| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 1.637,11 | - | - |
| De 1.637,12 até 2.453,50 | 7,5 | 122,78 |
| De 2.453,51 até 3.271,38 | 15 | 306,8 |
| De 3.271,39 até 4.087,65 | 22,5 | 552,15 |
| Acima de 4.087,65 | 27,5 | 756,53 |
-- Josué Rosa
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 1.637,11 | - | - |
| De 1.637,12 até 2.453,50 | 7,5 | 122,78 |
| De 2.453,51 até 3.271,38 | 15 | 306,8 |
| De 3.271,39 até 4.087,65 | 22,5 | 552,15 |
| Acima de 4.087,65 | 27,5 | 756,53 |
-- Josué Rosa
De acordo com o novo prazo determinado pelo PLP 46/20110, os
empregadores ficarão isentos da contribuição social a partir de janeiro
de 2012.
Segundo a Agência Câmara, a contribuição tem alíquota de 10% sobre o
valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das
remunerações aplicáveis aos saldos das contas.
A contribuição
A contribuição foi criada em 2001 (LC 110/01) para pagar parte das
despesas do governo com o ressarcimento aos trabalhadores pelas perdas
nas contas do FGTS ocasionadas pelos Planos Verão e Collor 1, em 1989 e
1990, e deveria ter se encerrado em 2006, conforme o projeto original,
de autoria de Mendes Thame.
Contudo, por não informar o que deveria ser feito com as contribuições
pagas após este período, o texto teve de ser revisto pela comissão, que
determinou sua extinção.
Votos
Ainda de acordo com a Agência Câmara, a comissão seguiu o voto do
relator, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), pela constitucionalidade e
juridicidade do Projeto de Lei Complementar 378/06, do deputado Antonio
Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), bem como do substitutivo da Comissão de
Trabalho, Administração e Serviço Público.
Tramitação
A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania e segue, com prioridade, para o Plenário. O texto já foi
aprovado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público
e de Finanças e Tributação.
Fonte: Infomoney
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.
--
Josué Rosa
O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministro interino do Trabalho, Paulo Roberto dos Santos Pinto, que altera a legislação referente ao repouso semanal e ao pagamento de salário nos feriados civis e religiosos.
A alteração é referente ao valor da multa devida pelas infrações à lei. O valor, que ainda estava colocado em cruzeiros (entre cem e 5 mil) varia agora entre R$ 40,25 e R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou. No caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, o valor será cobrado em dobro.
Pela legislação vigente, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Entre os empregados a que se refere a lei, incluem-se os trabalhadores rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação ou forma semelhante de participação na produção. O regime dessa lei é extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um sexto calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e pago juntamente com os mesmos.
É devido o repouso semanal remunerado, nos termos da lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais ou sob administração da União, dos estados e dos municípios ou incorporadas aos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.
-- Josué Rosa
A 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador
da lavoura de cana-de-açúcar do norte de Minas, que pediu adicional de
insalubridade por exposição excessiva ao calor e à umidade durante a lida.
A decisão de 1º grau havia negado o requerimento, aplicando a Orientação
Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, pela qual, o trabalho a céu
aberto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade com relação
ao agente físico radiação não ionizante, por ausência de amparo legal.
Mas a Turma entendeu diferente. Segundo o relator, juiz convocado
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os serviços em lavouras de
cana-de-açúcar são realizados a céu aberto, expondo o trabalhador a
calor excessivo, muito característico da cidade de Nanuque, no norte de
Minas, o que, sem dúvida, coloca em risco sua saúde.
No entendimento do magistrado, a menção feita ao anexo 7 da NR 15 pela
OJ 173 de que o trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de
adicional de insalubridade, refere-se apenas ao agente físico radiação
não ionizante, porque para isso não existe previsão legal. "O anexo 3 da
NR 15, que trata especificamente do agente físico calor, não exclui da
incidência da norma em comento o labor à céu aberto, com exposição a
raios solares em conjunto a outros fatores peculiares ao trabalho em
lavouras de cana-de-açúcar, o qual, resultando em calor excessivo,
certamente põe em risco a saúde do empregado, conferindo-lhe direito a
adicional sob tal título", ressaltou.
Para o relator, ocorria também a exposição a umidade, ainda que de forma
intermitente. Afinal, o reclamante foi contratado para trabalhar nos
canaviais da empresa, a céu aberto, sendo constantes as alterações de
clima. E, no mais, não houve prova de fornecimento de equipamentos
suficientes à proteção do trabalhador.
Por isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença
para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio,
por todo o período trabalhado.
( 0000392-32.2010.5.03.0146 RO )
Fonte: TRT-MG
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.
--
Josué Rosa
Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) ao determinar a devolução ao juízo de origem de
todos os recursos do INSS que visem afastar a análise das condições
pessoais e sociais de portadores do vírus HIV que pedem aposentadoria
por invalidez.
Segundo a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a
Turma já tem consolidado o entendimento de que o direito a benefício
previdenciário por incapacidade independe de sua identificação no laudo
pericial quando o julgador entender presentes condições pessoais ou
sociais que provoquem a sua caracterização. "
Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de
atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado à
conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de
inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação me que a
negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana",
disse a magistrada em seu voto.
Na matéria julgada pela Turma, a sentença de origem considerou que,
apesar de o laudo pericial não ter atestado incapacidade para o
trabalho, havia estigmatização ao portador do vírus HIV, que o impediu
de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de
auxílio-doença.
"A ignorância que permeia nossa sociedade acabou por transforma uma
doença em patologia incapacitante, que impede a inserção ou reinserção
do segurado no mercado de trabalho", disse o magistrado em sua sentença.
(Processo 0502922.11.2008.4.05.8500).
Fonte: JF - 28/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
--
Josué Rosa