quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
TST reafirma jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12x36
descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em
hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012,
cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no
Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para
orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da
Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou
firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não
fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os
ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de
atualização.
Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já
expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que,
respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma
coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas
extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava
o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou
procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de
adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a
décima diária.
O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal
que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos
coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo
dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito
dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho".
Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em
que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida
por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma,
ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de
urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra
por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do
empregador.
Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi
Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala
12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada
especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela
validade da jornada 12x36.
Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a
recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante
acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras,
pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de
escala de revezamento 12x36.
Fundamentação Legal
Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros
destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os
seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite
a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva;
na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36
a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que
o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser
imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se
reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas
posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
(Demétrius Crispim e Pedro Rocha/MB)
Fonte: TST
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Josué Rosa
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Divulgada a nova tabela de salário-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 11/2013, publicada no DOU 1 de 09.01.2013, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2013, reajustou em 6,15% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.
Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2013:
a) R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24;
b) R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.
-- Josué Rosa
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
Piso previdenciário será de R$ 678,00 em 2013
quarta-feira, 26 de dezembro, fixa em R$ 678 o valor do novo
salário-mínimo para 2013. Com isso, segurados da Previdência Social que
recebem até o piso previdenciário, que corresponde a um salário-mínimo,
terão seus benefícios corrigidos na folha de janeiro, que começa a ser
paga no dia 25 de janeiro e vai até o dia 7 de fevereiro.
A contribuição do empreendedor individual e dos segurados facultativos
de baixa renda, definida em 5% do salário-mínimo, também será reajustada
a partir de janeiro, passando de R$ 31,10 para R$ 33,90 por mês. Este
novo valor será pago em fevereiro, quando os contribuintes recolhem a
contribuição de janeiro.
Fonte: Legisweb
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Josué Rosa
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
A partir de 11-1-2013, o envio do Caged passa ser obrigatório utilizando Certificado Digital
20-12-2012, determinando que, a partir de 11-1-2013, é obrigatória a
utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a
transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que
possuam a partir de 20 trabalhadores no primeiro dia do mês de
movimentação.
Entretanto, a exigência de Certificado Digital ICP para envio do Caged
no prazo legal não se aplica para os estabelecimentos que possuam até 19
trabalhadores.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de
pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado
digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o
CNPJ.
O Caged deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 7 do mês subsequente
àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
O empregador que não entregar o Caged até o dia 7, omitir informações ou
prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa de:
a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;
b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;
c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do
61º dia.
As movimentações do Caged entregues fora do prazo deverão ser declaradas
obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão
ICP Brasil.
Fonte: Coad
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Josué Rosa
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Vigilantes terão direito a adicional
periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A
determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma
Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de
pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma
espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas
por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser
pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo,
ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9%
de adicional, e no Piauí apenas 3%.
Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de
R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas
Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de
insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.
O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande
contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil
vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o
efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de
1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em
todo o país.
Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de
Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº
12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com
ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6%
de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará
em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As
empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse
pagamento e em que condições.
O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo
Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury
Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na
Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos
cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após
a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão
tentar esse caminho no Judiciário", afirma.
A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as
empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir
quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos
Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro
Advogados.
Fonte: Valor Econômico
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Josué Rosa
