terça-feira, 17 de julho de 2012

MTE publica Portaria 1507 alterando TRCT

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União na data de 09/07/2012 a Portaria 1.507 que dispõe sobre os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Termo de Quitação e Termo de Homologação de Rescisões, alterando a Portaria 1.621/2010.

Essa Portaria vem complementar alterações que já haviam entrado em vigor com a publicação da Portaria 2.685/2011. Dentre as alterações dessas duas portarias pode-se citar:

  • Os Anexos VI (Termo de Quitação) e VII (Termo de Homologação) passam a ter um campo para informar o valor líquido efetivamente pago das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT ;

  • No preenchimento do Campo 31 dos Anexos I e II, a informação do código sindical deve permanecer em branco em caso de trabalhador rural;

  • Foi criado o Código de Afastamento NC0, para preenchimento do Campo 27, que corresponde à causa do afastamento de rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial;

  • No Campo 32 do Anexo II deve ser incluído o número CNPJ, além do nome da Entidade Sindical Laboral;

Além das alterações acima citadas, houve algumas mudanças de descrição dos campos e textos bem como seu posicionamento nos termos. Com isso se faz necessário algumas melhorias nos relatórios atuais.

Ainda na portaria foi publicado que os TRCT elaborados pela empresa em conformidade com a Portaria 1.621 MTE/2010 continuariam sendo aceitos até 31/07/2012, porém foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/07/2012 retificação que altera os artigos 2º, 3º e 4º e os Anexos I ao VIII da Portaria 1.621 MTE/2010, prorrogando essa data até 31/10/2012.

A Portaria na integra está disponível no Diário Oficial da União do dia 09/07/2012 através do site http://portal.in.gov.br/page_leitura_jornais página 108 a 118.

Fonte: Diário Oficial da União

--   Josué Rosa  

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Ausência de depósitos de FGTS é motivo para aplicar justa causa à empregadora

Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho,
alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa
razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição
de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau
decidiu que a falta em questão é motivo suficiente para aplicação da
justa causa à ré, conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª
Turma do TRT-MG acompanhou esse entendimento, julgando desfavoravelmente
o recurso apresentado pela empregadora.

Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães
destacou que, a partir da admissão do empregado, o empregador tem a
obrigação de cumprir toda a legislação do trabalho, o que inclui a
realização mensal dos depósitos do FGTS. O fato de a reclamada ser uma
instituição sem fins lucrativos ou passar por dificuldades financeiras
não a exime dos seus deveres de empregadora. O relator destacou, ainda,
que o saque de valores na conta vinculada, pelo empregado, pode ocorrer
mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses de aquisição de
casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora tem direito
a pedir a rescisão indireta do próprio contrato.

"Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas
obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto
qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro
que não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito
e deve ser sempre buscado a qualquer tempo", destacou o relator,
acrescentando que não foram poucas as reclamações trabalhistas
examinadas pela Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, ao final do
contrato, nada recebeu de FGTS, porque nada foi depositado ao longo do
vínculo. Negar a um trabalhador, nessa situação, a rescisão indireta do
contrato é beneficiar a empresa com a sua própria torpeza.

Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que
declarou a rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de
ensino ao pagamento das parcelas próprios desse tipo de rompimento
contratual.

( 0001427-04.2011.5.03.0013 RO )

Fonte: TRT-MG

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Josué Rosa

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Senado aprova licença de quatro meses a homem que adotar criança

O Senado aprovou nesta quarta-feira projeto que dá direito a licença de
120 dias e remuneração equivalente ao chamado salário-maternidade por
igual período ao homem que, sozinho, adotar uma criança.

O direito já é assegurado à mãe adotante desde 2002, mas a legislação
previa a concessão dos benefícios de acordo com a idade do adotado: 120
dias quando da adoção de criança até um ano, 60 dias em caso de adoção
de criança entre um e quatro anos e 30 dias para crianças de quatro a oito.

Em 2009, a lei trabalhista foi modificada para estabelecer que a
licença-maternidade passasse a ser integral quando da adoção de crianças
de qualquer idade.

A lei que trata de benefícios da Previdência, no entanto, não foi
modificada e continuou fazendo referência à idade da criança adotada
como critério para concessão do salário-maternidade.

O projeto foi aprovado pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado
em caráter terminativo. O texto segue para votação na Câmara dos
Deputados se não houver recurso para votação também no plenário do Senado.

Fonte: Folha de S.Paulo

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Josué Rosa

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Prazo para o recebimento do abono salarial expira hoje (29)

Do Portal do MTE

O prazo para que os trabalhadores que tem direito ao recebimento do Abono Salarial PIS/PASEP saquem o benefício termina nesta sexta-feira (29). Quem tem direito ao Abono deve procurar uma agência da Caixa, se trabalhador da iniciativa privada, ou do Banco do Brasil, se funcionário público para receber o valor de 1 (um)  salário mínimo.

Em reunião nesta quinta-feira (28), o Conselho Deliberativo do FAT aprovou  o cronograma de pagamento do abono salarial para o exercício 2012/2013. Para os nascidos em julho, primeiros a receber, os saques poderão ser feitos a partir de 15 de agosto. A data final para saque no próximo exercício é 28 de junho de 2013.

Para o exercício atual foram identificados 20,3 milhões de pessoas com direito a receber o Abono Salarial. Destas, 19.3 milhões já receberam o benefício, uma taxa de cobertura de 95,08%. Para o exercício 212/13 foram identificados 21.4 milhões de pessoas.

Estão aptos ao recebimento do Abono Salarial todas as pessoas que trabalharam com vínculo empregatício por pelo menos 30 dias no ano anterior ao exercício e tenham recebido, em média, até dois salários mínimos. Também é preciso estar inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP) há cinco anos.

Veja como receber aqui

--   Josué Rosa  

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Pagamento de horas extras habituais não impede condenação por descumprimento do intervalo entre jornadas

O pagamento de horas extras por excesso de jornada não impede a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo entre jornadas. Isso porque aquele valor remunera o trabalho realizado além do horário previsto em lei. Esse, por sua vez, caracteriza-se como punição pelo fato de o patrão não ter garantido o tempo mínimo para que o empregado pudesse se restabelecer física e psiquicamente entre duas jornadas de trabalho, de forma a preservar a sua saúde.

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de tratamento de resíduos, que não se conformava em ter que pagar horas extras em razão do descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras. Assim, na sua visão, a condenação configura bis in idem (duplo pagamento da mesma parcela).

Mas os julgadores pensam diferente. Conforme esclareceu o juiz convocado Maurílio Brasil, o intervalo não gozado pelo empregado significa que ele trabalhou em período destinado ao descanso e, por isso, esse tempo deve ser pago como extra. Da mesma forma que a pausa dentro da jornada, a concessão do intervalo entre um jornada e outra é obrigatória. Trata-se de norma pública e cogente que envolve medida de saúde, higiene e segurança no trabalho. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

"Nem se diga que a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada impede o reconhecimento das horas extras pela redução do intervalo interjornadas. Tratam-se de institutos diversos, o primeiro que visa remunerar as horas efetivamente trabalhadas quando da extrapolação da jornada legal e o segundo visa coibir a redução do intervalo necessário entre uma jornada e outra, com intuito de proteger a saúde do trabalhador" , destacou o relator, mantendo a sentença.

( 0000915-85.2011.5.03.0024 ED )

Fonte: TRT-MG
--   Josué Rosa  

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Aprovado fim de contribuição social incidente sobre FGTS

Empregadores poderão ficar livres, a partir de 1º de junho de 2013, do
pagamento de contribuição social incidente sobre o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ) aprovou projeto de lei do Senado (PLS 198/2007–Complementar) que
possibilitará o fim dessa exigência. A matéria segue, agora, para
votação em regime de urgência no Plenário do Senado.

Segundo explicou o relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), essa
contribuição foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001, para acabar
com desequilíbrio entre a correção dos saldos das contas individuais do
FGTS, determinada pelo Poder Judiciário, e o patrimônio do fundo.

Na época em que a Lei Complementar 110/2001 foi proposta, informou Jucá,
o governo federal alegava que a decisão judicial (baseada no
entendimento de que as contas individuais do FGTS haviam sido corrigidas
para menos na implementação dos Planos Verão e Collor I) aumentou o
passivo do fundo sem prever ampliação do ativo para sua cobertura. A
medida teria tornado necessária a geração de patrimônio da ordem de R$
42 bilhões.

- A Caixa Econômica informou que esse equilíbrio (entre correção das
contas e patrimônio do FGTS) se deu em 2010. Portanto, esse acréscimo
perdeu sua efetividade – explicou Jucá, que inseriu emenda na proposta
estipulando data limite para cobrança do tributo.

A contribuição social incidente sobre o FGTS foi fixada pela LC 110/2001
em 10%, é aplicada sobre todos os depósitos do fundo e devida pelo
empregador em caso de demissão sem justa causa. Jucá esclareceu que a
aprovação do PLS 198/2007 – Complementar não vai acabar com a multa de
40% paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa.

Fonte: http://blog.mte.gov.br/?p=8118

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Josué Rosa