quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Trabalhadores devem receber 1ª parcela do 13º salário até o próximo dia 30

Valor é equivalente à metade do total de direito do trabalhador. Empregador tem até 20 de dezembro para pagar a 2ª parcela. Trabalhador pode solicitar, em janeiro, o pagamento da gratificação junto com as férias

Brasília, 04/11/2010 - Os trabalhadores brasileiros com carteira assinada devem receber até 30 de novembro a primeira parcela do 13º salário, equivalente à metade do valor total da gratificação. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês.

A gratificação é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso VIII, que prevê o pagamento do 13º para trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, tendo como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria. O valor consiste no pagamento de 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro por mês de serviço prestado.

O cálculo do 13º salário é feito dividindo-se o salário de dezembro por 12 e multiplicando o resultado pelo número de meses que o empregado trabalhou no ano. Neste cálculo, considera-se também como mês integral parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês.

Os trabalhadores também podem solicitar em janeiro do correspondente ano o pagamento da primeira parcela do 13º salário junto com as férias. O pagamento pode ser feito a partir fevereiro, podendo o empregador programá-lo para este período, respeitando a data limite de novembro, segundo o art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.


Fonte: MTE
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Josué Rosa


quinta-feira, 4 de novembro de 2010

RESCISÃO COMPLEMENTAR - FORMA DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

A legislação trabalhista não estabelece quando ou em quais condições a rescisão complementar deve ser paga ao empregado. O que podemos encontrar, normalmente, é uma ou outra decisão jurisprudencial a respeito.

As normatizações a cerca desta matéria concentram-se basicamente nos acordos e convenções coletivas estabelecidos entre empregados e empregadores, os quais, em comum acordo, formalizam as mínimas condições para o pagamento da rescisão complementar.

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:

  • Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção;

  • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;

  • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros.

Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial.

 

Este entendimento está consubstanciado no § 6º do art. 487 da CLT, o qual estabelece que o reajuste salarial coletivo, concedido no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida.

 

Como o referido dispositivo legal não menciona se o direito decorre do reajuste por força da convenção ou da liberalidade da empresa, em qualquer das situações, o empregado terá direito à receber a diferença decorrente da correção salarial.

 

Assim, o empregado terá direito à rescisão complementar quando, no mês de reajuste salarial, for demitido ou pedir demissão e, por algum motivo, a rescisão contratual não foi efetivada já com o salário reajustado.

 

As horas extras ou adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade entre outros) e as comissões, também poderão gerar direito à rescisão complementar, caso no momento da demissão, tais valores não foram possíveis de serem apurados ou se for verificado equivoco na apuração dos mesmos para pagamento da rescisão normal.

 

O empregado demitido no mês que antecede à data-base e que cumpre o aviso prévio terá direito ao reajuste salarial somente sobre os dias efetivamente trabalhados dentro do mês da data-base.

 

A empresa, ao apurar as diferenças que devem ser pagas ao empregado, deve se ater a todos os detalhes para que todas as diferenças sejam pagas, preferencialmente, de uma única vez.

 

O empregado poderá ter direito a uma ou mais rescisões complementares referente a uma mesma competência ou a competências distintas.

 

A competência da rescisão complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal, o mês de competência será este, caso o cálculo da complementar ocorra nos meses posteriores ao da rescisão normal, o mês de competência será o do efetivo cálculo.

 

O cálculo dos proventos deverá ser feito com base nas novas informações como o novo salário, novo número de horas extras (se for o caso), novo valor de comissões, novo percentual de horas extras (caso a convenção tenha estabelecido percentual diferente), enfim, basear-se nas novas informações para se apurar o valor dos proventos.

 

Havendo o cálculo da complementar dentro do mesmo mês da rescisão normal, todos os valores (proventos e descontos) devem ser feitos com base nos valores integrais e não apenas sobre as diferenças, já que se trata da mesma competência e a legislação trabalhista e previdenciária determina que o recálculo assim deva ser feito.

 

Num primeiro momento podemos pensar que de qualquer forma os valores dos descontos serão os mesmos, ou seja, considerando os valores integrais ou apenas as diferenças apuradas, os descontos serão idênticos.

No entanto, este pensamento torna-se equivocado a partir do momento em que o cálculo do imposto de renda, por exemplo, efetuado sobre uma base total, passe de uma faixa de desconto de 15% da tabela para uma faixa de 27,5%, enquanto que se calculado apenas sobre a diferença, não teremos esta alteração de faixa, o que levaria a um cálculo equivocado.

Na prática são várias as possibilidades que podem gerar uma rescisão complementar

Fonte: Guia Trabalhista
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Josué Rosa

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Ministério do Trabalho quer atualizar valores de multas da legislação trabalhista

Brasília - O Ministério do Trabalho enviou à Casa Civil da Presidência da República projeto de lei que atualiza os valores das multas estabelecidas pela legislação trabalhista. Em entrevista à Agência Brasil, a coordenadora de recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, Hélida Girão, disse que os valores estão desatualizados, pois a ultima correção geral ocorreu em 1989.

"Há dez anos, a Secretaria de Inspeção do Trabalho tenta atualizar essas multas, mas por questões técnicas levamos esse tempo", explicou. Em 2001, houve uma atualização, mas apenas para as multas ligadas à área rural.

De acordo com Hélida, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 81, que trata da inspeção do trabalho, diz que além de pessoal qualificado deve-se ter uma aplicação adequada. Isso significa que são necessários mecanismos eficazes de cumprimento das normas e a multa é um deles.

"De nada adianta ter uma inspeção adequada sem ter uma aplicação adequada", disse ela. "Às vezes, a empresa prefere pagar a multa do que cumprir a legislação [porque a multa é baixa]", acrescentou.

Ela informou que o projeto prevê que algumas multas passsarão a ser per capita, ou seja, pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular. Hoje, várias multas, como as de retenção da Carteira de Trabalho, não são aplicadas de acordo com o número de trabalhadores.

Pelo projeto, as multas vão variar, em média, entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil e terão reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Multa como a de retenção salarial, que hoje tem o valor de R$ 402,53, vai passar para R$ 1 mil por cada trabalhador nessa situação, acrescida de 1% por cada mês de atraso. A retenção salarial do trabalhador é um das situações que podem caracterizar o trabalho análogo à escravidão.

Outra multa que terá seu valor reajustado é a de trabalhador sem registro, que hoje é de R$ 402,53 por empregado e passará para R$ 1,5 mil.   

Depois de passar por revisão na Casa Civil, o projeto será enviado ao Congresso Nacional para apreciação dos parlamentares.

Edição: Graça Adjuto


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Josué Rosa


quinta-feira, 14 de outubro de 2010

SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTERNET FICA MAIS FÁCIL E SEGURA

Desde o dia 06 de outubro está mais fácil ao trabalhador realizar a simulação do cálculo de sua aposentadoria na internet. Um novo sistema, disponível no portal da Previdência Social, oferece uma apresentação mais didática e clara para a execução deste serviço on line.

Agora, quando o segurado preencher os campos referentes aos dados cadastrais, se o sistema encontrar alguma divergência entre os dados digitados pelo usuário e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitirá na hora um aviso sobre a necessidade de regularizar as informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, independentemente desta divergência, o sistema permitirá a conclusão da simulação. 

O serviço permite que os contribuintes façam a simulação considerando o Tempo de Contribuição ou o Valor do Benefício.

A simulação por meio da Contagem de Tempo de Contribuição realiza o cálculo com base na contribuição do trabalhador como empregado ou contribuinte individual. Essa modalidade considera apenas a data inicial e o último dia do vínculo empregatício.

Neste cálculo são desconsiderados os exercícios sujeitos a condições especiais, em que o contribuinte trabalhou exposto a situações prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Já a simulação do Valor do Benefício é feita de acordo com a situação de cada contribuinte com relação às alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, que consideram o tempo de contribuição, a idade no momento da requisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado na data de início de seu benefício (conforme Tabela de Expectativa de Sobrevida, divulgada anualmente pelo IBGE).

Essa modalidade permite fazer o cálculo de acordo com situação do contribuinte em relação à lei.

Atualmente, a simulação de aposentadoria não pode ser feita nas Agências da Previdência Social, estando disponível apenas na internet.

O segurado poderá acessar o serviço por meio do site da Previdência Social clicando na opção Calcule sua aposentadoria (simulação).

Será exigido que o segurado preencha os seguintes dados:

  • Número do PIS, PASEP ou CICI (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual);
  • Data de nascimento e sexo;
  • Nome completo do segurado e da mãe do segurado;
  • CPF do segurado;
  • Datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição.

Ao final da digitação dos dados, o sistema apresentará um demonstrativo em formato PDF com todas as informações sobre os períodos de contribuição e o detalhamento do cálculo da aposentadoria.

Neste documento haverá uma mensagem clara de que se trata de uma simulação da contagem do tempo de contribuição, válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.

Conheça os tipos de benefícios da Previdência Social, a carência, a renda mensal inicial, os beneficiários, a legislação aplicada e exemplos para cada situação na obra Direito Previdênciário.

Fonte: MPAS - 06/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Josué Rosa

 

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Carteira de Trabalho e Previdencia Social

Anotações desabonadoras - Vedação

A legislação estabelece de forma clara quais anotações devem ser efetuadas pelo empregador na CTPS do empregado e veda qualquer anotação desabonadora à conduta deste.

De acordo com a Portaria MTE nº 41/2007 , é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento. Assim, não pode o empregador anotar na CTPS, por exemplo, rescisão por justo motivo, penalidades aplicadas (advertências e suspensões) etc.

O Precedente Administrativo nº 21, o qual orienta a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições, resultante de entendimento firmado na Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos (CGNAR) e aprovado pelo Ato Declaratório Defit nº 4/2002 , do Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, dispõe:


"CTPS. Inutilização. Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente."

Anotações que deixaram de ser efetuadas

Deixaram de ser efetuadas na CTPS as seguintes anotações:


a) contribuição sindical - o antigo modelo de CTPS trazia páginas específicas para anotação das contribuições sindicais descontadas dos empregados . O atual modelo não reproduziu tais páginas, entretanto, entende-se que, caso queira, poderá o empregador proceder às anotações correspondentes às contribuições sindicais na parte destinada a "Anotações Gerais";


b) FGTS - após a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal (Caixa), ocorridas até 14.05.1991, as empresas ficaram desobrigadas de proceder nas CTPS dos seus empregados às anotações de nome e de endereço da agência do banco depositário ( RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , art. 26 , parágrafo único);


c) estágio - a Lei nº 11.788/2008 , que rege o estágio, não determina a sua anotação na CTPS do educando e, de acordo com o disposto no Ofício-Circular nº 2/1999/CIRP/SPES/MTE, o termo de compromisso e o instrumento jurídico são prova suficiente da inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a parte concedente, o que justifica a dispensa de anotação do estágio na CTPS.

Penalidades aplicadas ao empregador

Ficará a empresa sujeita às penalidades a seguir relacionadas, nas seguintes ocorrências:


a) extravio ou inutilização da CTPS, por culpa da empresa - multa correspondente a 189,1424 Ufir;


b) retenção da CTPS do empregado admitido por mais de 48 horas - multa equivalente a 189,1424 Ufir;


c) não-comparecimento para proceder às anotações na CTPS, após intimação, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes - multa de 378,2847 Ufir;


d) contratação de trabalhador sem a CTPS, salvo na hipótese prevista no item 5.1 deste trabalho - multa de 378,2847 Ufir;


e) proceder à anotação não-prevista em lei na CTPS do menor de 18 anos - multa de 378,2847 Ufir.

Valor das anotações

As CTPS regularmente emitidas e anotadas servem de prova nos atos em que forem exigidas carteiras de identidade e especialmente:


a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre empresa e empregado, por motivo de salário , férias ou tempo de serviço;


b) perante a Previdência Social, para efeito de declaração de dependentes;


c) para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

As anotações da CTPS destinam-se a servir de prova perante a Justiça do Trabalho, a Previdência Social e a Justiça Comum.

Na Justiça do Trabalho, constituem prova específica do contrato individual do trabalho, conforme dispõe o caput do art. 456 da CLT :


"A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito."

Josué Rosa

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

FAP/2011 - DIVULGADOS NOVOS VALORES

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção (para o ano de 2011) encontra-se disponível  no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS na Internet,  juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas frequentes das empresas.

O fator acidentário foi atualizado com base no histórico de acidentalidade de 2008 e 2009, alterando as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente do ano que vem.

Além do FAP, cada empresa poderá consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários e de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte.

A senha é a mesma já utilizada atualmente e estão disponíveis para a consulta os seguintes dados do FAP:

Contestação

O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser contestado administrativamente, de 1º a 30 de novembro, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional (DPSO) - disponibilizado somente nesse período, nos sites do MPS e da Receita Federal do Brasil (RFB).

Compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões do DPSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos sites do MPS e da RFB.

O resultado do julgamento será publicado no DOU, sendo o acesso a dados mais detalhados restrito à empresa nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

Bonificação

As empresas que estiverem impedidas de receber bonificação – FAP menor que 1 - por apresentarem casos de morte ou invalidez permanente, conforme indicado especificamente em sua página de consulta, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em saúde e segurança, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

A comprovação somente poderá ser feita mediante formulário eletrônico. Para esses casos, o período é de 1º a 30 de outubro.

O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Base de cálculo

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.

O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

A nova metodologia – aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) no ano passado e em vigor desde janeiro deste ano - porém, não traz qualquer alteração na contribuição das pequenas e microempresas, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Fonte: MPS/RFB - 01/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Josué Rosa