Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 21-12, a Portaria 2.124 MTE, de
20-12-2012, determinando que, a partir de 11-1-2013, é obrigatória a
utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a
transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que
possuam a partir de 20 trabalhadores no primeiro dia do mês de
movimentação.
Entretanto, a exigência de Certificado Digital ICP para envio do Caged
no prazo legal não se aplica para os estabelecimentos que possuam até 19
trabalhadores.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de
pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado
digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o
CNPJ.
O Caged deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 7 do mês subsequente
àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
O empregador que não entregar o Caged até o dia 7, omitir informações ou
prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa de:
a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;
b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;
c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do
61º dia.
As movimentações do Caged entregues fora do prazo deverão ser declaradas
obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão
ICP Brasil.
Fonte: Coad
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Josué Rosa
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Vigilantes terão direito a adicional
As empresas de segurança e vigilância terão que pagar adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A
determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma
Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de
pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma
espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas
por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser
pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo,
ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9%
de adicional, e no Piauí apenas 3%.
Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de
R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas
Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de
insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.
O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande
contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil
vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o
efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de
1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em
todo o país.
Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de
Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº
12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com
ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6%
de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará
em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As
empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse
pagamento e em que condições.
O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo
Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury
Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na
Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos
cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após
a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão
tentar esse caminho no Judiciário", afirma.
A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as
empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir
quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos
Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro
Advogados.
Fonte: Valor Econômico
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Josué Rosa
periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários. A
determinação está na Lei nº 12.740, sancionada pela presidente Dilma
Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
A inclusão do benefício deve causar um grande impacto na folha de
pagamentos dessas empresas. Até então, esses vigilantes recebiam uma
espécie de adicional de risco, previsto em normas coletivas negociadas
por sindicatos. Em geral, muito menor do que os 30% que terão que ser
pagos. Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, por exemplo,
ficou acordado um percentual de 15%. Em Minas Gerais, paga-se somente 9%
de adicional, e no Piauí apenas 3%.
Atualmente, o piso salarial de um vigilante no Estado de São Paulo é de
R$ 1.024,03, segundo estudo da Fundação Instituto de Pesquisas
Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi). Com o adicional de
insalubridade, os trabalhadores passarão a ganhar pouco mais de R$ 1.150.
O aumento será significativo para o setor, que emprega um grande
contingente de pessoas. No Estado de São Paulo, são cerca de 206 mil
vigilantes em 429 empresas de segurança legalizadas. No Brasil, o
efetivo da segurança privada é superior a 640 mil vigilantes. Cerca de
1,5 mil companhias têm autorização da Polícia Federal para funcionar em
todo o país.
Segundo João Palhuca, vice-presidente do Sindicato das Empresas de
Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sesvesp), a sanção da Lei nº
12.740 deve causar "um desastre" no setor. Isso porque, de acordo com
ele, as empresas terão que dar um reajuste de 22% no início do ano - 6%
de inflação e os 15% a mais de adicional. " Isso certamente acarretará
em demissões. O setor não tem como suportar esse acréscimo", diz. As
empresas agora aguardam a publicação de norma do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) que poderá regulamentar de que forma será feito esse
pagamento e em que condições.
O problema poderá ser ainda maior, segundo o advogado Carlos Eduardo
Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury
Advogados. Isso porque os empregados ainda poderão tentar pleitear na
Justiça o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos
cinco anos. "A norma não faz nenhuma ressalva e deve apenas vigorar após
a sua publicação. No entanto, sindicatos dos trabalhadores poderão
tentar esse caminho no Judiciário", afirma.
A regulamentação desse adicional, porém, é importante para que as
empresas possam delimitar melhor quais são os critérios para definir
quem terá direto ou não ao adicional, de acordo com o advogado Carlos
Eduardo Vianna Cardoso, sócio da área trabalhista do Siqueira Castro
Advogados.
Fonte: Valor Econômico
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Josué Rosa
FAP poderá ser contestado exclusivamente de forma eletrônica
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 11-12, a Portaria
Interministerial 584 MPS-MF, de 10-12-2012, que altera a Portaria
Interministerial 424 MPS-MF/2012 (Fascículo 39/2012), para determinar
que o índice do FAP - Fator Acidentário de Prevenção atribuído às
empresas pelo MPS - Ministério da Previdência Social poderá ser
contestado, exclusivamente de forma eletrônica, por intermédio de
formulário que será disponibilizado nos sítios do MPS e da RFB - Receita
Federal do Brasil.
Fonte: Coad
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Josué Rosa
Interministerial 584 MPS-MF, de 10-12-2012, que altera a Portaria
Interministerial 424 MPS-MF/2012 (Fascículo 39/2012), para determinar
que o índice do FAP - Fator Acidentário de Prevenção atribuído às
empresas pelo MPS - Ministério da Previdência Social poderá ser
contestado, exclusivamente de forma eletrônica, por intermédio de
formulário que será disponibilizado nos sítios do MPS e da RFB - Receita
Federal do Brasil.
Fonte: Coad
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Josué Rosa
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Projeto de lei pode colocar fim à mordida do Leão no 13º salário
A mordida dada pelo Leão no 13º salário pode ter fim caso o projeto de
lei PLS 266/2012, do senador Lobão Filho (PMDB-AM), seja aprovado.
A proposta modifica a lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a qual a
gratificação natalina deve ter desconto de Imposto de Renda e de INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social). No caso de quem recebe o 13º em
duas vezes, a mordida na grana só vem na segunda parcela (veja tabela
abaixo).
Segundo o autor da PLS, o fim da cobrança do imposto aumenta a renda do
brasileiro e permite o aumento do consumo, o que contribui para o
crescimento do País.
Lobão argumenta também que o dinheiro extra permite que o brasileiro
faça uma poupança ou tenha dinheiro para pagar dívidas e também as
despesas do começo do ano.
Para o autor, a isenção do imposto não compromete o orçamento do
governo, já que o dinheiro retornará aos cofres públicos sob a forma de
tributos incidentes sobre o consumo, como o IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) e as contribuições para os programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep), além do Cofins (Financiamento da Seguridade Social).
A professora de direito do trabalho da PUC/SP Fabíola Marques diz que a
isenção do imposto beneficia os trabalhadores, já que o objetivo do
benefício é garantir as festas natalinas.
Aliás, o benefício era inicialmente denominado de gratificação natalina.
A proposta está sendo analisada no Senado pela CAS (Comissão de Assuntos
Sociais). Se aprovada, ela segue para a CAE (Comissão de Assuntos
Econômicos) em caráter terminativo, ou seja, sem precisar ir para o
plenário.
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lei PLS 266/2012, do senador Lobão Filho (PMDB-AM), seja aprovado.
A proposta modifica a lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a qual a
gratificação natalina deve ter desconto de Imposto de Renda e de INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social). No caso de quem recebe o 13º em
duas vezes, a mordida na grana só vem na segunda parcela (veja tabela
abaixo).
Segundo o autor da PLS, o fim da cobrança do imposto aumenta a renda do
brasileiro e permite o aumento do consumo, o que contribui para o
crescimento do País.
Lobão argumenta também que o dinheiro extra permite que o brasileiro
faça uma poupança ou tenha dinheiro para pagar dívidas e também as
despesas do começo do ano.
Para o autor, a isenção do imposto não compromete o orçamento do
governo, já que o dinheiro retornará aos cofres públicos sob a forma de
tributos incidentes sobre o consumo, como o IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados) e as contribuições para os programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep), além do Cofins (Financiamento da Seguridade Social).
A professora de direito do trabalho da PUC/SP Fabíola Marques diz que a
isenção do imposto beneficia os trabalhadores, já que o objetivo do
benefício é garantir as festas natalinas.
Aliás, o benefício era inicialmente denominado de gratificação natalina.
A proposta está sendo analisada no Senado pela CAS (Comissão de Assuntos
Sociais). Se aprovada, ela segue para a CAE (Comissão de Assuntos
Econômicos) em caráter terminativo, ou seja, sem precisar ir para o
plenário.
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quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Salário mínimo será de R$ 674,95 em 2013
O salário mínimo que entrará em vigor a partir de janeiro do próximo ano
será ligeiramente superior aos R$ 670,95 previstos pelo governo no
projeto de Orçamento de 2013, que está em tramitação no Congresso. Com a
expectativa de inflação maior para este ano, de 4,5% para 5,2%, o piso
pago aos trabalhadores será de R$ 674,95, ou seja, R$ 4 a mais, conforme
técnicos da Câmara e do Senado que estão debruçados sobre a proposta
elaborada pelo Ministério do Planejamento.
Com essa revisão, em vez de alta de 7,9%, o salário mínimo terá, no ano
que vem, correção de 8,51%. Apesar de o reajuste ser pequeno, o impacto
nos cofres da Previdência Social será pesado: pelo menos R$ 1,2 bilhão a
mais que o projetado. O piso é pago a mais de 20 milhões de segurados.
Também o caixa das prefeituras e dos estados será afetado. A correção do
mínimo acompanha a variação da inflação do ano anterior e a do Produto
Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Essa metodologia foi acertada
entre o governo e as centrais sindicais e valerá até 2023.
Apesar de um pouco maior que o previsto, o reajuste revisado do salário
mínimo será bem inferior ao mais de 14% concedidos em 2012, fato que
ajudou a manter o poder de compra das famílias de menor renda e o
consumo em regiões mais pobres do país. Com a economia crescendo menos
neste ano, algo como 1,5%, e a inflação variando entre 5% e 6%. o
aumento do mínimo em 2014 ficará próximo de 7%.
Fonte: Correio Braziliense
será ligeiramente superior aos R$ 670,95 previstos pelo governo no
projeto de Orçamento de 2013, que está em tramitação no Congresso. Com a
expectativa de inflação maior para este ano, de 4,5% para 5,2%, o piso
pago aos trabalhadores será de R$ 674,95, ou seja, R$ 4 a mais, conforme
técnicos da Câmara e do Senado que estão debruçados sobre a proposta
elaborada pelo Ministério do Planejamento.
Com essa revisão, em vez de alta de 7,9%, o salário mínimo terá, no ano
que vem, correção de 8,51%. Apesar de o reajuste ser pequeno, o impacto
nos cofres da Previdência Social será pesado: pelo menos R$ 1,2 bilhão a
mais que o projetado. O piso é pago a mais de 20 milhões de segurados.
Também o caixa das prefeituras e dos estados será afetado. A correção do
mínimo acompanha a variação da inflação do ano anterior e a do Produto
Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Essa metodologia foi acertada
entre o governo e as centrais sindicais e valerá até 2023.
Apesar de um pouco maior que o previsto, o reajuste revisado do salário
mínimo será bem inferior ao mais de 14% concedidos em 2012, fato que
ajudou a manter o poder de compra das famílias de menor renda e o
consumo em regiões mais pobres do país. Com a economia crescendo menos
neste ano, algo como 1,5%, e a inflação variando entre 5% e 6%. o
aumento do mínimo em 2014 ficará próximo de 7%.
Fonte: Correio Braziliense
Súmula 444 TST, é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já
trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao
pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que
cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de
descanso. Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação
Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a
matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula
444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os feriados trabalhados
nesse regime especial.
A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a
pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de
forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença
afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria.
Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri
observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não
incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados
enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas
disposições contrariam norma de ordem pública.
Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a
obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº
605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui
apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema
de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado
usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo
7º, XV, da Constituição da República. "Não há, contudo, espaço para a
compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36,
registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo
imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga
em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido",
ressaltou o magistrado.
Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444,
tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo
pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado. A nova Súmula
conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas
assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o
empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao
pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados.
Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante
trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana,
ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença.
( 0001815-25.2011.5.03.0006 RO )
Fonte: TRT-MG
trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao
pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que
cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de
descanso. Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação
Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a
matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula
444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os feriados trabalhados
nesse regime especial.
A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a
pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de
forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença
afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria.
Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri
observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não
incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados
enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas
disposições contrariam norma de ordem pública.
Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a
obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº
605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui
apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema
de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado
usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo
7º, XV, da Constituição da República. "Não há, contudo, espaço para a
compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36,
registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo
imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga
em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido",
ressaltou o magistrado.
Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444,
tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo
pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado. A nova Súmula
conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas
assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o
empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao
pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados.
Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante
trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana,
ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença.
( 0001815-25.2011.5.03.0006 RO )
Fonte: TRT-MG
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