quarta-feira, 9 de novembro de 2011

FIXAÇÃO DE VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO POR DECRETO É QUESTIONADA NO STF

A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011, foi questionada por meio da Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568. Essa ação foi protocolada hoje (1) no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM). A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Os partidos argumentam que a disposição normativa é inconstitucional por ofender “claramente o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal**”, que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. “Lei em sentido formal”, sustentam na inicial.

Para as agremiações, o artigo questionado na ação “se mostra incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do art. 7º da Lei Maior”. Lembram também que a norma, ao delegar o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.

Sustentam, ainda, que apesar da delegação de poderes para a edição do decreto encontrar limites no artigo 2º da mesma norma, “tais como prazos e índices de reajuste”, é “manifesta a inconstitucionalidade” do artigo questionado.

Afirmam que afastar do Congresso Nacional a discussão sobre o valor do salário mínimo “não faz nenhum sentido do ponto de vista jurídico nem mesmo do ponto de vista político”, pois o Poder Legislativo é “o espaço legítimo e democrático para o debate político acerca do valor do salário mínimo e seus reajustes periódicos”, que não se resume aos critérios técnicos e econômicos.

Citam jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 1442, relator ministro Celso de Mello, e na ADI 2585, relatora ministra Ellen Gracie.

Pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 3º e seu parágrafo único e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

CG/RR

* Art. 3º, Lei nº 12.382/2011 - Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

**Art. 7º, CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Processos relacionados ADI 4568).

Fonte: STF - 01/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

--  Josué Rosa 

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Aviso prévio de até 90 dias começa a valer hoje

Entra em vigor a partir desta quinta-feira (13) a nova regra que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho. A lei foi sancionada sem vetos pela presidente Dilma Roussef na última terça (11).

Até então, os trabalhadores tinham direito a, no máximo, 30 dias de aviso prévio.

De acordo com o texto, o aviso prévio que o empregador deve conceder em caso de demissão passa a ser proporcional ao tempo de trabalho na empresa. Para quem tem até um ano de casa, nada muda, continuando os 30 dias até então previstos na Constituição.

Depois que completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço, podendo chegar a até 90 dias.

Mudança divide opinião de centrais sindicais

A aprovação da nova regra dividiu opiniões entre as maiores centrais sindicais brasileiras.

Enquanto a Central Única dos Trabalhadores (CUT) considerou a medida insuficiente.

Por outro lado, a Força Sindical, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) avaliaram que o texto poderia ser melhorado, mas que já garante mais direitos aos trabalhadores.

(Com informações de Valor, Infomoney, Reuters e Agência Brasil)

--  Josué Rosa  

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Prorrogado para 1º.01.2012 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto

A novela do adiamento da utilização do ponto eletrônico continua, agora segundo o Ministro será de modo improrrogável, bom isso sem falar que já é a quarta vez desde 2009 que se adia o inicio.



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo federal, alterou o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, de modo improrrogável para o dia 1º.01.2012.


(Portaria MTE nº 1.979/2011 - DOU 1 de 03.10.2011)
--  Josué Rosa 

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Oposição ao Desconto de Contribuições para o Sindicato

Prezados Leitores,

Vocês sabem que o trabalhador que não é associado ou filiado a um sindicato não está obrigado a contribuir com Confederativa, Reversão Salarial e Taxa assistencial?

Como estou a algum tempo nessa area percebo o quão desinformados são alguns trabalhadores, ou seja, poucos chegam ao Recursos Humanos da empresa e pedem para ler a convenção coletiva da categoria e que muitos jamais acessaram o site do sindicato para lê-la.

Em todas as conveções das quais leio diariamente tem alguma cláusula dizendo da faculdade do colaborador em se opor ao desconto de tais taxas e contribuições.

Vejam no que me baseio para escrever sobre o tema:

Súmula 666 do TST
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.

Artigo 199 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 que trata do atentado contra a liberdade de associação de determinado sindicato.

“A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre sindicalização”, observou o ministro Levenhagen. “É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados”, completou o relator do agravo ao reproduzir o precedente normativo 119 do TST.

Exemplos de desconto da Reversão Salarial (aquela que descontam após fecharem nova convenção) geralmente são 8%:

Salário: Desconto:
R$ 600,00 R$ 48,00
R$ 1.000,00 R$ 80,00
R$ 1.500,00 R$ 120,00
R$ 2.000,00 R$ 160,00
R$ 2.500,00 R$ 200,00


Se você que não é associado e quer deixar de pagar todas essas taxas aos sindicatos, eis a solução passo a passo:
1º - Preencha essa carta de oposição;
2º - Imprima em 3 vias;
3º - Assine;
4º - Reconheça firma no cartorio de sua preferência;
5º - 1ª via entregue no sindicato da categoria;
6º - 2ª via com reconhecimento do sindicato deverá ser entregue ao RH da empresa;
7º - 3ª via você deverá guardá-la.


Josué Rosa

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Trabalho noturno e DSR

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Súmula TST nº 60).

Nota 
A Súmula do TST nº 60 dispõe:

"Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."


Nesse sentido, veja jurisprudência adiante.
"[...] Diferenças de horas extras e de adicional noturno - Integrações em repousos semanais remunerados - Diante dos relatórios anexados aos autos e demonstrativos apresentados pelo reclamante, é de ser mantida a sentença quanto ao deferimento diferenças de horas extras e, de adicional noturno. Recurso ordinário do reclamado improvido [...]" (TRT- 4ª Região - RO 01298-2006-281-04-00-8 - Relª Juíza Flávia Lorena Pacheco - J. 26.03.2008)
--  Josué Rosa 

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Publicados os índices de frequência, gravidade e custo para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção para 2012

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2011, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 579/2011 - DOU de 26.09.2011)


As empresas poderão ter seus percentuais de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) reduzidos ou majorados a partir da vigência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?
Sim. As alíquotas de contribuição de RAT poderão ser reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota RAT.

( Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 202-A "caput" e § 1º, com redação do Decreto nº 6.042/2007 e Decreto nº 6.957/2009 , e Lei nº 10.666/2003 , art. 10 )

Como será o acesso da empresa referente à contestação apresentada ao Ministério da Previdência Social (MPS), relativamente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?
O MPS disponibilizará a empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.

(Portaria MPS/MF nº 329/2009 , art. 2º)

--  Josué Rosa