quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Proposta cria novas regras sobre aviso prévio

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2845/11, do deputado Manato (PDT-ES),
que estabelece novas regras sobre o aviso prévio e altera a lei que
trata do tema (Lei 12.506/11). Manato argumenta que o texto em vigor
desde outubro do ano passado é muito sucinto e já gerou muitas dúvidas,
tanto no âmbito do Executivo como no do Judiciário.

A lei determina que o período de aviso prévio é de 30 dias para o
empregado com até um ano de trabalho na empresa. A esse montante são
acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias extras,
totalizando um período de 90 dias.

Manato considera, no entanto, que a legislação não deixa claro se o
empregado com apenas um ano de serviço teria direito a 30 dias de aviso
prévio e mais três dias pelo mesmo ano completado. Por isso, propõe que
o texto da lei especifique que serão acrescidos três dias por ano de
serviço ao aviso prévio a partir do segundo ano.

O deputado também questiona a aplicação do aviso prévio em favor do
empregador. "O novo aviso prévio também é direito do empregador, ou
seja, se o empregado pedir demissão por ter em vista outro emprego, ou
por outro motivo, deve avisar o patrão com meses de antecedência ou
indenizar vários meses por não ter avisado?", indaga. O projeto de
Manato estabelece, então, que o empregado deverá cumprir aviso prévio de
30 dias ou terá que indenizar o empregador na falta do aviso.

Manato ressalta ainda que não ficou claro na lei se o direito previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) de
reduzir a jornada de trabalho em duas horas ou em uma semana durante os
30 dias seria estendida aos demais meses. Dessa forma, a proposta
determina que o empregado terá direito a faltar sete dias por mês ou
trabalhar duas horas a menos por dia durante o período de aviso prévio
dado pelo empregador.

Ainda de acordo com o projeto, os avisos prévios adicionais previstos em
convenções coletivas de trabalho devem ser compensados com o aviso
prévio proporcional.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de
Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.

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Josué Rosa

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Empregado que adere a PDV não recebe seguro-desemprego

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que o trabalhador que
aderir a um plano demissão voluntária (PDV) não tem direito ao
seguro-desemprego. A decisão foi tomada na semana passada durante o
julgamento de um processo contra o antigo Banespa, pela Subsessão 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por
uniformizar o posicionamento das turmas do TST.

Depois de uma onda de PDVs na década de 90 - quando empresas públicas
reduziam seus quadros para ser privatizadas e grandes companhias
diminuíam gastos para se tornar mais competitivas - ex-empregados
começaram a entrar na Justiça do Trabalho questionando aspectos
relacionados a esses planos.

Um deles é a recusa das empresas em fornecer as guias de seguro
desemprego, exigidas pelo governo para pagar assistência temporária a
quem é demitido. O seguro desemprego é custeado com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT). Diversos trabalhadores processaram seus
antigos empregadores pedindo indenização em valor igual ao do seguro, já
que as empresas se recusaram a fornecer as guias.

A visão de que os PDVs não geram direito ao seguro desemprego já era
majoritária nas turmas do TST. Mas a questão ainda não havia sido
analisada pela SDI-1. Parte da discussão é se o PDV caracteriza ou não
demissão sem justa causa - situação que acarreta o pagamento do seguro
desemprego.

Na defesa do Banespa, o advogado trabalhista Victor Russomano Júnior
argumentou que, nos programas de demissão voluntária, a rescisão
contratual não é uma iniciativa exclusiva do empregador. Portanto, não
poderia ser classificada como demissão sem justa causa para acarretar o
direito ao seguro. "Há uma confluência de vontades visando ao fim do
vínculo de emprego, então não se pode cogitar de rescisão sem justa
causa", diz Russomano. "Como não é o empregador que põe fim ao contrato
sozinho, o seguro desemprego não é devido."

A SDI-1 aceitou os argumentos do banco por maioria, vencido o ministro
José Roberto Freire Pimenta. Para o advogado Daniel Chiode, do Fleury
Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, a decisão
garante maior segurança jurídica às empresas e evita o uso, para outros
fins, de recursos destinados a cumprir uma função social - amparar
trabalhadores desempregados até que se restabeleçam no mercado de trabalho.

"Seria incoerente dar mais dinheiro a quem aderiu a esses planos e
recebeu pacotes atraentes", diz Chiode. "O seguro-desemprego é feito
para cobrir um risco, nas hipóteses de desligamento involuntário", diz.
Segundo ele, o PDV envolve a manifestação da vontade do empregado de ser
demitido, recebendo para isso um plano de benefícios.

Outro questionamento comum na Justiça em torno dos planos de demissão
voluntária envolve as cláusulas de quitação integral do contrato de
trabalho - pelas quais o ex-empregado concorda em não questionar a
relação de emprego no Judiciário. O TST já editou a Orientação
Jurisprudencial nº 270, segundo a qual a quitação vale somente para
parcelas e valores mencionados expressamente na rescisão. Ou seja, o
trabalhador ainda pode discutir outras diferenças na Justiça.

Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima
citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

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Josué Rosa

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Portal MTE Mais Emprego – Envie Requerimentos de Seguro Desemprego pela internet

Finalmente esta disponível no Site do Ministério de Trabalho e Emprego a opção para preenchimento do Seguro Desemprego.

O  empregador agora pode enviar via internet o  requerimento do Seguro Desemprego, em substituição ao preenchimento manual.

Fizemos os testes  e é bem simples o preenchimento,  infelizmente para empresa que tem muitas filiais a princípio só aumentará o trabalho da Matriz,  que detém o C.N.P.J principal, pois o acesso  ao Seguro Desemprego On-line é realizado por meio da Certificação ICP,  mas por outro lado é uma novidade formidável, pois o preenchimento deste documento, acreditamos que não é um trabalho gostoso, e os responsáveis estavam cansados daquele formúlario horrível.

Qual a segurança?

Como já mencionado, a aplicação exige o uso de certificação digital, assegurando a confiabilidade das informações prestadas pela empresa.

Como ter acesso?

Basta clicar no link ao lado "Cadastrar Gestor". Este cadastro deve ser feito pelo responsável legal da Empresa.

Para Conhecer o Site acesse:  Portal MTE Mais Emprego

O site esta disponibilizado para outras funções como:

Enviar Demanda Por Cursos De Qualificação Profissional

Acesse já para conhecer melhor o Portal MTE Mais Emprego.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego


Josué Rosa

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Seguro-Desemprego: Novos valores do benefício passam a vigorar a partir de 1-1-2012

Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-1-2012, também foi reajustado em 14,1284% o valor do benefício do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), através da Resolução 685, de 29-12-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 30-12-2011, publicou o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego que passa a vigorar a partir de 1-1-2012.

A tabela com os valores para cálculo do Seguro-Desemprego é a seguinte:

FAIXA MÉDIA SALARIAL

VALOR DA PACELA

Até R$ 1.026,77

A média salarial será multiplicada por 0,8 (80%)

A partir de R$ 1.026,78
 até R$ 1.711,45

Multiplica-se R$ 1.026,77 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 1.026,77,
multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados

Acima de R$ 1.711,45

O valor da parcela será, invariavelmente, de R$ 1.163,76


Fonte: LegisWeb
--  Josué Rosa  

Aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2011

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante
utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2011. O prazo
para a entrega da Rais inicia-se em 17.01.2012 e encerra-se no dia
09.03.2012.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP
Brasil para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos
que possuem a partir de 250 vínculos.

Estão obrigados a declarar a Rais:

a) empregadores urbanos e rurais;

b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras
formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no
ano-base;

d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional
dos Governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de
fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

f) condomínios e sociedades civis; e

g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base
está obrigado a entregar a Rais - Rais Negativa - preenchendo apenas os
dados a ele pertinentes.

(Portaria MTE nº 7/2012 - DOU de 04.01.2012)
Fonte: LegisWeb

--
Josué Rosa