terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Divulgados os novos valores das parcelas do seguro-desemprego

A partir de 1º.01.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 540,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.

A contar da mencionada data, apresenta-se o seguinte quadro de cálculo e de valores do seguro-desemprego:

Faixas de salário médio

Valor da parcela

Até R$ 891,40

Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).

Mais de R$ 891,40

Até R$ 1.485,83

Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 891,40 por 0,5 (50%), somando-se os resultados.

Acima de R$ 1.485,83

O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.

O salário médio é obtido por meio da soma dos 3 últimos salários do trabalhador, anteriores à dispensa.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.


(Resolução Codefat nº 658/2010 - DOU de 31.12.2010)

 

 

Josué Rosa

 

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Nova Tabela de Contribuição do INSS 2011

Já está disponível a nova tabela de desconto do INSS, fiquem atentos e atualizem seus sistemas de calculo de folha de pagamento.

 

Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

 

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2011

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)

até R$ 1.106,90

8,00

de R$  1.106,91 a R$ 1.844,83

9,00

de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66

11,00

Portaria  nº 568, de 31 de dezembro de 2010

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313

 

Josué Rosa

 

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Governo cede em R$ 5 e já fala em salário mínimo de R$ 545

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse nesta sexta-feira que o governo irá defender um salário mínimo de R$ 545 para o ano de 2011, e não mais de R$ 540, como havia sido decidido pelo então presidente Lula, em dezembro.

A diferença de R$ 5 foi cedida pelo governo em função de o Índice Nacional Preços ao Consumidor (INPC) ter ficado acima do esperado no mês de dezembro.

A partir de um acordo firmado em 2007 pelo presidente Lula com as centrais sindicais, o salário mínimo no Brasil passou a ser reajustado com base na inflação do ano anterior e no Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.

Como em 2009, o crescimento econômico ficou negativo, o reajuste para este ano prevê apenas a correção pela inflação.

O valor defendido pelo governo terá ainda de ser aprovado pelo Congresso, que retoma os trabalhos em fevereiro.

O tema foi um dos principais assuntos da primeira reunião da presidente Dilma Rousseff com todos os seus 37 ministros, nesta sexta-feira, em Brasília.

Preocupada com o ritmo inflacionário no país, a presidente pediu a todos os seus ministros que avaliem a possibilidade de cortes em suas respectivas pastas.  A ideia é de que o orçamento de 2011 sofra uma redução de, pelo menos, R$ 25 milhões – mas já existem rumores de que o governo poderá exigir um corte de até R$ 40 milhões.

Ao reduzir suas despesas, o governo federal ajuda a desaquecer a economia, uma das razões do aumento da inflação.

Mariana Della Barba

Josué Rosa

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Projeto de Lei 422/07 - Odontologia do Trabalho

Odontologia do Trabalho avança

Projeto de Lei 422/07 é aprovado por unanimidade em comissão da Câmara dos Deputados. CFO acompanhou a votação.

Foi aprovado por unanimidade no dia 12 de agosto, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 422/07 que visa garantir a saúde bucal dos trabalhadores por meio de exames periódicos nas empresas.

O secretário-geral do CFO, Marcos Santana, destacou a atuação do deputado José Guimarães (PT-CE), relator do projeto. “Havia ainda alguma resistência dentro da comissão, pelo descontentamento de setores da indústria e comércio. Mas o deputado soube costurar um acordo, retirando do texto do projeto a obrigatoriedade para micros e pequenas empresas. A aprovação por unanimidade comprova, por um lado, a habilidade do relator e a sensibilidade dos demais deputados, mas confirma, também, a importância da mobilização da categoria odontológica”, disse.

Santana destacou ainda a participação, além do CFO, das entidades nacionais, como FIO, FNO, ABCD e ABO. Pelo CFO, participaram também os representantes no Fórum dos Conselhos Federais, Samir Najjar, e no Fórum dos Conselhos Federais da Saúde, Genésio de Albuquerque.

A matéria segue agora para a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Depois, irá para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), e para a de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Aprovada, seguirá para o Senado.

Audiência pública

No dia 23 de junho, o CFO havia participado de uma audiência pública para debater o PL 422/07. Proposta pelo relator do projeto na Comissão, deputado José Guimarães (PT-CE), a atividade reuniu além de deputados, cirurgiões-dentistas e empresários.

Durante o debate, o vice-presidente do CFO, Ailton Diogo Rodrigues, afirmou que “a lei trará benefícios para o trabalhador, mas também para o empregador, pois promoverá a redução do absenteísmo”. O vice do CFO salientou que já foi amplamente divulgado pela ciência a relação entre problemas cardíacos e saúde bucal precária.

Os representantes da Odontologia presentes argumentaram que a odontologia do trabalho não é assistência, mas prevenção. Ainda é alto o índice de problemas bucais em trabalhadores da indústria: a média é de 15,19%.

De autoria do deputado Flaviano Melo (PMDB-AC), o projeto inclui a obrigatoriedade na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43).

Fonte: http://cfo.org.br/destaques/odontologia-do-trabalho-avanca/

Josué Rosa

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

EMPREGADA QUE SOFREU ABORTO NATURAL TEM DIREITO A LICENÇA DE 2 SEMANAS

A 4ª Turma do TRT/MG manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização a uma reclamante que sofreu aborto natural e não gozou da licença maternidade a que tinha direito, entrando em seu período de férias quatro dias depois do ocorrido. A reclamada alegou em seu recurso que a indenização era indevida porque a empregada não comunicou a gravidez à empresa, mantendo o contrato de trabalho até outubro de 2005, muito tempo depois do período de licença da gestante.

Segundo o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, o período de licença atua como uma espécie de terapia: “Após um período de duas semanas de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida. Comprovada a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava anteriormente ao afastamento, por força do artigo 395, da CLT, cuja aplicação é incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto, pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro”, frisou.

O desembargador salientou também que as férias, concedidas pelo empregador quatro dias após o aborto, não substituem o repouso de duas semanas previsto no artigo 395, da CLT: “As férias asseguram o gozo, pelo empregado, de um mês de descanso anual, para reposição de sua energia, ao passo que a proteção do citado artigo visa à empregada que teve sua gestação interrompida, com as conseqüências em sua saúde física e mental, não podendo aquelas substituírem este repouso, pelo fundamento diverso dos dois institutos”, destacou, negando provimento ao recurso da reclamada.

 

Reprodução "na íntegra" do Acórdão Quanto à Indenização

"INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE DA GESTANTE

De início, é de se ressaltar que não foi deferida, em primeiro grau, a indenização a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, mas a referente ao art. 395 da CLT, pela interrupção da gestação por aborto espontâneo.

E a referida indenização deve ser mantida, porquanto demonstrado nos autos que a Reclamante, em 06.01.05, sofreu aborto espontâneo (fls. 22/132), fazendo jus a duas semanas de repouso remunerado, pela aplicação do dispositivo celetizado "supra".

Fonte: TRT/MG

 

Josué Rosa

 

Incidencia de INSS sobre 13º Salário

Recolhimento - Prazo

A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.

Na hipótese de não haver expediente bancário na mencionada data, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.

Vale lembrar que o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deve ser efetuado em Guia da Previdência Social (GPS), utilizada especificamente para esta finalidade (veja item 6 deste texto).

Tratando-se de contribuição previdenciária sobre o 13º salário pago em decorrência de rescisão contratual, não se aplicarão o prazo e as condições aqui tratadas

Base de cálculo

A contribuição previdenciária sobre o 13º salário é devida por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho (veja item 7 adiante).

Para fins de cálculo da contribuição, utiliza-se como base de incidência o valor bruto da remuneração do 13º salário, sem a compensação dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado, as alíquotas normais de contribuição

Parte do empregado

O empregado contribui, por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho, com alíquotas aplicadas de forma não cumulativa de 8%, 9,00% ou 11,00%, conforme o valor integral do 13º salário (gratificação natalina), sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de desconto previdenciário do empregado do mês de dezembro ou do mês da rescisão, conforme o caso ( Regulamento da Previdência Social , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 214 , §§ 6º e 7º). Veja Tabela mensal de contribuição previdenciária .

Parte da empresa

A empresa assume, geralmente, o encargo patronal de 20% (ou 22,5% no caso de instituições financeiras) sobre o total bruto (sem limite) das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados (no caso, em uma GPS distinta, sobre o 13º salário). Sobre o total bruto (sem limite) supracitado, incide, ainda, geralmente, a contribuição da empresa devida a "Terceiros" e a destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - "GIIL-RAT" - ( RPS/1999 , arts. 201 e 202 combinado com o art. 214, §§ 6º e 7º).

Lembramos que, nos afastamentos da empregada por motivo de licença-maternidade, o abono anual pago pelo INSS (13º salário proporcional ao período de salário-maternidade - veja item 10 deste texto) estará sujeito ao encargo previdenciário patronal, por ocasião do pagamento da parcela final do 13º salário ou na rescisão do contrato de trabalho (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 85 , e Instrução Normativa INSS nº 45/2010 , arts. 306 e 307 ).

Fonte: IOB adaptado por jrdpessoal.blogspot.com

Josué Rosa