quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Governo faz mudanças no seguro-desemprego para evitar fraudes

Está mais difícil conseguir o seguro-desemprego em todo o Brasil. O
governo determinou que para ter direito ao benefício, é preciso se
candidatar a trabalho em, pelo menos, três empresas. Os estados estão se
adaptando aos poucos às novas regras.

Em Campo Grande (MS), as pessoas fazem fila no Ministério do Trabalho
para quem vai dar entrada no seguro-desemprego. "Chega lá, eles dão
entrada no seguro e já arrumam para você outro serviço. Você pega a
primeira parcela e só, não recebe mais", diz um senhor. Em Belo
Horizonte, o nome do instalador de som Diego Abreu foi incluído no Banco
Nacional de Empregos e uma funcionária explica: "Se aparecer alguma vaga
dentro do seu perfil, vamos te encaminhar".

Identificada a vaga, funcionários do da Secretaria de Estado de Trabalho
e Emprego de Minas Gerais (Sine-MG) vão ligar para a pessoa e convocá-la
para entrevista. Pelas novas regras criadas pelo Ministério do Trabalho,
quem recusar a oferta de recolocação três vezes sem justificativa pode
ter o seguro-desemprego suspenso.

Algumas das justificativas aceitas são cursos de qualificação
profissional, aposentadoria, problema de saúde e endereço de difícil
acesso, mas é preciso apresentar provas. A estudante Vanessa da Luz
pegou um comprovante de que está estudando. "Como eu estou desempregada,
preciso de dinheiro para sobreviver e ainda para pagar esse curso", disse.

As mudanças são para diminuir fraudes. "O seguro-desemprego não é um
benefício para quem não quer trabalhar. Ele é um benefício para quem
está procurando emprego e não consegue recolocação no mercado de
trabalho", afirma Lígia Lara, superintendente da Secretaria de Estado de
Trabalho e Emprego de Minas Gerais.

A lei do seguro-desemprego prevê a perda do benefício para quem nega a
recolocação. Segundo o advogado Antônio Fabrício, o controle deve gerar
economia para os cofres públicos. "Que esse dinheiro seja encaminhado.
Que sejam feitos cursos de qualificação profissional para os
trabalhadores", defende.

Fonte: G1.globo.com
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Josué Rosa

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

HORÁRIO DE VERÃO - MUDANÇA DO HORÁRIO É A PARTIR DE 16/10/2011

O Decreto 6558/2008 que dispõe sobre o horário de verão, estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança.

O horário de verão vigorará a partir de zero hora do dia 16 de outubro de 2011 até zero hora do dia 19 de fevereiro de 2012.

De acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de fevereiro.

Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte.

A mudança de horário afeta a jornada de trabalho dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão.

Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas serão tratadas, se descontadas (no início) e pagas (no término) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se debitadas (início) e creditadas (no término), se houver acordo de banco de horas.

O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Impactos nos Compromissos Profissionais - Fuso Horário

Com a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.

Isto pode gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se localizam nas cidades afetadas pela mudança e empresas estabelecidas em outras cidades.

Por isso, os profissionais das empresas em geral, fornecedores, profissionais liberais ou qualquer trabalhador que for agendar compromissos entre si e que tenham esta diferença de fuso horário por estarem localizados em regiões diferentes, deverão redobrar a atenção para que não sejam surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no local e horário combinado.

São vários os casos de empresas que enfrentam problemas de operação por conta da diferença de fuso horário, já que um fornecedor, por exemplo, que abastece matéria-prima para uma empresa, pode ter seu expediente encerrado 2 horas mais cedo que a empresa cliente.

Se não houver uma programação para tal situação, no caso de uma emergência, a empresa cliente poderá ter sua produção afetada por conta da falta de matéria-prima.

Muito cuidado também devem ter os advogados e prepostos de empresas que possuem audiências marcadas em outras regiões do país, de modo a programar suas viagens para chegar a tempo para honrar seus compromissos.

Nestes casos, se não for observado a diferença de fuso horário, o atraso ou a não participação na audiência pode custar caro para a empresa que o advogado e preposto representam, principalmente se configurar a revelia no processo.
--  Josué Rosa 

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Prorrogado para 03.10.2011 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP)

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração o
recebimento recente de manifestações, encaminhadas por entidades de
representação nacional no âmbito do Governo Federal, no sentido da
reconsideração da data de início da utilização do Registrador Eletrônico
de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, e,
também considerando o firme compromisso do Governo e do MTE em assegurar
a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da
sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrador
Eletrônico de Ponto (SREP), alterou para 03.10.2011 o prazo para início
da utilização obrigatória do REP.

(Portaria MTE nº 1.752/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

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Josué Rosa

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Trabalhador Aprendiz

1. A rescisão contratual do aprendiz deve ser homologada pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego?
O trabalhador aprendiz observa a regra geral prevista no art. 477, § 1º, da CLT , ou seja, se o contrato vigorar por mais de um ano, será obrigatória a homologação da rescisão contratual.

( CLT , arts. 433 e 477 , § 1º e Instrução Normativa SRT nº 15/2010 )

2. O percentual obrigatório para contratação de aprendizes é calculado por empresa ou por estabelecimento?
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Ou seja, o percentual será calculado por estabelecimento e não em relação à empresa como um todo. Logo, se a empresa tiver mais de um estabelecimento, em cada um deles deverá observar os percentuais mínimo e máximo supracitados.

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 429 , "caput")

3. Qual a carga horária diária de trabalho do trabalhador aprendiz?
A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada ( CLT , art. 432 ).

O limite acima previsto poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica ( CLT , art. 432 , § 1º e Decreto nº 5.598/2005 , art. 18 , § 1º).

O empregador deve conceder vale-transporte para o trabalhador aprendiz?
Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico profissional metódica que celebra contrato de aprendizagem e matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei.

É assegurado ao trabalhador aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418/1985 , que institui o vale-transporte.

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará mensalmente ao empregado para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e local de trabalho, sendo, este ultimo, considerado como o local onde está situado o estabelecimento de ensino técnico de formação profissional freqüentado pelo referido trabalhador.

( CLT , arts. 428 a 433 e Decreto nº 95.247/1987 , arts. 1º e 2º )

4. Qual é o prazo máximo permitido para a duração do contrato de trabalhador aprendiz?
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 428 , § 3º, com redação da Lei nº 11.788/2008 , art. 19 )

No caso do aprendiz pedir demissão antes da data estipulada para o término do contrato de aprendizagem é cabível o desconto do aviso prévio por parte do empregador na rescisão?
Não. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda antecipadamente na hipótese de pedido de demissão do aprendiz, não se aplicando o disposto no art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nessa hipótese de extinção do contrato.

De acordo com o art. 487 da CLT que trata do aviso prévio, não havendo prazo estipulado no contrato de trabalho, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias.

Dessa forma, observa-se a incompatibilidade dos institutos do contrato de trabalho por prazo determinado de aprendizagem e do aviso prévio, que tem cabimento nos contratos de trabalho por prazo indeterminado.

Inexiste, nesse caso, a figura do aviso prévio no pedido de demissão do aprendiz.

( Consolidação das Leis do Trabalho , arts. 428 , 433 , inciso IV e § 2º, e 487, caput)

5. O trabalhador aprendiz terá direito à percepção de seguro-desemprego por ocasião da extinção do contrato de aprendizagem?
Não. O trabalhador aprendiz é considerado empregado e, como tal, além do registro do contrato de aprendizagem em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tem direito às verbas previstas na legislação trabalhista, tais como férias, 13º salário, sendo-lhe assegurados também todos os benefícios previstos nos documentos coletivos de trabalho.

Esclarecemos ainda que terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador "dispensado sem justa causa", inclusive a indireta, que preencha os requisitos previstos na legislação.

Assim, considerando-se que o contrato de aprendizagem é um contrato por prazo determinado, e que por ocasião de seu término ocorre a extinção automática do contrato e não uma dispensa sem justa causa, indevida será a concessão do seguro-desemprego.

(Lei nº 7.998/1990 , arts. 2º e 3º ).
--  Josué Rosa  Administrador Blog 

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Substituição do INSS patronal - TI, TIC, vestuários, calçados e móveis - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista

Sumário

Introdução

I - Contribuições previdenciárias patronais

II - Substituição das contribuições previdenciárias patronais

III - Empresas de TI e TIC

III.1 - Fabricantes de calçados, móveis e vestuário - TIPI

III.1.1 - Outras atividades

IV - Vigência

IV.1 - Empresas de TI e TIC - Vedação a mais de uma redução

IV.1.1 - Redução do encargo patronal vigente até 30.11.2011

V - Prazo de recolhimento

VI - Demais obrigações previdenciárias



Introdução

A Medida Provisória nº 540 de 2.08.2011, publicada no D.O.U. de 3.8.2011, estabeleceu dentre os benefícios fiscais, o recolhimento previdenciário sobre a receita bruta auferida por empresas que exploram determinadas atividades, em substituição das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

Neste Roteiro, abordaremos as alterações promovidas no âmbito previdenciário.

I - Contribuições previdenciárias patronais

Em regra, as empresas e as pessoas equiparadas possuem os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
 

    Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o Roteiro "Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP)"

d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade.     
    

    Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina a alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991.
       

    

    Estas regras são aplicadas às empresas em geral, com exceção das empresas optantes do Simples Nacional
    Para saber mais sobre a contribuição previdenciária das empresas optantes pelo Simples Nacional consulte o Roteiro Simples Nacional - Aspectos previdenciários e trabalhistas - Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 72, art. 109, anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010.

II - Substituição das contribuições previdenciárias patronais

A Medida Provisória (MP) nº 540/2011, publicada no D.O.U. de 3.8.2011, prevê a substituição das seguintes contribuições devidas pela empresa, destinadas à Previdência Social:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

Nesse contexto, em substituição a tais recolhimentos, a empresa passará a contribuir para a Previdência Social com um percentual sobre a receita bruta auferida, conforme será especificado adiante.

    

    Para os fins da MP 540/2011, exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações.

Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 7º, 8º e 9º, II da Medida Provisória nº 540/2011.

III - Empresas de TI e TIC

Até 31.12.2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição das contribuições previdenciárias patronais sobre folha de pagamento de segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

Consideram-se empresa de TI e TIC:

a) análise e desenvolvimento de sistemas;

b) programação;

c) processamento de dados e congêneres;

d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f) assessoria e consultoria em informática;

g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Fundamentação: art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º da Medida Provisória nº 540/2011.

III.1 - Fabricantes de calçados, móveis e vestuário - TIPI

Até 31.12.2012, contribuirão com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) incidente sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas que fabriquem calçados, móveis e vestuário, conforme classificação a seguir prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006:

a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

c) nos códigos 94.01 a 94.03.

Fundamentação: art. 8º, caput e incisos I a III da Medida Provisória nº 540/2011 e Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006.

III.1.1 - Outras atividades

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no subtópico III.1 desse Roteiro, a contribuição previdenciária consistirá em:

a) 1,5% sobre o valor da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no subtópico III.1 desse Roteiro, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) 20% sobre remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no subtópico III.1 desse Roteiro e a receita bruta total.

Fundamentação: art. 8º, parágrafo único da Medida Provisória nº 540/2011 e art. 22, I e III da Lei nº 8.212/1991.

IV - Vigência

A MP 540/2011 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, a partir de 3.8.2011.

Todavia, a substituição das contribuições previdenciárias patronais, objeto desse Roteiro, será devida a partir de 1º.12.2011 até 31.12.2012.

Fundamentação: art. 23, § 2º da Medida Provisória nº 540/2011.

IV.1 - Empresas de TI e TIC - Vedação a mais de uma redução

Durante o período de 1º.12.2011 até 31.12.2012, as empresas de TI e TIC (tópico III desse Roteiro) não farão jus à redução da contribuição patronal de 20 % (vinte por cento) sobre as remunerações dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, no decorrer do mês (subtópico IV.1.1 desse Roteiro).

Fundamentação: art. 7º, parágrafo único da Medida Provisória nº 540/2011; caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, conversão da Medida Provisória nº 428/2008 (D.O.U. 13.5.2008).

IV.1.1 - Redução do encargo patronal vigente até 30.11.2011

Desde a Medida Provisória nº 428 de 12.8.2008, convertida na Lei nº 11.774/2008, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) podem ter a contribuição previdenciária patronal (sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais) reduzida pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços.

Para efetuar a redução do encargo previdenciário, as empresas deverão observar a aplicação sucessiva das seguintes operações:

a) subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;

b) identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista na letra "a", a parte relativa aos serviços relacionados às empresas de TI, TIC e call centers que foram exportados;

c) dividir a receita bruta de exportação resultante da letra "b" pela receita bruta total resultante da letra "a";

d) multiplicar a razão decorrente da letra "c" por 1/10 (um décimo);

e) multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação da alínea "d" por 100 (cem), para que se chegue ao percentual de redução;

f) subtrair de 20% (vinte por cento) o percentual resultante da alínea "e", de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A alíquota apurada na forma da alínea "f" será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
    

    Para saber mais sobre a redução do encargo previdenciário das empresas de TI e TIC, consulte nosso Roteiro "Redução da contribuição previdenciária patronal - Empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e de call centers"

Fundamentação: art. 7º, parágrafo único da Medida Provisória nº 540/2011; caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, conversão da Medida Provisória nº 428/2008.

V - Prazo de recolhimento

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária em comento juntamente com as descontadas do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Fundamentação: art. 9º, III da Medida Provisória nº 540/2011; art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991.

VI - Demais obrigações previdenciárias

As empresas beneficiadas com a MP 540/2011 continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Assim, a empresa sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
   

    A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no órgão gestor de mão de obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;

c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente.

d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos;

e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a contribuição correspondente será recolhida;

f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma estabelecida no Manual da GFIP;

i) matricular-se no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;

k) comunicar ao INSS o acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;

m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;

n) elaborar e manter atualizadas as seguintes demonstrações ambientais quando exigíveis em razão da atividade da empresa:

n.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;

n.2) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

n.3) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;

n.4) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE.
--  Josué Rosa   

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Empresa pagará R$ 100 mil por impedir amamentação

A empresa de vigilância Ondrepsb foi condenada a pagar uma indenização
de R$ 100 mil referente a danos morais por ter impedido uma funcionária
de amamentar a filha recém-nascida. A decisão do Tribunal Regional do
Trabalho de Santa Catarina (TRT) foi tomada na última quarta-feira.

A autora pediu indenização alegando ter sofrido assédio moral e ter sido
obrigada a afastar-se do convívio com sua filha em um momento decisivo
para a saúde da criança, que morreu cerca de 50 dias após o retorno da
mãe ao trabalho.

Ela trabalhava como vigilante em posto fixo. Na volta da
licença-maternidade a empresa adotou medidas que dificultaram a
amamentação do bebê. Segundo ela, após seu retorno à empresa passou a
ser humilhada pela Ondrepsb, que determinou que trabalhasse em outras
cidades.

A autora da ação alega, ainda, que a filha ficou doente e que, além de
não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se
ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. Segundo consta no
processo, a Ondrepsb alegava que a autora se utilizava da doença da
filha para não trabalhar.

De acordo com o juiz, embora não se possa estabelecer relação entre o
quadro de saúde da menor, o que teria causado sua morte e a interrupção
da amamentação quando da volta da mãe ao trabalho, a situação teria
gerado "enorme stress e abalo moral" à funcionária.

--
Josué Rosa