quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Aviso prévio de até 90 dias começa a valer hoje

Entra em vigor a partir desta quinta-feira (13) a nova regra que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho. A lei foi sancionada sem vetos pela presidente Dilma Roussef na última terça (11).

Até então, os trabalhadores tinham direito a, no máximo, 30 dias de aviso prévio.

De acordo com o texto, o aviso prévio que o empregador deve conceder em caso de demissão passa a ser proporcional ao tempo de trabalho na empresa. Para quem tem até um ano de casa, nada muda, continuando os 30 dias até então previstos na Constituição.

Depois que completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço, podendo chegar a até 90 dias.

Mudança divide opinião de centrais sindicais

A aprovação da nova regra dividiu opiniões entre as maiores centrais sindicais brasileiras.

Enquanto a Central Única dos Trabalhadores (CUT) considerou a medida insuficiente.

Por outro lado, a Força Sindical, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) avaliaram que o texto poderia ser melhorado, mas que já garante mais direitos aos trabalhadores.

(Com informações de Valor, Infomoney, Reuters e Agência Brasil)

--  Josué Rosa  

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Prorrogado para 1º.01.2012 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto

A novela do adiamento da utilização do ponto eletrônico continua, agora segundo o Ministro será de modo improrrogável, bom isso sem falar que já é a quarta vez desde 2009 que se adia o inicio.



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo federal, alterou o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, de modo improrrogável para o dia 1º.01.2012.


(Portaria MTE nº 1.979/2011 - DOU 1 de 03.10.2011)
--  Josué Rosa 

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Oposição ao Desconto de Contribuições para o Sindicato

Prezados Leitores,

Vocês sabem que o trabalhador que não é associado ou filiado a um sindicato não está obrigado a contribuir com Confederativa, Reversão Salarial e Taxa assistencial?

Como estou a algum tempo nessa area percebo o quão desinformados são alguns trabalhadores, ou seja, poucos chegam ao Recursos Humanos da empresa e pedem para ler a convenção coletiva da categoria e que muitos jamais acessaram o site do sindicato para lê-la.

Em todas as conveções das quais leio diariamente tem alguma cláusula dizendo da faculdade do colaborador em se opor ao desconto de tais taxas e contribuições.

Vejam no que me baseio para escrever sobre o tema:

Súmula 666 do TST
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.

Artigo 199 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 que trata do atentado contra a liberdade de associação de determinado sindicato.

“A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre sindicalização”, observou o ministro Levenhagen. “É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados”, completou o relator do agravo ao reproduzir o precedente normativo 119 do TST.

Exemplos de desconto da Reversão Salarial (aquela que descontam após fecharem nova convenção) geralmente são 8%:

Salário: Desconto:
R$ 600,00 R$ 48,00
R$ 1.000,00 R$ 80,00
R$ 1.500,00 R$ 120,00
R$ 2.000,00 R$ 160,00
R$ 2.500,00 R$ 200,00


Se você que não é associado e quer deixar de pagar todas essas taxas aos sindicatos, eis a solução passo a passo:
1º - Preencha essa carta de oposição;
2º - Imprima em 3 vias;
3º - Assine;
4º - Reconheça firma no cartorio de sua preferência;
5º - 1ª via entregue no sindicato da categoria;
6º - 2ª via com reconhecimento do sindicato deverá ser entregue ao RH da empresa;
7º - 3ª via você deverá guardá-la.


Josué Rosa

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Trabalho noturno e DSR

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Súmula TST nº 60).

Nota 
A Súmula do TST nº 60 dispõe:

"Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."


Nesse sentido, veja jurisprudência adiante.
"[...] Diferenças de horas extras e de adicional noturno - Integrações em repousos semanais remunerados - Diante dos relatórios anexados aos autos e demonstrativos apresentados pelo reclamante, é de ser mantida a sentença quanto ao deferimento diferenças de horas extras e, de adicional noturno. Recurso ordinário do reclamado improvido [...]" (TRT- 4ª Região - RO 01298-2006-281-04-00-8 - Relª Juíza Flávia Lorena Pacheco - J. 26.03.2008)
--  Josué Rosa 

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Publicados os índices de frequência, gravidade e custo para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção para 2012

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2011, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 579/2011 - DOU de 26.09.2011)


As empresas poderão ter seus percentuais de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) reduzidos ou majorados a partir da vigência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?
Sim. As alíquotas de contribuição de RAT poderão ser reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota RAT.

( Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 202-A "caput" e § 1º, com redação do Decreto nº 6.042/2007 e Decreto nº 6.957/2009 , e Lei nº 10.666/2003 , art. 10 )

Como será o acesso da empresa referente à contestação apresentada ao Ministério da Previdência Social (MPS), relativamente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?
O MPS disponibilizará a empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.

(Portaria MPS/MF nº 329/2009 , art. 2º)

--  Josué Rosa 

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Lei nº 16.470/2010 que reajusta pisos salariais do Estado do Paraná é declarada constitucional pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 4.432) que impugnava a Lei nº 16.470/2010
do Estado do Paraná, a qual reajustou os pisos salariais dos empregados
paranaenses.

De acordo com o Egrégio Tribunal, o fato de a lei estadual não ter
excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em
dissídio coletivo, não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho.

Ademais, a lei impugnada, a qual atuou nos exatos contornos da
autorização conferida pela delegação legislativa (Lei Complementar nº
103/2000 ), não ofende o princípio do pleno emprego, Ao contrário, a
instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as
desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e
assegurando a eles melhores condições salariais.

A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva, conforme disposto
na Constituição Federal , art. 7º , XXVI, os pisos salariais regionais
somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja
convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Dessa forma, as entidades sindicais continuarão podendo atuar nas
negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente
assegurado.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.432/2011 - DOU 1 de 20.09.2011)

--
Josué Rosa
www.jrdpessoal.blospot.com
"Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente".