenciário, que corresponde a um salário-mínimo,
terão seus benefícios corrigidos na folha de janeiro, que começa a ser
paga no dia 25 de janeiro e vai até o dia 7 de fevereiro.

A contribuição do empreendedor individual e dos segurados facultativos
de baixa renda, definida em 5% do salário-mínimo, também será reajustada
a partir de janeiro, passando de R$ 31,10 para R$ 33,90 por mês. Este
novo valor será pago em fevereiro, quando os contribuintes recolhem a
contribuição de janeiro.

Fonte: Legisweb

--
Josué Rosa

Nova Tabela de IRRF para 2013. Valendo a partir do fechamento da folha com pagamento em 07/01/2013



http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/MPs/2011/mp528.htm
--   Josué Rosa